OPINIÃO

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A OIT estima que a pandemia do coronavírus, além de matar inúmeras pessoas, possa elevar o desemprego para a taxa de 25 milhões de pessoas e que a perda de rendimentos dos trabalhadores possa chegar aos 3,4 bilhões de dólares.

No entanto, é cada vez mais claro que estes números podem estar a subestimar a magnitude do impacto econômico do surto que acomete a humanidade em 2020. Assiste-se, como se tem mencionado em todos os países, um direito de exceção nos diversos campos jurídicos, o que não poderia ser diferente com o Direito do Trabalho.

Alguns Estados europeus, após sentirem os reflexos de não conter a propagação do coronavírus, foram obrigados a bloquear grande parte de suas economias. Recuaram e optaram por proteger os empregos. O Reino Unido anunciou que pagaria até 80% dos custos salariais para quantas empresas precisassem da ajuda, sem limite para o valor total dos gastos públicos. Há o exemplo da Alemanha, onde o governo paga aos empregadores pelos trabalhadores que não estão trabalhando. Na Espanha, Itália e Portugal o Estado ingressou rapidamente com medidas supletivas para compensar as perdas salariais.

No Brasil assistimos a edições de sucessivas medidas provisórias: 927, 928, 936, entre outras, além do da elaboração de um plano suplementar de remuneração para informais chamado de "coronavoucher".

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Tânia Regina Silva Reckziegel Desembargadora do TRT-4 e Conselheira do CNJ

Luciane Cardoso Barzotto Juíza do Trabalho do TRT-4 e Professora da UFRGS

Revista Consultor Jurídico