Trabalhador que pactuou com empregador a suspensão ou a redução da jornada do contrato de trabalho deve observar o prazo estipulado para movimentação do valor do benefício emergencial pago pelo governo.  

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O trabalhador que realizou um acordo de suspensão ou redução da jornada do contrato de trabalho com o seu empregador irá receber o valor correspondente a suspensão ou a redução da jornada de trabalho pelo governo federal, dependendo de cada caso.

Este valor será pago pelo governo federal até 30 (trinta) dias após a comunicação do empregador ao Ministério da Economia para processamento das informações.

Entretanto, um detalhe que pode passar despercebido pelos trabalhadores que irão receber o “BEM” – benefício emergencial de manutenção de emprego e renda, é que ele, o trabalhador, tem um prazo para movimentar o valor recebido.

Pois bem, caso o trabalhador não tenha informado uma conta bancária própria para crédito do supracitado valor por parte do governo federal, automaticamente, esse valor será creditado numa conta digital da Caixa Econômica Federal aberta pelo próprio governo, na qual o trabalhador poderá movimentar o valor através do aplicativo “CAIXA TEM”.

Todavia, se o trabalhador não movimentar o valor do crédito recebido no prazo de 90 (noventa) dias, o mesmo retornará ao governo federal.

Por tanto, o trabalhador em suspensão ou redução da jornada do seu contrato de trabalho que não informou uma conta de titularidade sua para recebimento da quota parte do governo, e que teve este valor creditado na conta digital do trabalhador, terá exatos 90 (noventa) dias para realizar qualquer tipo de movimentação, para que este valor não retorne ao governo.

Contudo, a partir do momento que o trabalhador realize a primeira movimentação, dentro do período acima estipulado, não haverá mais a possibilidade do seu crédito retornar ao governo.

Por fim, fica a dica aos trabalhadores que estão nesta situação. Fiquem atentos ao prazo estipulado para movimentação do crédito, para que não percam o valor do seu benefício emergencial de manutenção de emprego e renda pago pelo governo federal.

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*Vitor Leandro de Oliveira é advogado trabalhista no escritório Stuppello, Guaraná & Azevedo Advogados. Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV.

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