SEGUE O JOGO

TST ainda julgará recurso ordinário da Uber contra decisão do TRT-7Divulgação

Falta amparo legal à decisão judicial que obrigou a Uber e a 99 a pagar a motoristas dos aplicativos uma ajuda compensatória e a reembolsá-los as despesas com álcool em gel e máscaras. Mesmo que tal decisão se ampare em preceitos constitucionais, estes não podem ser invocados para legitimar a pretensão veiculada pelos motoristas, pois tais preceitos não têm força normativa para tanto.

Com esse entendimento, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, do TST, concedeu efeito suspensivo a um recurso da Uber contra decisão do TRT da 7ª Região (CE). Assim, ao menos por ora, as empresas não precisam cumprir as obrigações que haviam sido determinadas.

O caso se iniciou com uma ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado e Particulares Individual de Passageiros por Aplicativos e Plataformas Digitais de Fortaleza e Região Metropolitana (Sindiaplic), conforme noticiou a ConJur

Após a concessão da liminar, a Uber impetrou mandado de segurança no TRT-7 (MS 0080115-90.2020.5.07.0000), que, ao fim e ao cabo, deferiu apenas parcialmente a segurança. Na prática, as empresas continuaram obrigadas e pagar a ajuda de custo e as despesas com álcool em gel e máscaras.

A decisão de 1ª instância havia fixado que os motoristas beneficiados teriam direito ao salário de R$ 4,75 por hora; que os trabalhadores com Covid-19 impedidos de trabalhar fariam jus a uma ajuda de custo; além do reembolso com os itens de segurança. O TRT-7 apenas acrescentou que, desses valores, seria deduzida a quantia que eventualmente os trabalhadores recebessem a título de auxílio emergencial. A decisão de segunda instância também reduziu para R$ 30 mil o valor diário da multa em caso de descumprimento.

Contra essa decisão do TRT-7, a Uber interpôs recurso ordinário. Paralelamente, propôs também uma tutela cautelar antecedente, para pedir que o recurso ordinário tenha efeito suspensivo — que acabou sendo concedido pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues.

Questões preliminares
No pedido de efeito suspensivo, a Uber também argumentou que o sindicato autor da ação civil pública é parte ilegítima e que a Justiça do Trabalho não seria competente para o caso, pois inexistiria vínculo de emprego entre os prestadores e a empresa.

Apesar de conceder o efeito suspensivo — com base na falta de amparo legal das decisões que haviam deferido o pedido do sindicato —, o ministro do TST entendeu que o sindicato é, sim, parte legítima, pois não há "vedação legal para a formação de agremiação sindical
representativa de trabalhadores autônomos".

Alencar Rodrigues também considerou que a justiça trabalhista é competente para o caso. "Havendo prestação de trabalho, o processamento e o julgamento da ação civil pública na Justiça do Trabalho estão autorizados nos incisos I e IX do artigo 114 da Carta de 1988 ('ações oriundas da relação de trabalho' e 'outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho')", afirmou.

Quanto à questão de direito material, o magistrado concluiu que, na ausência de um necessário marco normativo parta regulamentar o chamado "capitalismo de plataforma", não cabe ao Judiciário "instituir prestações pecuniárias, a serem pagas por tais empresas, sem qualquer base legal".

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1001466-89.2020.5.00.0000

Conjur