RRAR É HUMANO

Litigância de má-fé não se confunde com erro humano durante a condução do processo. A apresentação de argumentos equivocados pela parte não é suficiente para caracterizar a má-fé, uma vez que erros podem ser cometidos por qualquer pessoa, inclusive por agentes públicos. 

Sindicato cometeu erros na condução do processo que não são suficientes para caracterizar má-fé
TJ-ES

Com esse entendimento, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu razão ao Sindicato Hoteleiro de São Paulo (Sinthoresp) e excluiu o pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. 

No processo, o sindicato cobrava o repasse de contribuições previstas em instrumentos normativos, mas juntou aos autos ficha de empresa que não era a executada, o que causou bloqueio indevido de imóvel de terceiro. Além disso, houve silêncio do autor quando deveria se manifestar no curso da ação. Para o juízo de origem, o sindicato atuou com má-fé, descaso e intenção de atrasar o processo, entendimento não compartilhado pelos desembargadores do TRT-2.

Em seu voto, o desembargador relator Rafael E. Pugliese Ribeiro destacou que, apesar de o sindicato ter cometido equívocos na oposição de medidas processuais, não é possível concluir que tais condutas tenham sido praticadas de forma desleal e com o intuito de prejudicar as partes envolvidas.

Segundo o magistrado, as pessoas cometem erros, inclusive as autoridades constituídas, "e muito melhor convém à grandeza da instituição a sua serenidade em compreender os erros de consequências inexpressivas, do que se agigantar na desproporção de críticas".  

A formulação de "requerimentos infundados" – que não se confundem com "incidentes manifestamente infundados" – também não é má-fé; o caráter de ser o requerimento fundado ou infundado não pertence ao requerimento, mas à decisão que afirmará uma coisa ou outra, concluiu.

Dessa forma, decisão unânime da 13ª Turma excluiu a hipótese de má-fé e, consequentemente, a multa aplicada pelo juízo de piso.

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1000111-88.2021.5.02.0053