A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou nulo o pedido de demissão de um engenheiro da Nestlé do Brasil S.A. por ter sido demonstrado que ele foi coagido a fazê-lo. Com isso, a dispensa foi convertida para imotivada, com a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias. 

O engenheiro disse que, após 26 anos de trabalho na fábrica da Nestlé em Caçapava (SP), o último como gerente de engenharia de processo, foi acusado de negligência no exercício de suas funções e coagido a pedir demissão, sob pena de ser demitido por justa causa. Segundo ele, todos os integrantes de um mesmo grupo de trabalho, responsável pelo chamado Projeto Sampa, que envolvia a transferência de uma fábrica de biscoitos de São Paulo para Marília (SP), foram afastados por suposta alegação de cometerem atos desidiosos, não explicitados e noticiados na mídia local.

A coação foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau, e a sentença que converteu o pedido de demissão em dispensa imotivada foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). A decisão levou em conta a confirmação do preposto da Nestlé de que oito integrantes do projeto foram dispensados por justa causa e os outros tiveram a opção de pedir demissão. Uma testemunha disse que também foi coagida, porque a gerente, atribuindo-lhe “negligências técnicas”, apresentou uma carta modelo de pedido de demissão. O Regional citou ainda a situação constrangedora vivenciada pelo engenheiro, exposto em notícias no Jornal da Manhã, de Marília, sobre demissão de uma “quadrilha” na Nestlé.

No apelo ao TST, a Nestlé alegou que o gerente era responsável por controlar, fiscalizar e preservar todo ativo fixo da empresa e que sua falha gerou enorme prejuízo patrimonial para empresa, na cada de R$ 700 mil, conforme levantamento feito por auditoria interna. Segundo a empresa, diante das negligências devidamente comprovadas, ele foi avisado da dispensa por justa causa, e não houve nenhum ato de sua parte para que pedisse demissão. A conversão em dispensa imotivada, ao contrário, o favoreceu, pois evitou maior exposição e permitiu que ele continuasse a se beneficiar do plano de aposentadoria.

Relator do recurso, o ministro Alexandre Agra Belmonte explicou que o Regional, examinando fatos e provas, sobretudo a testemunhal, concluiu que houve coação. Para entender em sentido contrário, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado no Tribunal pela Súmula 126.

                           

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-59200-20.2006.5.15.0119

                           

Fonte: TST, 27 de setembro de 2017