Algumas pessoas, ao comentar sobre o artigo que postei anteriormente relativo ao Decreto 10.620/21, têm feito diversos comentários com diferentes leituras. O que eu acho bom, porque abre o debate e enriquece a conversa. Isso amplia o horizonte do que já estamos vendo e veremos no próximo período. Na minha leitura, sobre os objetivos do Decreto 10.620/21, o resultado é mais simples e claro do que parece.

Vladimir Nepomuceno*

vladimir nepomucenoComo já dissemos diversas vezes, as reformas, desde a promulgação da Constituição de 1988, retomadas com mais agressividade a partir de 2016, são praticamente toda parte de uma única reforma do Estado brasileiro rumo a estrutura em que se some o neoliberalismo do final do século 20, com o patrimonialismo do início do mesmo século. Até porque os neoliberais, quando começaram a ocupar espaço entre as elites brasileiras, já encontraram os patrimonialistas, herdeiros do Estado do período colônia/império/1ª república.

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Primeiro passo para privatizar Previdência dos servidores

Para os primeiros (neoliberais), o Estado tem que ser mínimo, a serviço do mercado, e tudo o que puder dar o mínimo de lucro deve ser privatizado (estatais e serviços públicos).

Para os do segundo grupo (patrimonialistas), o Estado tem que servir a eles, ser uma extensão de suas posses e poderes, em que eles possam indicar a direção, as chefias intermediárias, além da massa de trabalhadores das empresas e órgãos públicos, fazendo do emprego público um favor ou um “prêmio” aos que os apoiam politicamente e, a partir disso, manter suas influências políticas nas regiões, seus controles sobre prefeituras, governos estaduais, juntamente com os respectivos legislativos, e o poder de influir nas decisões do Congresso e até no governo federal.

Nesse sentido, para o funcionalismo público está reservado o retorno ao período pré-Constituição de 88, sem regime próprio de Previdência, sem garantia de salários dignos e sem estabilidade.

Esse decreto adianta o que virá se aprovada a PEC 32/20, separando desde já os servidores, como eu digo no artigo anterior, em de 1ª e de 2ª categorias. Os de 1ª categoria serão os ocupantes de cargos típicos de Estado. Repito: não serão mais “carreiras”, como é dito hoje, mas “cargos” típicos de Estado. Na Polícia Civil, por exemplo, poderá ter o delegado como único cargo típico de Estado e os demais servidores da instituição, não. O mesmo pode se dar nas receitas estaduais e federal, onde os auditores fiscais podem vir a ser cargos típicos de Estado e os demais servidores do órgão, não.

O que não for “típico” será Regime Geral
Quando digo que o Decreto 10.620/21 adianta o passo, é no sentido de que, entregando agora ao INSS, os servidores de autarquias e fundações públicas, ainda que de forma inconstitucional e ilegal, estaria já preparando aquele órgão para receber todos os cargos que não serão considerados como típicos de Estado após a PEC 32/20.

Em médio e/ou longo prazo, quem não for de cargo típico de Estado será retornado ao Regime Geral de Previdência Social, exatamente como era antes da promulgação da Constituição de 1988. Até porque todos serão novamente CLT. E o pior, com contratos por prazo indeterminado, podendo ser demitidos a qualquer momento, independente do tempo de serviço.

Reformas interligadas
Repetindo o que já dissemos antes, que todas as reformas estão interligadas, principalmente as dos governos FHC, Temer e Bolsonaro, quero resgatar que os regimes próprios de Previdência dos servidores públicos são alvos dos liberais desde a sua instituição a partir do final dos anos 1980.

O Banco Mundial já se manifestava sobre o assunto em 1994. Desde àquela época diversas propostas surgiram (algumas aprovadas) nessa direção. Para ficar em algo mais recente, lembremos que a partir da implantação dos fundos de previdência complementar de servidores públicos no início da segunda década deste século, os servidores que ingressam no serviço público têm suas aposentadorias e pensões limitadas ao teto do Regime Geral. Quem desejar receber mais, que contribua para os planos de previdência complementar dos servidores. Planos esses que também estão na alça de mira do mercado financeiro privado, com o tiro sendo apenas uma questão de tempo.

De cargos típicos Estado à CLT
De qualquer forma, independentemente do que se pense sobre a existência ou não de regimes próprios de Previdência para servidores públicos, o retorno dos servidores não ocupantes de cargos típicos Estado à CLT e, por consequência, ao Regime Geral, veste como uma luva na proposta neoliberal de privatizar uma parte dos serviços públicos, fechando órgãos por decreto presidencial, de governadores e prefeitos, o que permitiria a demissão dos servidores que não forem aproveitados, e a entrega da outra parte, que poderia ser considerada não lucrativa financeiramente pelos representantes do mercado, mas lucrativa politicamente pelos novos/velhos coronéis nos rincões brasileiros.

Quanto ao congelamento das aposentadorias e pensões comentado por alguns que se manifestaram sobre o artigo anterior, essa se dará naturalmente, uma vez que não há interesse em reajuste das remunerações dos servidores ativos, atingindo aqueles aposentados e pensionistas que ainda têm paridade.

Os que têm seus proventos vinculados ao reajuste do Regime Geral também sofrerão congelamento por ser esse um dos pontos mantidos nos relatórios das PEC 186/19 (Emergencial) e 188/19 (Pacto Federativo), resultados das negociações entre Executivo e Congresso para a implantação do novo auxílio emergencial, como contrapartida na redução de despesas públicas.

(*) Assessor parlamentar. É servidor público federal aposentado. Artigo publicado originalmente em seu blog Notas do Vladimir

Fonte: Diap

https://www.diap.org.br/index.php/noticias/artigos/90331-ainda-sobre-o-decreto-10-620-21-o-que-esse-antecipa