OPINIÃO

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Em tempos de pandemia muito tem se discutido sobre atos processuais e análise de decisões judiciais que se vinculam ao período de regulamentação excepcional sobre o trabalho, objeto das medidas provisórias editadas sob os números 927 e 936. Entre tantas questões, o Judiciário mantém plena atividade diante de um incremento e constatação de novos pedidos sobre processos em curso, sobre novas postulações e interpretações oriundas das respectivas medidas transitórias, ou sobre a continuidade de atividades que são essenciais para a atividade de Justiça.

A Justiça do Trabalho retoma sua centralidade como destino final de questões diversificadas de Direito, economia e sociedade, cuja diversificação, entre tantos e inúmeros pedidos, buscam revisar acordos e obrigações, ao passo que também eclodem pedidos de continuação e andamento processual através das ferramentas eletrônicas. Esses aspectos reportam, obrigatoriamente, a um dos pontos mais característicos do processo do trabalho, que é a proximidade com as partes em litígio através de audiências e conciliações presenciais. O cenário apresenta universo novo, abrangente e de múltiplas questões, porém algumas delas precisam de reflexão mais apurada na busca de uma construção de sentido, merecendo especial foco, neste debate, os atos de instrução por meio da tecnologia e de plataformas digitais.

A audiência envolvendo o Direito do Trabalho não é um ato meramente burocrático. Ela é um ato de vivência, em que a Justiça é dimensionada e percebida numa forma mais ampla e abrangente do que o próprio encontro. Nela se analisam narrativas jurídicas, comportamentais e atitudes. E não se pode negar que a experiência do magistrado do Trabalho apresenta nuances essenciais para o ato de audiência, posto que o tempo, a experiência pessoal e a prática, nesse contato, encampam os mundos dos fatos percebidos juridicamente e lançados em ata de audiência. Como bem acentuou o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil [1], em atividade expositiva de evento digital, promovido em rede social pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), em 1º de maio  Dia do Trabalho —, "a percepção do juiz do Trabalho em face da audiência presencial é epidérmica. Ele sabe onde se encontra a mentira, onde o preposto é treinado".

Nesse contexto, é essencial para esse processo de distribuição de justiça atentar sobre nuances que o mundo digital não permite. As especificidades de cada processo podem desautorizar a utilização da audiência online por elementos que colocam em risco a própria natureza da demanda trabalhista. Noutro ponto, não se pode abandonar a contingência de distribuição desigual de recursos tecnológicos entre partes e também advogados. Somos, também, um país desigual em planos de tecnologia, e quando migramos essa abordagem para a figura do trabalhador há substancial preocupação de inclusão, devendo ainda ser considerado o agravante de realidades sociais inacessíveis neste campo eletrônico em regiões menos favorecidas de norte a sul do país.

Estar presente traduz também um conjunto de atos processuais de que é feito o processo do trabalho, e há demandas em que não se coadunam os procedimentos eletrônicos de audiências com as necessidades reais de busca de provas e evidências da verdade, primordialmente num campo como o Direito do Trabalho.

A Justiça do Trabalho pode continuar seus atos processuais e atividades essenciais tendo atenção e filtro sobre suas particularidades processuais, o que inclui também os sujeitos do processo, nada impedindo que possamos ampliar o olhar eletrônico de atuação, porém sem perder a vigilância jurídica para que não comprometamos o real sentido de equação social de suas demandas.

Nesse particular, impõe-se atentar para que não transformemos a pandemia em semblante reduzido de tempo e protagonismo para toda evidência, o que ressalto não significa crítica para essenciais presenças esclarecedoras que temos vivenciado, e que são importantes neste momento. Atenta-se, apenas, para que não haja superposição de papéis e obscuridades em vislumbrar princípios de ordem e natureza constitucional, e de incorporação principiológica mundial, como temos com os normativos incorporados a partir das convenções historicamente discutidas e ratificadas, oriundas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e para proteção do trabalhador.

Na sociedade contemporânea, e excepcional, atual, nossas dificuldades continuam e residem no que vivenciamos na distribuição dos riscos: a crise social e econômica tem demonstrado desigualdade na distribuição dos ônus e responsabilidades. E, nestes momentos de pandemia, jamais vivenciados, precisamos atentar para uma harmonização entre as garantias legais e as realidades vividas.

Cabe ao Judiciário, e essencialmente ao que lida com um Direito de vertente tutelar, e de sensibilidade social, atuar na limitação das explorações econômicas que relativizam questões essenciais de proeminência e salvaguarda dos direitos humanos. Não se pode, a usufruto de uma situação de desagregação ampla no campo social, relativizar garantias e direitos do trabalhador para superdimensionar direitos de natureza econômica. Sob argumentos de comoção pública, não podemos tornar mais valorosa a economia que a vida e a dignidade de quem já trabalhou, perdeu o emprego, porém não recebeu, em tempo regular do contrato, o que lhe era devido. O verbo no passado é realidade processual, já que as demandas trabalhistas normalmente só ingressam no Judiciário quando da demissão do empregado, e sem os pagamentos legais.

As medidas regulatórias sobre a Covid-19 não se limitam a conferir, tão somente, proteção às empresas durante a pandemia, tampouco devem ser objeto para conferir regalias aos empregadores, num plano de disposição de direitos que pertence claramente aos trabalhadores. Essa inversão apresenta vício desde a origem, já que as medidas excepcionais, lançadas para vigência nacional, foram criadas ao objetivo de proteção do emprego e de trabalhadores, e não para a superioridade e prevalência da exceção de proteção sobre o capital. Não há como referendar, neste momento, atos e postulações que não versam sobre oportunidade processual evidente. Entre conceitos, há distinção incomunicável entre legitimidade e oportunismo. A hermenêutica das medidas excepcionais veio na salvaguarda dos mais fracos. Eis a questão: merece sobreviver o ser humano ou o patrimônio? Eis a conclusão: depois de 27 anos lidando com o mundo do trabalho, uma pandemia e um vírus cruel, eu não tenho dúvidas da relevância humana.

 

[1] O advogado Felipe Santa Cruz é presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Hermann de Araujo Hackradt é juiz do Trabalho na 21ª Região (RN) desde 1993, doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e master em Direito das Relações Sociais pela Universidad Castilla La Mancha (UCLM), da Espanha.

Revista Consultor Jurídico