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A absolvição de vereador em processo administrativo pela prática de "rachadinha" não impede o reconhecimento de ato de improbidade na seara judicial pelos mesmos fatos, com a consequente condenação à suspensão dos direitos políticos.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do então vereador Jorge Ferreira, da cidade de Uberaba (MG). No recurso, ele pleiteava que a decisão havia desconsiderado sua absolvição na esfera administrativa.
As instâncias ordinárias entenderam pela configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação expressa do elemento subjetivo (dolo) do réu, pela prática da chamada "rachadinha".
Segundo a denúncia, o vereador constrangeu os servidores da Câmara Municipal a repassarem parte de seus salários como condição para manter a nomeação e permanência nos cargos. A prática ocorreu no mandato de 2009 a 2012.
Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a prática infringiu os princípios da legalidade e da moralidade administrativas.
Na 1ª Turma, prevaleceu o voto divergente do ministro Benedito Gonçalves, segundo o qual é inviável rever a condenação do vereador por depender da reanálise dos fatos, medida vedada em recurso especial.
Quanto à absolvição administrativa, aplicou por analogia uma tese definida pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao julgamento de prefeitos por crime de responsabilidade. Em setembro, a Corte definiu que essa ocorrência não impede que sejam responsabilizados por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.
Assim, permanece a condenação a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, pagamento de multa civil e proibição de contratação com o Poder Público ou de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Voto vencido
Ficou vencido o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, para quem não se pode desprezar a apuração interna da Câmara Municipal, que teve toda a possibilidade de aproximar-se dos fatos frente à acusação de ato de solicitação de vantagem.
"O confronto entre absolvição administrativa, de um lado, e condenação judicial lastreada em testemunhos das partes envolvidas na questão, de outro, exorta o Julgador a ponderar que não se pode emitir decreto condenatório por improbidade administrativa", disse o relator.
"É que a situação, tal qual a vertida na presente demanda, qualificada pela acusação de solicitação de vantagem por vereador frente aos servidores, é, sem dúvida alguma, apurável com extrema acuidade pelos estatutos internos e órgãos correicionais da Câmara Legislativa, especialmente com a participação dos pares, conclusão esta que deve prevalecer", concluiu.
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AREsp 604.472
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2020-nov-20/absolvicao-administrativa-rachadinha-nao-afasta-improbidade