CASO ROBERTO JEFFERSON

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A definição das causas de inelegibilidade e do início de seu prazo está dentro da liberdade de conformação garantida ao legislador no objetivo de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a legitimidade das eleições. Para o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, isso é fator que fortalece a democracia. 

Presidente do PTB, Roberto Jefferson foi cassado após denunciar o Mensalão 
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Com esse entendimento, o ministro abriu a votação de ação direta de constitucionalidade que discute o prazo para parlamentar cassado voltar a exercer cargo eletivo. O julgamento está sendo realizado pelo Plenário virtual do STF, foi iniciado na última sexta-feira (24/4) e tem previsão para terminar na quinta (30/4). A votação já tem uma divergência, inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes.

O caso foi levado pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ao Supremo em 2008 e poderia, então, beneficiar seu presidente nacional, Roberto Jefferson, o delator do Mensalão. Cassado em setembro de 2005, ele perdeu direitos políticos por oito anos. A contagem desse prazo, no entanto, só começaria a contar ao final da legislatura, no ano seguinte, o que o tornaria inelegível até 2014. Ou seja, só poderia tentar cadeira de deputado novamente nas eleições de 2017, após 11 anos.

Por isso, o PTB questionou a constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar 64/90, conhecida como Lei das Inelegibilidades. O objetivo seria que a contagem se iniciasse a partir da cassação. No caso de Roberto Jefferson, a hipótese o teria liberado para exercer direitos políticos em setembro de 2013 — antes das eleições realizadas em outubro daquele ano, portanto.

Para o ministro Fachin, no entanto, o regramento cumpre previsão Constitucional, já que o 9º parágrafo do artigo 14 estabelece que uma lei complementar definirá "outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta".

"As causas de inelegibilidade e os prazos de sua cessão, previstos na LC 64/90, com as alterações posteriores, fortalecem o sistema democrático e representativo, auxiliam na fundação dos valores republicanos que embasam a Constituição, e estão em perfeita harmonia com os princípios da moralidade e da probidade administrativa", apontou Fachin, no voto já liberado aos demais ministros da corte.

Falta de isonomia com impeachment
O relator ainda descartou a argumentação de que a definição do prazo de inelegibilidade deveria ser igual àquele conferido ao presidente da República como consequência de condenação por crime de responsabilidade: iniciado a partir da sentença condenatória, como ocorreu com Fernando Collor — mas não com Dilma Rousseff, que não teve os direitos políticos suspensos após o impeachment em 2016.

O ministro esclareceu que apreciação da existência de causa de inelegibilidade ocorre no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, sendo que a sentença que a reconhece tem natureza declaratória. Ou seja, a negação de registro pela Justiça Eleitoral não é caracterizada como sanção.

Não é o que acontece com o presidente da República condenado por crime de responsabilidade e que é punido com a suspensão dos direitos políticos. "A natureza jurídica dos institutos da inelegibilidade e da inabilitação é diversa, não se justificando o tratamento igualitário perseguido pelo requerente", concluiu o relator.

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ADI 4.089 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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