TEMPO DE SERVIÇO
Durante sessão por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou tese sobre profissionais de limpeza de hospitais expostos a agentes nocivos.
A tese é a seguinte: "Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional" (Tema 238 representativo da controvérsia).
O pedido de uniformização de Lei Federal (Pedilef) foi interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso inominado do INSS, que afastou o direito à contagem majorada do tempo de serviço prestado pelo segurado como auxiliar de serviços gerais e técnico de enfermagem,na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Muzambinho (MG).
De acordo com a recorrente, o entendimento do órgão de origem diverge do entendimento da TNUquanto à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial, em favor do prestador de serviço de limpezaem ambiente hospitalar, antes do advento da Lei 9.032/1995, sem necessidade decomprovar a exposição habitual e permanente a agentes insalubres por meio delaudo técnico ou documento equivalente.
Voto vencedor
A relatora do processo na TNU, juíza federal Polyana Falcão Brito,ao analisar precedentes recentes,destacou que a Turma Nacionaltem dado interpretações diversas à Súmula 82 do colegiado. Segundo ela, alguns precedentes partiram da exigência de comprovação da exposição aos agentes nocivos, enquanto outros, da presunção de categoria profissional, independentemente de prova da exposição.
Para a relatora, "a interpretação que melhor atende à finalidade da normaé a que exige, para os auxiliares de serviços gerais que atuam em ambientes hospitalares, a efetiva comprovação de exposição aos agentes biológicos por meio de prova técnica".
A magistradaalegouque, mesmo para o período anterior à edição da Lei 9.032/1995, é exigível a prova da efetiva exposição do trabalhadorde serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, tendo em vista que oenquadramento pelo código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964pressupõe a prova de exposição ao agente biológicoe não se confunde com oenquadramento por categoria profissional dos profissionais de saúde, estabelecidosob o código 2.1.3.
Assim, por unanimidade, o colegiado da TNU acompanhou o voto da juíza federal e decidiu conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização.Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.
0000861-27.2015.4.01.3805/MG
Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2021-abr-08/profissionais-limpeza-hospitais-comprovar-exposicao