ADICIONAL DE 100%

O vendedor comissionista que faz outras tarefas além da venda deve receber hora extra cheia, com acréscimo de 100%. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa de varejo.

Razão de ser da decisão é que vendedora deixa de ganhar comissão, pois também exerce funções para além da venda
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Na ação, a empregada afirmou que, além das vendas, fazia também serviços internos de limpeza, arrumação, etiquetamento e outros que excediam habitualmente sua jornada e não era remunerados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa a pagar as horas extras, com o adicional de 50%. Segundo a decisão, a empregada se enquadrava no conceito de "comissionista puro" (remunerado exclusivamente pelas comissões), de modo que as tarefas executadas por ela eram inerentes ao cargo.

A relatora do recurso de revista da vendedora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a a jurisprudência do TST (Súmula 340), as horas extras do empregado comissionista devem ser remuneradas apenas com o respectivo adicional. Esse entendimento parte do pressuposto de que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples.

No entanto, nos casos em que exerce funções diversas das de vendedor no decorrer das horas extras, o comissionista fica impossibilitado de efetuar vendas e ,portanto, de receber comissões nesse período. Por isso, é devido o pagamento da hora de trabalho mais o adicional, a chamada hora extra cheia. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ARR-1000881-37.2015.5.02.0362 

Revista Consultor Jurídico