O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná irá uniformizar novas questões jurídicas em Incidentes de Uniformização de Jurisprudência suscitados pela Vice-Presidência nos termos do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT.

Nos autos de recurso de revista nº 00713-2014-073-09-00-8 (IUJ 0001114-07.2017.5.09.0000) a Vice-Presidente aponta divergência jurisprudencial quanto à atividade profissional dos motoristas profissionais rodoviários ser ou não enquadrada como atividade de risco para definição da responsabilidade do empregador pelos danos resultantes de acidente de trânsito que ocorram durante o trabalho.

Nos autos de recurso de revista nº 00733-2014-672-09-00-1 (IUJ 0001117-59.2017.5.09.0000) a Vice-Presidente indica divergência sobre a aplicação do piso salarial estadual a categorias que tem piso salarial menor, fixado em norma coletiva.

Nos autos de recurso de revista nº 00338-2015-073-09-00-7 (IUJ 0001116-74.2017.5.09.0000) a Vice-Presidente demonstra a divergência jurisprudencial sobre se a ausência ou atraso no recolhimento do FGTS pelo empregador configura falta grave patronal, para fins de rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483, "d", da CLT).

Os autos de recurso de revista em que foram suscitados os incidentes são autuados como Incidente de Uniformização de Jurisprudência e distribuídos a um Relator, que, após analisar pareceres do Ministério Público do Trabalho e da Comissão de Uniformização de Jurisprudência do TRT do Paraná, apresentará as propostas de súmula ao Tribunal Pleno.

Nos termos do § 1º do artigo 101-D do Regimento Interno do Tribunal, os terceiros interessados no julgamento de tais matérias poderão acompanhar a tramitação e inclusive habilitar-se para manifestação, por meio de requerimento subscrito por procurador habilitado dirigido ao Relator, em até 5 (cinco) dias após a publicação da pauta de julgamento.

                     

Fonte:TRT9, 26 de julho de 2017