REFLEXÕES TRABALHISTAS

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A função promocional do direito encontra importante espaço nos direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), necessitando de instrumentos processuais modernos para sua tutela, como as ações coletivas. Essas ações constituem novidade no direito brasileiro, especialmente a partir da Lei n. 7.347/85, o que foi acentuado pela Constituição Federal de 1988.

As ações coletivas vêm passando por importante evolução no Brasil, com destaque na área trabalhista, o que se deu a partir da Constituição Federal de1988 e, especialmente com a LC n. 75/93, que regulamentou a atuação do Ministério Público do Trabalho no art. 83 e seguintes.

São características das ações coletivas a transindividualidade dos direitos tutelados, tendo como objeto a imposição de obrigações de fazer e não fazer, cominações e reparação dos danos perpetrados nos aspectos genérico-coletivos e individuais homogêneos.

Sua principal finalidade é buscar a prevenção e inibição de ilícitos, para, assim, evitar danos, reconhecendo a lei ampla legitimação ativa e a facilidade de acesso à prestação jurisdicional, com gratuidade da justiça.

As ações coletivas na Justiça do Trabalho brasileira vêm provocando grande evolução sobre a tutela coletiva nos últimos anos, com benefícios no que diz respeito à prevenção de ilícitos laborais e na busca de reparações dos direitos violados.

Devido à proliferação dos conflitos na complexa relação entre capital e trabalho, bem como à criação de novos direitos sociais para os trabalhadores (CF, arts. 7º a 11), avulta a necessidade de utilização de novos mecanismos de tutela desses direitos.

Cabe lembrar que a concepção individualista liberal marcou a atuação da Justiça do Trabalho no Brasil por muitos anos, a qual lidava basicamente com a tradicional reclamação trabalhista, por meio da qual os trabalhadores buscavam, como regra, o pagamento de verbas trabalhistas individuais. Mesmo assim, na maioria dos casos, como ainda acontece hoje, os trabalhadores somente procuram seus direitos depois de rescindido o contrato de trabalho, daí ter sido a Justiça do Trabalho apelidada de "Justiça dos desempregados". Mas a Constituição Federal de 1988 alterou esse panorama, elegendo as ações coletivas como importantes instrumentos para a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Pela importância das ações coletivas para defesa dos chamados direitos metaindividuais, a Constituição Federal assegurou no § 1º do art. 129 a legitimidade ativa concorrente de outros órgãos públicos e entidades civis para a promoção dessas ações, ampliando, assim, o elenco de legitimados.

Pela lei são muitos os promotores das ações coletivas, mas na esfera trabalhista o destaque fica para o Ministério Público do Trabalho, ordinariamente, o qual tem o poder e o dever de agir por conta da sua função institucional (art. 129 da CF). Também os sindicatos, que agem por faculdade e diante de sua responsabilidade social e política na defesa dos direitos dos seus representados (CF, art. 8º, inc. III).

Pela sua importância e distinção a lei assegura gratuidade da justiça nas ações coletivas em relação aos legitimados ativos, com a finalidade de facilitar o acesso coletivo à justiça (Lei n. 7.347/85, art. 18).

As primeiras ações coletivas na Justiça do Trabalho encontraram muitas dificuldades, exemplificando-se com uma ajuizada perante o C. TST com o objetivo defesa do meio ambiente do trabalho para os mergulhadores da Petrobrás, quando a Corte negou legitimidade e interesse de agir ao Ministério Público do Trabalho, o que foi reformado anos depois pelo C. STF.

O segundo caso ocorreu na 15ª Região, com uma ação que visava adequar o meio ambiente do trabalho numa empresa ceramista, quando a Junta de Conciliação e Julgamento declinou da competência da Justiça do Trabalho, mas em seguida o E. TRT15 reverteu a decisão, dizendo que era de sua competência resolver questões sobre NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA proposta pelo Ministério Público do Trabalho (TRT 15ª Região, Proc. 16814/1993, RO 7905/1993, Relª. Juíza Eliana Felippe Toledo).

Quanto aos sindicatos, as dificuldades também existiram, porquanto no início se chegou a dizer que era inadequado o meio utilizado pelo autor, da ação civil pública, porque as entidades sindicais, na defesa de interesses coletivos das categorias profissionais, deveriam lançar mão, na área judicial, do dissídio coletivo (Proc. TRT/15ª n. 254/94-P; Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier).

Houve importante passo no acolhimento das ações coletivas na Justiça do Trabalho depois que o C. STF afirmou que "Tendo a ação civil pública como causa de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho (STF-RE nº 206.220-1; Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª turma, julgado em 16/03/1999).

Com isso, as ações coletivas, depois dos anos 2000, entraram em grande evolução na justiça do trabalho, podendo-se exemplificar com os casos de combate às cooperativas de trabalho fraudulentas, o caso Shell, que levou a uma grande contaminação em Paulínia/SP (Proc. n. 0022200-28.2007-5.15.0126), o caso dos provadores de cigarros da Sousa Cruz (Proc. n. TST-RR-120300-89.2003.5.01.0015), o trabalho infantil, a regularização dos contratos de trabalho etc.

Com isso, pode-se dizer que as ações coletivas fazem parte da modernização da prestação jurisdicional em relação aos conflitos de massa, porque a partir do final do Séc. XX surgiram os direitos que não são só de uma pessoa, mas, das massas, como os direitos ao meio ambiente, os direitos do consumidor e os direitos difusos e coletivos, pelo que, diante da sua importância e necessidade, anseia-se socialmente pela sua máxima efetividade, porque muitos desses direitos são direitos fundamentais, necessários para uma existência humana digna. 

 é doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Professor Titular do Centro Universitário — UDF, no mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas e na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), na Pós-Graduação em Direito e Relações do Trabalho. Consultor Jurídico e Advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.

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