4ª turma do TRT da 6ª região concluiu que funcionária agiu de má-fé.

A 4ª turma do TRT da 6ª região reconheceu como correta a justa causa aplicada a uma funcionária demitida após participar de um bloco de Carnaval enquanto estava afastada por atestado médico.

t

Consta nos autos que na sexta-feira pré Carnaval de 2018, a mulher estava de plantão no hospital no qual trabalhava e procurou atendimento médico no próprio estabelecimento por causa de dor na garganta. A médica que a examinou constatou inflamação bacteriana nas amígdalas, medicou, receitou remédios e concedeu atestado para dois dias de afastamento do trabalho.

No dia seguinte, um sábado, a mulher foi em uma festa.  Como a jornada acontecia por plantão, o dia da festa era folga da funcionária. Ela retornou ao trabalho normalmente no domingo. A empresa tomou conhecimento da participação da funcionária no evento a partir de postagens em redes sociais.

O hospital considerou que o fato foi uma má conduta, que violou a confiança necessária à relação de emprego. Alegou ser notório que a participação em bloco de Carnaval exige bastante da saúde física, portanto o comportamento da empregada era totalmente incompatível com a doença diagnosticada. Destacou que o farmacêutico colega de trabalho da reclamante precisou dobrar o plantão na sexta-feira para cobrir ausência dela.

Já a trabalhadora defendeu que o fato de ter se recuperado antes do prazo previsto no atestado e haver comparecido a uma festa em um dia de folga não é motivo para uma sanção como a justa causa.

Após ser demitida, a funcionária ingressou com ação para reverter a forma de desligamento e, por consequência, receber verbas rescisórias como aviso prévio e multa dos 40% do FGTS.

O juízo de primeira instância considerou que a punição foi desproporcional e determinou a reversão da demissão por justa causa.

Ao analisar o recurso do hospital, a relatora, desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, assinou que "ir a um bloco carnavalesco não é uma postura de quem está com um quadro de amigdalite e precisa repousar e/ou se recuperar".

O colegiado julgou haver má-fé na atitude e motivo suficiente para abalar a confiança necessária para a relação de emprego.

  • Processo: 0000819-51.2018.5.06.0021

Veja a decisão.

Por: Redação do Migalhas