Decisão é da 12ª Vara do Trabalho de Natal (RN)

 A 12ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu o vínculo de emprego de caseiro, cuja proprietária da granja alegava que ele só fazia atividade eventual, sendo remunerado por serviço prestado.

No entanto, de acordo com a juíza Lilian Matos Pessoa da Cunha Lima, a proprietária, no próprio depoimento, confirmou o vínculo, ao afirmar, por exemplo, que o “trabalhador procurou serviço na granja e ali passou a morar com a sua família, exercendo a função de caseiro”.

No processo, o caseiro alegou que trabalhou na granja de janeiro de 2016 a outubro de 2020, com horário fixo de serviço (de 6 às 17 horas, com duas horas de intervalo) e salário de R$ 800.

Entre suas obrigações estaria: cuidar dos animais (cães, porcos, patos, galinhas, etc); limpar o terreno; plantar hortaliças e irrigar as plantas; e fazer a limpeza da piscina, do refeitório e do alojamento.

Já a proprietária, além de alegar que o trabalho e o pagamento eram eventuais, afirmou, ainda, que o caseiro nunca trabalhou continuamente, sendo o horário de trabalho de acordo com a conveniência dele. Alegou ainda que o caseiro alugou uma das casas da granja por seis meses, e realizava a fabricação de detergente em benefício próprio.

Mesmo com essas alegações no processo, a juíza Lilian Matos Pessoa da Cunha Lima destacou que, no depoimento, a proprietária admitiu que o trabalhador exercia a função de caseiro, que não havia outro empregado na granja e que ele recebia R$ 800 por mês.

Admitiu, ainda, que “pagava em espécie; que não colhia recibo; que não assinou a carteira porque não tinha condições financeiras para tanto, tendo o reclamante (caseiro) aceitado”.

Com esse depoimento da empregadora, a juíza reconheceu o vínculo de emprego, determinando a assinatura da CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas devidas.

Fonte: TRT da 21ª Região (RN)

http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/8996663