A atividade que contribui para o surgimento de doença laboral gera direito a indenização, ainda que seja apontada como causa secundária da enfermidade desenvolvida pelo trabalhador. O entendimento é da Terceira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que julgou ação proposta por uma trabalhadora que limpava ônibus para uma empresa de transportes de Chapecó, no Oeste catarinense. 

Em seu depoimento, a empregada afirmou que limpava de três a cinco veículos por dia. Ela disse que não contava com equipamentos adequados para realizar a tarefa, o que a obrigava a fazer movimentos pesados e repetitivos. A defesa apontou que esses movimentos teriam contribuído para que ela desenvolvesse uma série de problemas na coluna, ficando parcialmente incapacitada para o trabalho.

A Justiça do Trabalho designou um perito que atestou a incapacidade parcial e permanente da profissional, em grau leve. No laudo, o especialista ressaltou que a doença desenvolvida tem natureza degenerativa, mas considerou que o movimento repetitivo pode ter contribuído para o “desencadeamento dos sintomas e o agravamento da lesão”.

O caso foi julgado em primeira instância na 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, que negou o pedido de indenização por considerar que não ficou evidente o nexo de causa entre a atividade da trabalhadora e a doença, de natureza degenerativa. Segundo o juízo, uma série de outros fatores também podem ter contribuído para o agravamento da saúde da trabalhadora, como idade e histórico de trabalho pesado na agricultura.

Concausa

Houve recurso, e o caso voltou a ser julgado no TRT  da 12ª Região (SC). Por maioria, o colegiado entendeu que, mesmo não sendo a causa principal ou determinante para o desenvolvimento da doença, a constatação de que a atividade pode favorecer ou agravar uma doença é suficiente para gerar o dever de indenização.

“Não importa, para fins de caracterização da natureza ocupacional, qual o fator mais importante para o desencadeamento ou agravamento da doença em si, mas sim, que um dos fatores seja o trabalho”, defendeu o juiz do trabalho convocado e relator designado Carlos Alberto Pereira de Castro. 

Com a nova decisão, a empresa terá de pagar R$ 11 mil à empregada a título de danos morais e despesas médicas. 

Não houve recurso da decisão.

Fonte: TRT da 12ª Região (SC)