A empresa não pode excluir da base de cálculo das comissões de empregado as vendas que foram canceladas ou não foram pagas. Isso porque, conforme o artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalho, cabe apenas ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou sentença que negou pedido de pagamento de comissões referentes a vendas canceladas de assinaturas.

Com a decisão, o colegiado desconsiderou os estornos registrados nos relatórios de venda da empresa, determinando o pagamento das diferenças de prêmios sobre as vendas ao autor. O acréscimo refletiu sobre todas as verbas da condenação trabalhista: repousos, férias, 13º salário, aviso prévio, Fundo de Garantia e a multa de 40%.

Na ação, o autor sustenta que a empresa alterou o sistema de metas, prejudicando seus ganhos. Afirma que o fato de a reclamada chamar de “prêmio de vendas” as suas comissões não altera a natureza jurídica da parcela. Ele explica que as comissões eram pagas com habitualidade e diz que as quebras referentes a estornos e cancelamentos não são permitidas segundo a legislação e a jurisprudência vigentes — exceto em casos de insolvência, o que não é o caso.

No primeiro grau, a empresa alega que o reclamante recebia salário fixo e um “prêmio de vendas”, que seria pago se o faturamento e liquidação atingissem de 51% a 250% da meta mensalmente fixada. Portanto, o percentual de premiação sempre foi o mesmo, variando apenas as metas de acordo com as variações do mercado. Logo, não se poderia falar em comissões que integram a base salarial, mas apenas de premiações  pagas condicionalmente.

                        

Cancelamento de assinaturas

No curso da instrução, uma das testemunhas apurou que era comum haver “quebras” nos ganhos do autor, decorrentes do cancelamento de assinaturas pelos clientes, em razão da falta de entrega do jornal. Segundo a oitiva, havia estorno de comissão do relatório, que era estorno dos pontos relacionados às vendas canceladas, e esses cancelamentos não decorriam de preenchimento errado da proposta ou pedido de assinatura.

Com isso, o juiz Horismar Carvalho Dias, titular da 16ª. Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou improcedente o pedido, por entender que o contato de trabalho dava ao empregador a prerrogativa de autorizar mensalmente as cotas de vendas estabelecida em seu plano de metas. Por decorrência, os critérios quanto ao pagamento e apuração das comissões seriam definidos pela empresa, conforme seu interesse.

“Não há impedimento quanto à apuração dos valores com base na venda líquida; ou seja, descontadas aquelas vendas não efetivadas por falta do produto em estoque ou as posteriormente canceladas. Sinalo, por relevante, que o referido critério foi utilizado pela reclamada desde o início da contratualidade, não havendo que se falar em alteração lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Além disso, não restou demonstrado que a reclamada alterava as metas de forma desproporcional com o intuito de prejudicar os empregados, pelo que presumo que inexistiram os alegados prejuízos de 47% a 53% da parcela variável como referido pelo reclamante”, justificou na sentença.

                           

Motivos alheios

A relatora do recurso ordinário na corte trabalhista, desembargadora Maria Helena Lisot, observou que o relato da testemunha (de que os estornos ocorriam por motivos alheios ao trabalho dos vendedores) é ratificado pela análise dos relatórios trazidos pela parte reclamada, que apontam o lançamento de estornos em datas diferentes das do lançamento do crédito de pontos.

“Não se pode imputar ao empregado a consequência econômica da desistência da operação por parte do cliente, por motivo alheio à atividade do trabalhador, sob pena de transferir a este o risco do empreendimento, que é do empregador, a teor do artigo 2º, caput, da CLT. Cumpre destacar que a previsão contratual de pagamento de comissão apenas sobre as vendas faturadas e liquidadas não prevalece ante a disposição legal em tela”, escreveu no acórdão, modificando a sorte da lide.

Por outro lado, destacou a julgadora, o simples fato de a reclamada alterar mensalmente a meta estabelecida não implica prejuízo ao reclamante, sendo da natureza das comissões a flutuação durante a contratualidade. Faz parte do jus variandi do empregador alterar para mais ou menos a meta de vendas, conforme julgue pertinente.

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Fonte: Conjur, 25 de setembro de 2017