A magistrada fundamenta a decisão reproduzindo argumentos da juíza Patricia Pereira de Santanna, que afirma ser “inegável” a natureza jurídica de tributo da contribuição sindical e que assim “qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido feita por Lei Complementar e não pela Lei nº 13.467/2017, que é Lei Ordinária”.

A magistrada determinou, então, que se proceda o desconto de um dia de trabalho, independentemente de autorização prévia e expressa, e que seja feito o recolhimento em Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical.

Carlos Henrique de Carvalho, advogado do sindicato que moveu a ação civil pública, afirma que a decisão é a primeira no Estado do Rio de Janeiro que questiona artigos da reforma trabalhista, que determinam a extinção do imposto sindical.

“É uma vitória. A juíza considerou a Lei nº 13.467/2017, que promoveu a alteração da contribuição sindical, inconstitucional e ilegal”, afirmou. 

               

Fonte: Vermelho, 27 de fevereiro de 2018