ATIVIDADE PERIGOSA

O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que exerce atividades em contato com equipamentos e instalações elétricas que ofereçam risco equivalente ao dos sistemas elétricos de potência.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condear a Universidade de São Paulo (USP) a pagar o adicional a um encanador que trabalhava com equipamento energizado de baixa tensão.

No processo, o encanador sustentou que trabalhava em condições de risco acentuado, pois a qualquer momento poderia sofrer descarga elétrica que resultaria em incapacitação, invalidez permanente ou morte.

O juízo de primeiro grau afastou a conclusão do laudo pericial favorável à concessão do adicional e negou a parcela, por entender que o empregado não trabalhava com sistema elétrico de potência nem com instalações similares. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª (Campinas/SP).

No recurso ao TST, o empregado sustentou que desenvolvia atividades em unidade consumidora de energia elétrica, no chamado sistema elétrico de consumo, mas vinculado ao sistema elétrico de potência. Estava sujeito, portanto, a riscos semelhantes aos dos trabalhadores que exercem atividades de risco.

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a Constituição da República (artigo 7º, inciso XXIII) garante o adicional de remuneração para atividades perigosas e que, de acordo com a CLT (artigo 193), a parcela é devida àqueles  que realizam atividades que envolvam contato com energia elétrica em condições de risco, independentemente do cargo, da categoria profissional ou  do ramo da empresa.

No caso, o ministro observou que, segundo a conclusão do laudo pericial, o encanador trabalhava com equipamentos energizados em baixa tensão (sistema elétrico de consumo). No entendimento do TST, ainda que o trabalho não seja realizado em unidade fornecedora de energia elétrica, mas consumidora, é devido o adicional, desde que haja contato com equipamentos e instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente. A decisão f oi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-99-58.2014.5.15.0091 

Revista Consultor Jurídico