Ação de espólio de menor de idade deve ter a participação do Ministério Público do Trabalho. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região decretou a nulidade de um processo a partir do encerramento da instrução processual devido à não intimação dos promotores. 

A então reclamante entrou com uma ação contra a Superintendência de Controle de Endemias (Sucen), na qual pedia o pagamento de indenizações por danos morais e materiais alegando que o fato de ter trabalhado em exposição a substâncias tóxicas teria ocasionado o desenvolvimento de seu quadro clínico de neoplasia maligna.

Com a morte da trabalhadora no curso do processo, seu filho, menor de idade e dependente habilitado da autora perante a Previdência Social, assumiu a representação do espólio na ação.

A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba afastou o nexo de causalidade fundamentando que não houve comprovação de que a neoplasia maligna deu-se exclusivamente em razão de eventual contato direto (ou mesmo indireto) e permanente com os inseticidas que aplicou enquanto exerceu a função de desinsetizadora.

                                             

Proteção do incapaz

Em seu voto, a desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann relatou que desde o início da ação, em nenhum momento foi dada a oportunidade para o Ministério Público participar do feito. 

A relatora afirmou que, nos termos do artigo 178, II, do CPC/2015, o Ministério Público deve ser intimado para intervir, como fiscal da ordem jurídica, nas causas em que há interesses de incapazes. Destacou ainda que, na forma dos artigos 279 do Código de Processo Civil e 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente, há previsão expressa de nulidade processual na hipótese de o Ministério Público não ser intimado a acompanhar o feito em que deveria intervir.

A desembargadora ainda acolheu preliminar de nulidade suscitada pelo MPT, ressaltando que a ausência de intimação dos promotores causou prejuízo ao interesse do menor de idade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15. 

Processo 0000248-52.2013.5.15.0103

                               

Fonte: Conjur, 28 de agosto de 2017