A Minerpav Mineradora Ltda. foi condenada a pagar adicional de insalubridade a um operador de britagem aposentado que tinha entre outras funções cuidar dos cães e do canil da empresa. A decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que ele ficava exposto a agentes biológicos que poderiam ser portadores de patologias infecciosas ou não infecciosas.

Em seu pedido inicial, o aposentado disse que trabalhou para a mineradora durante 32 anos, período em que exerceu diversas funções até chegar ao posto de operador de britagem. Segundo seu relato, nos últimos 15 anos de serviço, além do manuseio e manutenção das britadeiras, suas funções incluíam cuidar dos jardins e dos cães da segurança da empresa. Em relação aos animais, afirmou que os alimentava, medicava, cuidava dos banhos e do recolhimento de resíduos deixados por eles.

A mineradora, em sua defesa, sustentou que o trabalhador não tinha contato permanente com os animais, visto que a atividade desenvolvida por ele não era exclusivamente a do trato dos animais e a limpeza do canil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao deferir o adicional no percentual de 20%, assinalou que o serviço prestado por ele não poderia ser comparado com a criação doméstica de cães, como afirmava a defesa da empresa. De acordo com o Regional, as instalações vistoriadas pela perícia foram consideradas de um canil de porte, com vários animais, sala de medicamento, diversas baias e sala de ração. O trabalhador tinha contato com os cães entre as suas funções diárias, ficando exposto dessa forma a agentes biológicos que “não poderiam ser mitigados pelos equipamentos de proteção individual”.

A mineradora recorreu ao TST da condenação, mas o relator, ministro Claudio Brandão, observou que ficou comprovado que o estabelecimento era responsável pela guarda e pelo tratamento medicamentoso de animais e, portanto, se enquadrava no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que trata do trabalho em contato permanente com pacientes e animais, devendo a obrigação ao pagamento ser mantido.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-135-65.2010.5.15.0051

                         

Fonte: TST, 06 de outubro de 2017