PRECEDENTE APLICÁVEL

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A decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou tese segundo a qual o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de Direito Privado. Sua aplicação independe da natureza jurídica da parte ré.

Ministra Regina Helena Costa analisou decisão do STF e concluiu que aplicação não depende da parte ré no processo 
STJ

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça desproveu recurso especial ajuizado pelo estado do Amazonas que pretendia afastar a aplicabilidade desta decisão, pois construída em relação a litígio envolvendo um particular e o Banco do Brasil (pessoa jurídica de Direito Privado). 

A questão reside na modulação de efeitos fixada pelo Plenário do Supremo, que, no caso concreto, afasta a prescrição da pretensão de ressarcimento pela servidora e age contra os interesses do governo amazonense. 

Quando fixou a tese, o Supremo decidiu que ela só seria válida para os casos em que o prazo prescricional para o ressarcimento dos valores de FGTS começasse a correr após a data do julgamento, ocorrido em novembro 2014. Nessas hipóteses, o prazo seria de cinco anos.

Mas se esse prazo já estivesse correndo, valeria a regra anterior, de 30 anos. Com uma ressalva: a ação de ressarcimento precisaria ser ajuizada em, no máximo, cinco anos a partir da decisão do Supremo.

No caso concreto analisado pelo STJ, a prescrição para a autora começou a correr em 2010. Portanto, já estava em andamento quando o STF definiu a tese. Pelo prazo de 30 anos, se encerraria apenas em 2040. Como ela ajuizou a ação em 2017, tem direito ao ressarcimento por todo o período trabalhado (cerca de sete anos, de 2010 a 2017).

Relator, ministro Napoleão Nunes Maia ficou vencido 
STJ

Divergência
Prevaleceu o voto da ministra Regina Helena Costa, que analisou decisões monocráticas dos ministros do Supremo Tribunal Federal para concluir que o precedente firmado no ARE 709.212 não tem aplicação restrita aos litígios que envolvam pessoa jurídica de Direito Privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.

"Na esteira dos precedentes indicados, aplica-se a repercussão geral (Tema 608/STF) às ações ajuizadas em face da Fazenda Pública que visam ao recebimento do FGTS em decorrência de contrato de trabalho temporário declarado nulo", concluiu.

A tese do governo amazonense é que, em vez do decidido pelo STF, deve ser aplicado o artigo 1º da Lei 8.036/1990, segundo o qual as dívidas passivas dos estados, bem como qualquer ação contra a Fazenda estadual, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É o que entendia o relator, ministro Napoleão Nunes Maia.

"Tal modulação de efeitos pretendeu resguardar o direito dos que, até então, se beneficiavam do prazo prescricional trintenário, o que esta Corte já afastava para os casos em que o Poder Público fosse parte. Se tal prazo trintenário não produzia efeitos quanto aos entes públicos, não se mostra razoável que a modulação de efeitos de sua inconstitucionalidade o faça", explicou.

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1.841.538 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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