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O critério quantitativo da contribuição RAT e o enquadramento nas empresas de trabalho temporário no grau de risco grave, contraria o objetivo da referida contribuição que é o de custear os benefícios previdenciários concedidos aos trabalhadores na proporção do risco da sua atividade laboral.

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Constituição Federal da República ao garantir os direitos dos trabalhadores visando a melhoria da sua condição social, criou o seguro contra acidente de trabalho, antes denominado SAT e hoje denominado RAT (Risco do Ambiente de Trabalho), de responsabilidade do empregador, o qual será destinado a Seguridade Social e tem como objetivo custear os benefícios previdenciários concedidos aos trabalhadores e até mesmo à aposentadoria especial.

Neste sentido, a lei 8.212/91 em seu artigo 22, inciso II, estabeleceu a obrigatoriedade de contribuição social calculada mensalmente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, sob as alíquotas de 1%, 2% ou 3% de acordo com o risco da atividade preponderante da empresa contribuinte.

O Regulamento da Previdência Social, decreto 3.048/99, em seu art. 202 e parágrafos, também estabelece que será a atividade econômica preponderante da empresa com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que definirá a alíquota da contribuição RAT - Risco do Ambiente de Trabalho, conforme Anexo V do referido Regulamento, podendo ser de 1% se a atividade for de risco leve, 2% risco médico e 3% se for risco grave.

Inclusive, será responsabilidade do empregador realizar o enquadramento na atividade preponderante caso possua mais de uma atividade econômica, podendo a Secretaria da Previdência do Ministério da Economia rever o enquadramento declarado pela empresa.

No entanto, existe uma atividade econômica que possui uma problemática em relação ao enquadramento do grau de risco e recolhimento da contribuição social RAT, que é a atividade empresarial exercida pelas empresas de trabalho temporário (CNAE 7280-5/00), pois em seu CNPJ não consta somente os seus empregados efetivos, mas também os trabalhadores temporários.

Todavia, a transmissão dos arquivos legais com a relação de empregados, antes realizada através da SEFIP e hoje através do eSocial, sempre foi possível diferenciar os empregados efetivos das empresas de trabalhado temporário dos trabalhadores temporários colocados à disposição do seu cliente, em razão do código FPAS e Código da Categoria dos Trabalhadores, sendo que os empregados efetivos eram declarados no FPAS 515 e hoje são no Código 101, e os trabalhadores temporários eram declarados no FPAS 655 e hoje são no Código 106.

O critério quantitativo da contribuição RAT e o enquadramento nas empresas de trabalho temporário no grau de risco grave pelo Anexo V do decreto 3.048/99, sujeitas à uma alíquota de 3%, contraria o objetivo da referida contribuição que é o de custear os benefícios previdenciários concedidos aos trabalhadores na proporção do risco da sua atividade laboral.

Os empregados efetivos de uma empresa de trabalho temporário exercem uma função meramente administrativa, pois são responsáveis pelo processo de recrutamento, seleção, elaboração de contrato de prestação de serviços, elaboração de contratos de trabalho, e também desenvolvem funções para o funcionamento desta empresa, tais como, recepcionista, telefonista, contadores, equipe de marketing, jurídico e outros. Ou seja, a atividade laboral destes empregados efetivos e internos apresenta risco de acidente minimamente moderado. Já em relação aos trabalhadores temporários que são colocados à disposição dos seus clientes no seu ambiente laboral, a contribuição do RAT deveria seguir o risco da sua atividade econômica para atingir o objetivo criação da contribuição do RAT.

Para cristalizar o entendimento exemplificamos. A atividade laboral da recepcionista da empresa de trabalho temporário, apresenta o mesmo risco que um trabalhador temporário colocado à disposição de uma cooperativa, sendo ambos considerados risco grave sujeitos à alíquota de 3% conforme Anexo V do decreto 3.048/99, em razão do CNAE da empresa de trabalho temporário.

O trabalhador temporário não é empregado da empresa de trabalho temporário, ela somente administra a sua contratação, visto que quem possui o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre o trabalhador temporário é a empresa cliente, conforme previsto no art. 18 do decreto 10.060/19.

A lei 6.019/74 que disciplina o serviço prestado pelas empresas de trabalho temporário, é regulamentada pelo decreto 10.060/19, o qual estabelece em seu art. 26, inciso II, que os contratos de trabalho temporário pactuado com os trabalhadores, deverão constar obrigatoriamente o nome da empresa cliente em que aquele trabalhador será colocado à disposição.

Assim, considerando o objetivo e a finalidade da contribuição RAT, bem como seu critério quantitativo para identificação da alíquota em decorrência do risco laboral, e a identificação da atividade econômica que o trabalhador temporário estará exposto, o enquadramento para fins de recolhimento do RAT incidente sobre a folha de salário do trabalhador temporário deveria ser com base no CNAE preponderante da empresa cliente, aquele que estabelece o risco ao trabalhador, e não o CNAE preponderante da empresa de trabalho temporário, conforme dispõem a lei 8.212/91, o Regulamento da Previdência Social - Anexo V (decreto 3.048/99) e instrução normativa 971/09 da Receita Federal (art. 72).

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*Juliana Carneiro Sampaio é advogada tributária grupo Employer.

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