SEGURADA ESPECIAL

A Lei 8.861/94 garante o salário-maternidade às pequenas produtoras rurais e às trabalhadoras avulsas, pois são seguradas especiais aos olhos da Previdência Social. Para o recebimento do benefício, basta a simples comprovação do exercício da atividade rural, nos termos dos artigos 55, parágrafo 3º, e 106, da Lei 8.213/91.

TRF-4 entendeu que agricultora conseguiu provar a maternidade, a união estável e o exercício do trabalho rural
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Por constatar esta situação, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de salário-maternidade para uma agricultora de 28 anos. Ela reside no município de Machadinho (RS) e trabalha nas terras da família do companheiro, pai de seus filhos.

Para os integrantes do colegiado, a autora faz jus ao benefício porque conseguiu provar a maternidade (certidão de nascimento do filho), a união estável e o exercício do trabalho rural (testemunha e documentos da família do companheiro, dona da terra) pelo prazo de carência necessário. Com isso, restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão telepresencial do dia 6 de agosto.

Ação previdenciária
A autora ajuizou a ação contra a autarquia federal em fevereiro de 2018, pleiteando a concessão do salário-maternidade na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, em virtude do nascimento do seu segundo filho, ocorrido em outubro de 2017. A ação foi protocolada na Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro (RS), que julga questões previdenciárias por conta da competência delegada da Justiça Federal.

Na inicial, a autora narrou que o seu pedido foi negado na via administrativa sob o argumento de que não comprovou o exercício da atividade rural, já que na entrevista ao INSS havia se declarado ‘‘do lar’’. Além disso, os documentos estavam em nome de pessoas diversas do grupo familiar e, embora houvesse nota de produtor rural em nome do pai da criança, não tinha sido comprovada a união estável. Ou seja, não haveria prova da condição de segurada especial nem da união estável.

Por isso, no mesmo processo, a agricultora requisitou o reconhecimento judicial da sua união estável com o seu companheiro.

Sentença procedente
A Vara Judicial julgou totalmente procedente a ação, por entender que as declarações prestadas em âmbito administrativo, conduzidas por um servidor do INSS, não se sobrepõem às provas produzidas nos autos. Assim, em sentença proferida em 27 de novembro de 2018, o juízo reconheceu a união de oito anos do casal e determinou a implantação do benefício por 120 dias, no valor de um salário-mínimo nacional, a contar da data de nascimento do filho.

Detendo-se sobre a documentação dos autos, o juiz Michael Luciano Vedia Porfirio observou o disposto no artigo 105 da Lei 8.213/91: ‘‘A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício’’. Consequentemente, admite-se que a comprovação do tempo de serviço pode ser feita por outros elementos de prova.

‘‘A realidade demonstra que, nas pequenas propriedades rurais, onde a terra é explorada com o auxílio de todos os membros do núcleo familiar, quaisquer documentos (notas fiscais de produtor, certidões do Incra, registros de terras no Registro de Imóveis e outros) podem servir como meio de prova, ainda que em nome de quem aparece frente aos negócios da família, em geral o pai, marido ou sogro.’’

Apelação ao TRF-4
Derrotada no primeiro grau da justiça estadual, a autarquia apelou ao TRF-4. Sustentou que a autora falhou em demonstrar o efetivo labor no meio rural pelo período correspondente à carência do benefício. O INSS apontou que a prova material foi escassa e que a mulher manteve-se desempenhando a atividade de dona de casa, demonstrando que não exercia atividade rural no intervalo anterior ao parto.

A relatora da apelação na 6ª Turma da Corte, juíza convocada Taís Schilling Ferraz, verificou toda a documentação fornecida pela parte autora. Dessa maneira, para a magistrada, ficou comprovada a união estável, a paternidade dos filhos e o trabalho da mulher como agricultora, designação que, inclusive, consta na certidão de nascimento do filho mais novo.

“Ocorre que, na presente ação, a prova testemunhal esclareceu que as atividades domésticas eram exercidas de forma concomitante ao labor rural e há provas tanto em nome dos familiares da demandante como em nome próprio que demonstram que exercia a função de agricultora e residia na propriedade rural pertencente ao seu companheiro e a família dele”, destacou a relatora em seu voto.

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127/1.18.0000598-3 (Comarca de São José do Ouro-RS) 

Revista Consultor Jurídico