CASO FORTUITO

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A crise econômica causada pela pandemia do novo coronavírus enquadra-se no conceito de caso fortuito e força maior. Assim, é justificável que termos de acordos trabalhistas sejam alterados. 

Acordo envolve trabalhador e empresa do ramo da construção civil

Foi com base nesse entendimento que a juíza Amanda Sarmento Gakiya Walraven, da Vara do Trabalho de Mococa (SP), decidiu fixar novas condições para o pagamento de parcelas oriundas de um acordo trabalhista. 

As partes — um trabalhador e uma empresa do ramo da construção civil — pactuaram o pagamento de R$ 100 mil em 20 parcelas de R$ 5 mil em favor do ex-funcionário, que teve contrato rescindido sem justa causa. 

Em decorrência do surto do coronavírus, a empresa informou que não poderia honrar seus compromissos, já que foi afetada pela paralisação de suas obras. 

Segundo a juíza, no entanto, “o empregado também vem sofrendo as consequências da crise, não podendo ficar sem nada receber pelo período em que ela se perdurar, até mesmo porque o acordo refere-se às verbas de natureza alimentar”. 

Assim, a juíza determinou a empresa pague apenas 50% do valor acordado nos meses de abril, maio e junho.

“A completa paralisação das atividades comerciais, industriais e da construção civil torna extremamente dificultado o cumprimento da obrigação avançada nos autos. A situação guarda pertinência com a ‘teoria da imprevisão’, tratada pela teoria geral dos contratos. Segundo tal teoria, as partes, ao pactuarem um contrato, fazem-no levando em consideração a situação de fato existente no momento da celebração”, afirmou a julgadora. 

Ainda segundo a teoria, disse, “o pacto pode ser alterado sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a tornar o ajuste excessivamente oneroso para uma das partes” 

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Processo 0010230-63.2019.5.15.0141 

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