A recuperação judicial não impede que empresas paguem obrigações trabalhistas, uma vez que a atividade econômica permanece em continuidade. Assim entendeu a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao determinar que uma fabricante de eletrodomésticos pague multas por ter atrasado repasses a uma ex-funcionária.

A empresa havia sido condenada em primeiro grau por ter descumprido dois dispositivos da CLT (artigos 467 e 477) que exigem o pagamento de indenizações e das verbas rescisórias que são incontroversas.

Em recurso, a ré alegou que só deixou de quitar os valores dentro dos prazos legais porque na mesma época estava entrando em recuperação judicial: assim, qualquer repasse deveria aguardar a aprovação do plano pela assembleia de credores.

Já relatora do recurso ordinário, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, rejeitou os argumentos. Ela disse que só massas falidas ficam isentas das multas fixadas nos artigos 467 e 477 da CLT, conforme a Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo a relatora, a recuperação em nenhum momento “obsta a quitação de obrigações trabalhistas, uma vez que a atividade econômica permanece em continuidade e a empresa devedora não fica privada da administração da empresa”.

A regra, afirma, é expressa no artigo 49, parágrafo segundo, da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

0001546-43.2013.5.15.0018

                  

Fonte: Conjur, 09 de outubro de 2017