CARÁTER PEDAGÓGICO

A multa serve para garantir a observância das determinações judiciais. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve a multa de R$ 50 mil por hora de paralisação na greve realizada em junho de 2017 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbano Coletivo de Manaus e no Amazonas (STTRM).

ReproduçãoTST mantém multa a sindicato que descumpriu decisões judiciais

A entidade sindical tentou afastar a multa ou reduzi-la, mas a maioria dos ministros resolveu mantê-la, a fim de preservar o caráter pedagógico da punição após o sindicato descumprir decisões da Justiça nessa e em outras greves. 

O relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao votar pela manutenção da cobrança, afirmou que a fixação do valor deve levar em conta as particularidades do caso e o caráter pedagógico da multa, que é influenciar as partes no cumprimento da decisão.

De acordo com o relator, apesar da cominação de multa considerável, o sindicato descumpriu, sem justificativa plausível, a decisão judicial que assegurava o funcionamento do transporte rodoviário no dia da paralisação e impediu serviço essencial à sociedade.

Para o ministro Ives Gandra, o interesse público envolvido, a quantidade de paralisações feitas pelo sindicato no primeiro semestre de 2017 (três, no mínimo), o descumprimento de decisões judiciais e a necessidade de assegurar a sua efetividade justificam a manutenção da multa.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, Lelio Bentes Corrêa e Kátia Magalhães Arruda, que propunham a redução do valor total para R$ 30 mil, por considerar que a greve teve “curtíssima” duração e que a SDC tem arbitrado valores bem inferiores em outros casos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RO-293-46.2017.5.11.0000 

Revista Consultor Jurídico