OPINIÃO

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A Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, que converteu em lei a Medida Provisória nº 936, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas para auxiliar a sociedade no enfrentamento da pandemia. Desse modo, ela objetiva a preservação do emprego e da renda, a garantia da continuidade dos postos de trabalho e das empresas e a redução do impacto social em virtude da pandemia.

As medidas do referido programa são: a) o pagamento do Benefício Emergencial pelo governo; b) a redução proporcional de jornada e de salário; e c) a suspensão temporária do contrato de trabalho, como disposto no artigo 3º. Assim, como consta no artigo 10 da lei, os empregados abarcados por essas medidas, ou seja, que recebem o Benefício Emergencial e estão com o contrato de trabalho suspenso ou com a jornada e o salário reduzidos possuem garantia provisória de emprego durante o período acordado e após, pelo mesmo tempo. Dessa forma, eles não podem, durante o referido período, serem dispensados sem justa causa pela empresa.

E a empregada gestante? Como funciona a garantia de emprego dela?

A empregada gestante, pelo fato de estar grávida, possui garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, como consta no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Isso significa que a gestante não pode ser dispensada sem justa causa pela empresa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente da existência da Lei nº 14.020

Caso o contrato de trabalho da gestante tenha sido suspenso ou a sua jornada e o seu salário tenham sido reduzidos proporcionalmente em virtude da pandemia, ela possui garantia provisória pelo mesmo período do acordo. Esse período será contado após o fim da garantia de emprego prevista no ADCT, que eu expliquei no parágrafo acima, como consta no artigo 10, inciso III, da Lei nº 14.020.

Como assim?

Explico. Imagine que o contrato de trabalho de uma gestante foi suspenso por 30 dias. Como ela está grávida, não pode ser dispensada sem justa causa pela empresa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Além disso, como o contrato dela foi suspenso por 30 dias, ela não pode ser dispensada injustificadamente por 30 dias, que são contados após os cinco meses do parto. Dessa forma, depois dos cinco meses do parto, a gestante ainda terá 30 dias de garantia provisória de emprego, período no qual também não poderá ser demitida sem justa causa pela empresa.

Portanto, a empregada gestante que está com o contrato de trabalho suspenso ou com a jornada e o salário reduzidos em virtude da pandemia não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, além do período da redução ou suspensão, que é somado após os cinco meses. 

 é advogada, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC-Minas.

Revista Consultor Jurídico