Adriano Sabino de Melo, Douglas Ferreira do Amaral e Rodolfo Francelino Alves


Tornou-se essencial a abertura de discussões acerca da necessária isonomia aos trabalhadores, públicos e privados, expostos a atividades insalubres e periculosas.

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, por assim dispor o art. 7º, inc. XXIII, da Constituição Federal.

O adicional de insalubridade, no Brasil, foi criado em 1936, por intermédio da lei 185, de 14 de janeiro de 1936, na vigência do chamado Governo Constitucional (1934 a 1937) de Getúlio Vargas.

Posteriormente, já em 1643 no Estado Novo (1937-1945), terceira e última fase da Era Vargas, com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT a higiene no ambiente de trabalho passou a ser tema regido por lei, de interesse do Estado.

Somente em 1968 é que a medicina e a engenharia do trabalho assumiram a incumbência da caracterização da insalubridade no ambiente do trabalho.

Mas foi a norma regulamentadora 15, de 6/7/1978, quem passou a caracterizar, com parâmetros objetivos de avaliação, a insalubridade nos locais de trabalho.

Por sua vez, somente em 1955 é que o adicional de periculosidade passou a ser previsto aos trabalhadores que, durante o trabalho, mantinham contato permanente com inflamáveis em condições periculosas.

O adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade são formas de bonificação ao trabalhador pelo reconhecimento do exercício de atividade profissional que envolve riscos à saúde do trabalhador.

Não obstante a repercussão pecuniária imediata, o benefício do adicional de insalubridade, por exemplo, assegura o direito à chamada aposentadora especial.

Já o adicional de periculosidade não tem o reconhecimento administrativo da Previdência Social do direito à aposentadoria especial desde a edição do decreto 2.172/97, por não constar no rol do anexo IV. Contudo, esse entendimento pode ser superado no judiciário, em que diversos julgados vêm possibilitando o reconhecimento ao benefício previdenciário da aposentadoria especial a quem recebe o adicional de periculosidade, sob a ótica de que a lista do anexo IV, do decreto 2.172/97, refere-se na verdade a um rol exemplificativo, e não taxativo como entende o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, condicionando na verdade a constatação de verificação da atividade periculosa, em regra, à realização de perícia judicial.

No livro Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos, Saliba e Côrrea (2002, pág.: 11) escrevem que "A palavra insalubridade vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, e a insalubridade é a qualidade de insalubre".

O art. 189 da CLT traz a definição legal do conceito de insalubridade:

"Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."

O adicional tem sentido de algo que acrescenta, que adiciona. Portanto, sob a ótica do trabalhador se trata de um pagamento extra pela degradação da saúde a que está submetido, de forma habitual e permanente. "É um acréscimo salarial decorrente da prestação de serviço do empregado em condições mais gravosas". (MARTINS, 2009, p. 236)

Já no ponto de vista do empregador trata-se de espécie de censura por submeter seu funcionário a condições insalubres ou perigosas.

No regime geral de trabalhadores, o percentual de pagamento está disciplinado no art. 192 da CLT.

"Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo."

Já no serviço público a definição do percentual que tem direito o trabalhador depende da previsão de lei específica, normalmente inserto no estatuto que disciplina acerca o regime jurídico dos servidores, de cada ente federado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Na União, por exemplo, o art. 68 da lei 8.112/90 aduz que o adicional de insalubridade é fixado em percentual incidente sobre o vencimento do servidor público. Esse percentual é de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), grau mínimo, médio ou máximo, respectivamente, segundo previsão do art. 12 da lei 8.270/91.

"Lei nº 8.270/91

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;"

Na regra do regime geral de trabalhadores a fixação do percentual tem como referência o valor do salário mínimo, de forma homogênea e uniforme a todos os trabalhadores da região. Podendo, excepcionalmente, ser calculado com base no salário mínimo de determinada categoria profissional, como o previsto, por exemplo, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, em referência ao princípio da norma mais favorável ou condição mais benéfica ao trabalhador.

Já no serviço público a referência para fixação do percentual é o vencimento básico do servidor.

"Lei nº 8.112/90: Art. 68.  Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo."

Essa diferença da base de cálculo em que deva incidir o percentual que faz jus o servidor exposto à atividade insalubre ou periculosa faz com que haja, por vezes, exponencial discrepância do valor recebido por trabalhadores.

Tomemos como exemplo um profissional X e o profissional Y, que trabalham em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Os dois tem direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, vinte por cento sobre o vencimento básico. Ocorre, que o profissional X, que tem vencimento em torno de R$ 15 mil, nos termos da legislação vigente receberá R$ 3 mil de adicional. Já o profissional Y que labora no mesmo ambiente que o profissional X, estando exposto aos mesmos riscos e que possui um vencimento em torno de R$ 3 mil irá receber R$ 600 de adicional.

Com a situação de calamidade pública em decorrência da pandemia do covid-19 e da grave exposição de profissionais de diversas especialidades nas unidades de saúde, insurge o questionamento acerca da situação anti-isonômica com que o serviço público remunera o adicional de insalubridade aos seus trabalhadores.

É como se o risco à saúde de determinado grupo de trabalhadores, pertencentes a carreiras privilegiadas com maiores vencimentos, fossem mais valorosas ao Estado do que outros servidores, com vencimentos menores. É a precificação da saúde, a saúde de que ganha mais valendo mais do que a saúde de quem ganha menos.

Finalmente, e por o exposto, conclui-se que é mister a abertura das discussões acerca da necessária isonomia aos trabalhadores, públicos e privados, expostos a atividades insalubres e periculosas, com vistas ao aperfeiçoamento e valorização especialmente dos trabalhadores na área de saúde.

Por oportuno, não podemos deixar de ressaltar, que a compensação planejada pelo referido adicional, deve ser um valor que realmente cumpra o seu papel compensatório.

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1 SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 6. ed. São Paulo: LTr, 2002.

2 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

3 BICHARA, Hugo. Insalubridade dos servidores públicos: norma municipal e norma constitucional. Jus.com.br. Disponível aqui.  

4 CASAGRANDE, Régis. O adicional de insalubridade: um direito constitucional trabalhista.  DireitoNet. Disponível aqui 

5 CLT: Disponível aqui.

6 CF/88: Disponível aqui.

7 Lei nº 8.112: Disponível aqui.

8 Lei nº 8.270: Disponível aqui. 

9 Decreto 2.172: Disponível aqui. 

Adriano Sabino de Melo
Gestor ambiental e técnico em segurança do trabalho, com inscrição no CREA-DF sob o n.º 3109/TD-DF, atuante em serviço especializado em segurança do trabalho e saúde ocupacional do Governo do Distrito Federal (GDF).


Douglas Ferreira do Amaral
Advogado, membro Com. Dir. Adm. e da Com. Dir. Médico da OAB/DF, com atuação em Dir. Adm., Família, Cível, Consumidor, Saúde Ocupacional e JECrim, especializado em proc. civil e docência ens. superior


Rodolfo Francelino Alves
Engenheiro de segurança do trabalho, com inscrição no CREA-DF sob o n.º 15.603/D DF, atuante em serviço especializado em segurança do trabalho e saúde ocupacional do Governo do Distrito Federal (GDF).

Migalhas

https://www.migalhas.com.br/depeso/355806/adicional-de-insalubridade-e-periculosidade-ao-trabalhador