Uma construtora não terá que responder pela agressão sofrida por um empregado dentro da casa fornecida como dormitório para empregados. Vítima de tentativa de homicídio praticada por um colega de trabalho enquanto dormia, quando teve seu corpo queimado, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, alegando se tratar de acidente do trabalho. Além do reconhecimento da estabilidade provisória, pediu a indenização substitutiva do período e uma reparação por danos morais.

No entanto, magistrados da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que o fato de a agressão ter ocorrido no local oferecido como alojamento não autoriza a responsabilidade civil da empregadora, que em nada contribuiu para o ocorrido. Seguindo o voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, os julgadores mantiveram a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, que julgou improcedentes os pedidos.

Garantia de emprego

O empregado contou que, após sofrer a agressão, ficou com problemas físicos e psicológicos, afastando-se do trabalho por quase um mês, quando recebeu auxílio-doença acidentário. Cerca de quatro meses após retornar ao serviço, foi dispensado. Segundo ele, a empregadora deixou de observar o período da garantia de emprego prevista na Lei nº 8.213/91, em razão do acidente de trabalho sofrido, tendo direito ainda a uma indenização por danos morais. Ao se defender, a empresa impugnou as assertivas.

Ao examinar as provas, a relatora constatou que o empregado recebeu auxílio-doença acidentário. Contudo, a empresa apresentou recurso administrativo e, posteriormente, ajuizou ação de conversão de modalidade do auxílio-doença contra o INSS, ainda em curso. A única testemunha ouvida disse que a agressão se deu na casa onde os empregados ficavam hospedados e cujas despesas eram custeadas pela empregadora. O motivo teria sido uma discussão entre os envolvidos.

Responsabilidade

Na visão da magistrada, a ex-empregadora não pode ser responsabilizada. Isso porque o trabalhador não estava no local e nem no horário de trabalho quando sofreu a tentativa de homicídio. O fato não pode ser caracterizado como acidente de trabalho, já que nenhuma das hipóteses previstas pela Lei nº 8.213/91 ocorreu. Perícia médica realizada atestou que o trabalhador está apto para o trabalho e para as atividades da vida diária.

Para a relatora, ainda que se considerasse a casa onde os empregados se hospedavam como extensão do local de trabalho, não há como reconhecer a responsabilidade civil da empresa. É que ela não contribuiu para o ocorrido, seja pela atividade econômica, seja pelas condições do imóvel ou bens que a guarneciam. “Não houve culpa da reclamada no fato”, registrou.

Na decisão, foi citada ementa de caso julgado pelo TST, registrando que o simples fato de a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) ter sido emitida não transmuda a natureza do acidente para a finalidade pretendida (estabilidade acidentária). Principalmente porque a empregadora apresentou recurso em face da decisão do INSS sobre a questão. Ademais, a Justiça do Trabalho não está vinculada ao enquadramento realizado pela autarquia previdenciária (INSS) quando do deferimento do benefício acidentário.

“Como não houve acidente de trabalho e o reclamante, à época da dispensa, não era detentor da estabilidade provisória prevista pelo artigo 118 da Lei 8.213/91, é lícita sua dispensa, que decorreu do poder potestativo do empregador”, entendeu no voto, rejeitando as pretensões formuladas na reclamação.

Honorários advocatícios de sucumbência

A decisão manteve a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da empresa, por sucumbente na demanda. Todavia, reduziu o percentual para 5% do valor atualizado da causa, por considerar o patamar mais adequado à espécie dos autos.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)