Acidente de trabalho

Para colegiado, a simples declaração do empregador de que soube por terceiros que o vaqueiro disse ter sido vítima de acidente de trabalho não implica o reconhecimento de este ocorreu.

Da Redação

A 1ª turma do TRT da 18ª região não reconheceu acidente de trabalho sofrido por um vaqueiro e negou pedido de reconhecimento da estabilidade provisória do contrato de trabalho e indenização decorrente do acidente.

O vaqueiro trabalhou durante dois meses para o empregador e afirmou que no exercício de suas atividades, quando conduzia o gado dentro da propriedade rural, um cavalo caiu sobre sua perna. Após o acidente, os empregadores continuaram solicitando seus serviços e a vítima acabou prestando-os com extrema dificuldade.


O empregado requereu, com base no acidente, a condenação dos empregadores ao pagamento de indenização por danos morais e requereu, ainda, o reconhecimento da estabilidade provisória, com pagamento da indenização substitutiva.

O pedido foi julgado improcedente. O vaqueiro, então, pediu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que não foi intimado da decisão que indeferiu o pedido de desistência da ação e manteve a data da audiência de instrução, de modo que não pode se preparar e comparecer ao ato processual.

O juiz de primeiro grau acolheu as razões do laudo pericial e condenou os empregadores ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, mas recusou os pedidos referentes ao acidente de trabalho.

Ao analisar recurso do trabalhador, o relator do caso, desembargador Welington Luis Peixoto, ressaltou que a simples declaração do empregador de que soube por terceiros que o vaqueiro disse ter sido vítima de acidente de trabalho não implica o reconhecimento de este ocorreu. 

O relator destacou entendimento do juízo de primeiro grau que analisou que não houve prova da ocorrência de acidente do trabalho ou de que o vaqueiro fora forçado a trabalhar mesmo incapacitado, e nem de que houve descumprimento de normas de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Desta forma, o Tribunal negou todos os pedidos do empregado. 

O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia atuou no caso.

Processo: 0011633-66.2021.5.18.0221

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/378510/vaqueiro-nao-tera-indenizacao-e-estabilidade-por-acidente-com-cavalo