IRREGULARIDADES COMPROVADAS

Concluindo pela ausência de falhas ou vícios que poderiam anular o ato administrativo, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que manteve auto de infração e multa de R$ 626 mil imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a uma empresa de ônibus.

TJ-SP manteve a multa aplicada pelo juízo de primeira instância 

De acordo com os autos, a empresa cometeu infrações ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Estadual 15.179/13, que garante aos idosos maiores de 60 anos gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo. A empresa estipulou prazo mínimo de cinco dias para requisição do benefício da gratuidade do serviço pelos consumidores idosos.

Também, deixou de conceder o benefício nos canais de atendimento e venda. Além disso, a empresa não mantinha afixado de forma visível em seus guichês de venda de passagens as disposições dos artigos 1º a 7º da Lei Federal 11.975/09, que dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros.

O desembargador Leonel Costa, relator do recurso, afirmou que a companhia não logrou êxito em produzir provas suficientes de suas alegações e demonstrar a ilegalidade da multa impugnada. "Ao analisar cada uma das infrações, caso a caso, o magistrado irretocavelmente apreciou a controvérsia, bem analisando o conjunto probatório presente nos autos, concluindo que, efetivamente, a apelante não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC/15."

Para o relator, a multa imposta pela Procon "obedeceu aos parâmetros legais do caput do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar a gravidade das infrações, praticadas contra idosos, e porte econômico não impugnado, bem como aplicação de agravante, em razão da reincidência demonstrada conforme certidão juntada aos autos".

Por fim, Leonel Costa concluiu que o cálculo da multa obedeceu aos parâmetros legais do caput do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar a gravidade das infrações, praticadas contra idosos, e porte econômico não impugnado, bem como aplicação de agravante, em razão da reincidência

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PRocesso 1028222-64.2021.8.26.0053