Uma microempresa de Natal (RN) foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização substitutiva a um servente por não ter fornecido as guias para o recebimento do seguro- desemprego. A Turma ressaltou o entendimento de que a indenização se refere ao não fornecimento das guias, independentemente da constatação de que o empregado preencheria os requisitos legais para o recebimento do benefício.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve sentença da 6ª Vara do Trabalho de Natal que julgou improcedente o pedido, afirmando que o empregado não fazia jus ao seguro desemprego nem a qualquer indenização a ele relacionado.

No recurso ao TST, o operário sustentou que não cabe ao empregador questionar se o trabalhador tem ou não direito ao benefício, como entendeu o Tribunal Regional, mas tão somente fornecer-lhe as guias necessárias para que possa solicitá-lo, cabendo ao órgão competente processar ou não a solicitação.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o pedido de indenização diz respeito apenas ao não fornecimento das guias de seguro-desemprego pelo empregador, independentemente, portanto, da constatação de que o empregado preencheria os requisitos legais para o seu recebimento. Segundo a ministra, diferentemente do entendimento regional, não cabia ao empregado comprovar que tenha havido trabalho anterior, uma vez que cabe ao órgão previdenciário verificar a ocorrência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício. O não fornecimento das guias pelo empregador impede o trabalhador de pleitear o seguro-desemprego e, de acordo com o item II da Súmula 389 do TST, origina o direito à indenização requerida.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-639-34.2016.5.21.0006

                    

Fonte: TST , 04 de dezembro de 2017