ÓCIO FORÇADO

Uma montadora foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma funcionária submetida a ócio forçado. Segundo o processo, a empresa a manteve por um ano numa sala fechada, sem poder conversar com os colegas e sem contato com as demais unidades.

Segundo a ação, trabalhadora foi obrigada a comparecer na empresa por cerca de um ano sem exercer nenhuma função Yulia Grogoryeva

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aumentou o valor da indenização por considerar baixa a quantia de R$ 5 mil estipulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

No recurso ao TST, a funcionária classificou como "risível" o valor fixado pelo TRT-3. A montadora, por seu lado, negou a ocorrência de ócio forçado e garantiu que nada havia sido imposto à empregada que pudesse ofender sua honra e sua dignidade. Segundo a empresa, ela teve de permanecer sozinha na sala porque não havia atividade para os operadores de produção na época da mudança do parque fabril.

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, lembrou que, de acordo com o TRT, a empregada foi obrigada a comparecer na empresa por cerca de um ano sem exercer nenhuma função e sem poder conversar ou acessar a internet ou o celular. Essa situação, conforme demonstrado pela prova pericial, causou danos psicológicos à operadora.

Em relação ao valor da indenização, a ministra observou que o TST, em casos semelhantes, tem deferido quantia superior à estabelecida pelo TRT. Segundo ela, o valor tem sido revisto quando a indenização tenha sido fixada em valores “nitidamente exorbitantes ou excessivamente módicos”. A seu ver, a última hipótese se aplica ao caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ARR-390-25.2015.5.03.0037

Revista Consultor Jurídico