PRESUNÇÃO DE VERACIDADE

 
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Em julgamento por plenário virtual, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade dos cartões de ponto eletrônicos, sem assinatura, de uma empregada do Itaú do Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, não há obrigatoriedade legal de assinatura dos registros de horário. Com a decisão, os cartões de ponto serão utilizados para verificar o número de horas extras realizadas pela trabalhadora a serem pagas pelo banco.

A empregada disse na reclamação trabalhista que fazia jornada de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 19h, com 15 minutos de intervalo para descanso e refeição, mas que o banco não permitia que fosse anotada a integralidade da jornada.

Para o banco, a jornada válida deveria ser a indicada nos controles de frequência juntados aos autos, ou seja, de segunda-feira a sexta, das 10h às 16h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. 

Assinatura
O caso foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou o banco a pagar horas extras conforme a jornada informada pela trabalhadora, acrescidas do adicional de 50%.

Segundo a decisão, o banco apresentou no processo espelhos de ponto sem a assinatura da empregada. Dessa forma, "não haveria como afirmar que aqueles registros apresentados pelo Itaú fossem os mesmos que, durante o contrato de trabalho, documentaram os horários cumpridos pela empregada dia a dia", disse o Regional. 

Sem obrigação legal
No recurso ao TST, o Itaú alegou que a ausência de assinaturas nos espelhos de ponto não justifica o pagamento de horas extras, pois não há previsão legal de que seja necessária a assinatura nos registros de ponto para validá-los.

Para o banco, a falta de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não gera a presunção de irregularidade, porque o artigo 74 da CLT e a Súmula 338 do TST nada mencionariam acerca da necessidade de assinatura do empregado como requisito de validade dos cartões.

Presunção de veracidade
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, baseando-se em disposições legais que tratam da questão, inclusive CLT, "não há obrigatoriedade de assinatura dos registros de horário nessas disposições legais". Para o relator, os registros, ainda que apócrifos (não assinados), têm presunção de veracidade, a qual pode ser eliminada por prova em contrário, o que não ocorreu no caso. 

O relator lembrou ainda que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada. "A real jornada de trabalho praticada pela empregada será apurada em liquidação de sentença, tendo por parâmetro os espelhos de ponto juntados aos autos", observou. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 1306-13.2012.5.01.0072 

Revista Consultor Jurídico