COTAS IGUAIS

No caso de extinção de contrato por morte do empregado, o crédito a ser pago aos dependentes habilitados na Previdência Social é divisível. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir que a filha de ex-empregado receba apenas metade dos valores devidos ao pai.

Filha de técnico morto só receberá metade dos valores devidos ao paiReprodução

A decisão foi fundamentada na Lei 6.858/1980, segundo a qual os dependentes habilitados na Previdência Social receberão em cotas iguais os valores que o empregado deveria receber em vida do empregador. Como a viúva também é dependente, a filha só receberá o equivalente à metade dos créditos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia determinado o pagamento integral dos créditos à filha, por entender que eles são indivisíveis quando devidos aos dependentes. Ainda de acordo com o TRT, a filha, menor de idade, havia sido representada pela mãe no processo, e a parte materna deveria ser revertida a ela.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Hugo Scheuermann, explicou que os créditos trabalhistas, segundo a Lei 6.858/1980, são divisíveis e podem ser fracionados em cotas iguais. Ele observou que a filha do técnico, ao dar início ao processo, disse que ainda poderia pedir sua parcela, embora o direito da mãe de requerer a própria cota estivesse prescrito. “Reconheceu, pois, a divisibilidade do crédito trabalhista”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-817-34.2013.5.12.0007 

Revista Consultor Jurídico