RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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As verbas trabalhistas exigem prioridade e proteção social, pois se refletem em prestações alimentares por natureza. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer que um crédito de R$ 90 mil de uma empresa em recuperação judicial com um ex-funcionário é integralmente concursal.

ReproduçãoVerbas trabalhistas exigem prioridade e proteção social, diz TJ-SP

Segundo o relator, desembargador Ricardo Negrão, ficou provado nos autos que toda a relação de emprego entre o funcionário e a recuperanda se deu em momento anterior ao pedido de recuperação. "A verba rescisória definida por decisão homologatória do acordo entre as partes refere-se à relação contratual entre as partes, mantida em período antecedente e que findou poucos meses após o pedido recuperatório", disse.

O desembargador destacou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 dispõe que apenas se sujeitam à recuperação os créditos existentes na data do ajuizamento do pedido, ainda que não vencidos. "Trata-se de imperativo legal que veda a participação no concurso de credores aos titulares de créditos nascidos após seu requerimento, porém, assegura a sujeição dos créditos até então existentes", completou.

Ele citou precedente da Câmara no sentido de que o crédito existe quando se configura a hipótese legal de sua existência; assim, prestado um serviço, o prestador tem direito à remuneração pactuada, isto é, já existe o seu crédito, embora o prazo para o devedor pagá-lo seja jogado para uma data futura. A decisão se deu por unanimidade.

Processo 2159512-87.2020.8.26.0000

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https://www.conjur.com.br/2020-nov-20/verbas-trabalhistas-exigem-prioridade-protecao-social-tj-sp