Greve

Ministro considerou possível lesão à ordem pública, à economia brasileira e aos próprios trabalhadores.

Ministro Toffoli, do STF, deferiu nesta quarta-feira, 12, pedido de suspensão de liminar feito pela Petrobras e restabeleceu decisão pela qual ficou determinado que 90% dos trabalhadores da petroleira devem manter desempenho normal de suas atribuições, bem como que se abstenham de impedir o trânsito de bens e pessoas no âmbito da empresa e suas subsidiárias.

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O pedido da petroleira foi feito com o objetivo de sustar os efeitos do acórdão do TST nos autos de tutela cautelar antecedente (1000961-35.2019.5.00.0000), bem como parte da decisão proferida no dissídio coletivo de greve (1000087-16.2020.5.00.0000), no sentido da impossibilidade o Judiciário especializado de enunciar ordem liminar de abstenção do exercício do direito de greve.

A petroleira narra que decisão monocrática profedira na TutCautAnt impondo aos sindicatos do setor petrolífero a obrigação de se absterem de realizar greve foi reformada pela Seção Especializada Em Dissídios Coletivos do TST no último dia 31, o que resultou em nova greve dos petroleiros (em 1º de fevereiro).

A empresa ajuizou, então, o dissídio coletivo de greve, no qual requereu que fosse declarada abusividade do movimento, deflagrado dias após acordo coletivo de trabalho 19/20, bem como que fossem mantidos trabalhadores em quantidade suficiente para garantir a normalidade da produção e abastecimento nacional de combustíveis. Por fim, pediu que fosse mantida a livre circulação de bens e pessoas nas suas dependências e de suas subsidiárias.

No dissídio coletivo, o ministro Ives Gandra, do TST, deferiu parcialmente a tutela para que 90% dos trabalhadores mantivessem o desempenho normal de suas atribuições. Em 7/2, ante o descumprimento da decisão, determinou a suspensão do repasse mensal às entidades sindicais e autorização para contratação temporária de serviços e pessoas. No DCG, por sua vez, foram indeferidos os pedidos de suspensão da greve.

Alega, por fim, que o prosseguimento do movimento paredista põe em risco o abastecimento nacional de combustíveis, com potencial de causar lesão à economia e ordem públicas.

Decisão

Ao analisar o pedido, Toffoli destacou que, embora o direito de greve seja garantido constitucionalmente, seu exercício tem consequências para a sociedade e para os trabalhadores, sobretudo quando verificada pelo Judiciário eventual ilegalidade.

Ele destacou que houve descumprimento da ordem exarada pelo ministro Ives Gandra, e que a solução da DCG constitui lesão à ordem na medida em que esvazia a força normativa da decisão do Judiciário trabalhista quando fixou percentual mínimo de trabalhadores que deve continuar trabalhando durante o movimento paredistas para o regular exercício do direito de greve. Disse, por fim, que a análise do DCG tem potencial de impactar negativamente a economia brasileira.

Assim, deferiu liminar para suspender eficácia prospectiva do acórdão firmado na TutCautAnt nº 1000961-35.2019.5.00.0000 na solução do DCG nº 1000087-16.2020.5.00.0000, e, assim, restaurar o exercício da jurisdição cautelar nos autos do dissídio coletivo de greve.

Veja a decisão.

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