O estresse provocado pela pandemia custou ao contribuinte uma boa parte de seus rendimentos e isso precisa ser considerado pelo Fisco na apuração do imposto de renda.

O momento de pandemia da covid-19 vivido pelos brasileiros sem renda despertou o legislador para a necessidade de pensar uma saída para a miséria absoluta ao estabelecer o auxílio emergencial. Cabe ao Estado socorrer aos que sequer constam nas estatísticas econômicas, aplicando recursos do orçamento para um auxílio financeiro em cumprimento ao princípio constitucional do mínimo existencial. 

Na Alemanha, a Corte Constitucional decidiu ampliar o benefício do seguro desemprego para refugiados, garantindo condições econômicas suficientes para que ingressem no mercado econômico. Para tanto, a corte alemã equiparou o refugiado a um desempregado, dando a ele o mesmo direito de um cidadão alemão. Mais recentemente, outra decisão da mesma corte constitucional  desautorizou extraditar um estrangeiro no meio da pandemia do covid-19, por temer que no país de origem do extraditado não tivesse igual acesso ao mínimo existencial garantido a ele pelo Estado alemão, ao menos enquanto ambos os países se encontrem assolados pela pandemia. 

Esse princípio constitucional do mínimo existencial informa o Estado para a realização de políticas públicas de combate à pobreza, para tornar visível aquele cidadão que, com a pandemia de covid-19, demanda uma ação emergencial. Nesse sentido, o STF decidiu, por unanimidade, intimar o Congresso a regulamentar uma lei aprovada há duas décadas, que prevê a renda mínima. A pressão do STF para que o Legislativo regulamente a concessão de renda mínima tem um contorno dirigente de inspiração constitucional portuguesa. Não se trata de intervenção, apenas de chamar a atenção de outro poder para uma questão emergencial, em cumprimento à Constituição.

Resta agora ao STF pensar nos contribuintes que, durante a pandemia, tampouco são atendidos em seu mínimo existencial, muito embora sejam economicamente ativos e paguem imposto de renda. Todos os anos, os cidadãos deixam sua parcela de contribuição para o Estado, e esses contribuintes, em função da pandemia, viram seus rendimentos diminuírem e as despesas aumentarem.

Portanto, o contribuinte que custeia o Estado em suas políticas públicas - pagando os tributos indiretos sobre o consumo e diretos sobre o patrimônio e a renda - merece proteção constitucional ao seu mínimo existencial. Tratamos aqui do imposto de renda, aquele tributo descontado mensalmente do trabalhador com carteira assinada ou dos demais contribuintes cobrados mensalmente, ou no ajuste anual, popularmente conhecido como "carnê leão". 

Com o distanciamento social, os contribuintes aumentaram seus gastos com saúde, com médicos, psicólogos, fisioterapeutas, etc. Além disso, os gastos com medicamentos aumentaram. O estresse provocado pela pandemia custou ao contribuinte uma boa parte de seus rendimentos e isso precisa ser considerado pelo Fisco na apuração do imposto de renda. Os gastos com despesas médicas não têm limite de dedução, diferentemente de valores com educação. 

O problema está no fato da qualificação de despesas médicas - levando em conta que grande parte das despesas do contribuinte durante a pandemia não são estritamente médicas e sim de saúde - em grande parte, não serem aceitas pela Receita Federal do Brasil. Um exemplo disso é o teste de covid-19, conhecido por RT-PCR, que muitos contribuintes devem fazer com frequência diária para poder trabalhar em determinados locais.

Mesmo que se sustente que as despesas médicas declaradas no ajuste anual do imposto de renda não são limitadas, a experiência nos mostra que esse é um dos principais motivos para a chamada "malha fina", inspeção da Receita Federal sobre o contribuinte. Para poupar a Receita Federal de fiscalizar e dar maior praticidade na declaração de ajuste, atendendo o contribuinte em seu mínimo existencial, o legislador poderia permitir uma dedução padrão, num valor anual pré-determinado. Acima desse valor, o contribuinte deveria comprovar a despesa, simplificando o sistema. Outra medida, também pragmática, seria delimitar melhor as despesas médicas, fazendo incluir aquelas paramédicas e até farmacêuticas, levando em conta o que custa ao contribuinte conviver com a pandemia de covid-19.

Fernando Aurélio Zilveti

Mestre, doutor e livre-docente pela Faculdade de Direito da USP, professor e diretor do IBDT - Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/349057/minimo-existencial-e-imposto-de-renda-durante-pandemia-de-covid-19