TRT da 15ª região determinou que empresa indenize trabalhador em R$ 15 mil por danos morais.

Da Redação

A 2ª câmara do TRT da 15ª região condenou empresa ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a empregado dispensado após ter prestado depoimento como testemunha em ação trabalhista movida por colega. Segundo o trabalhador, no mesmo dia da audiência ele recebeu mensagens de áudio do gestor informando que seus acessos seriam bloqueados e que o próprio superior passaria para recolher o computador e o crachá.

Na sentença, o juízo da 3ª vara do Trabalho de Campinas/SP registrou que as "mensagens eletrônicas, como as trazidas em inicial, da mesma forma que qualquer outra prova digital, isoladamente considerada, via de regra e à priori, não configuram meio eficaz de convencimento, servindo apenas como início de prova". No caso concreto, porém, "confirmou-se que o autor, de fato, foi dispensado a pedido da tomadora de serviços, em razão de ter sido testemunha de um colega de trabalho em processo contra aquela empresa", o que, segundo o juízo, demonstra a "conduta retaliatória".

No acórdão, a relatora, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, observou que, diferentemente do alegado pela empresa, "o reclamante não soube dos fatos por comentários de terceiros, mas em reunião formal ocorrida na empresa", informação que foi confirmada por testemunha que disse ter participado da reunião em que ouviu que o colega "foi dispensado por ter atuado como testemunha em outra ação".

A decisão destacou que, "diante desse quadro (e considerando as mensagens de áudio anexadas com a inicial), está robustamente demonstrado que, de fato, o reclamante foi dispensado como represália por ter deposto como testemunha indicada por outro ex-empregado". Para o colegiado, "tal conduta é abusiva e antijurídica" e configura "conduta anormal do empregador, suficiente a ferir os direitos da personalidade do autor".

Quanto ao valor da indenização, o acórdão afirmou que, "levando em consideração a natureza e a extensão do dano, a culpabilidade do empregador, sua capacidade econômica e os parâmetros orientativos do art. 223-G, e incisos, da CLT, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 15.000,00) é adequado".

Processo: 0010843-13.2024.5.15.0043
Leia o acórdão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/D1AC68A5A4CABF_acordao-trabalhador-demitido.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/444461/empregado-demitido-por-depor-em-acao-de-colega-sera-indenizado