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FETRACONSPAR realiza reunião da Diretoria em Curitiba nesta quarta (10/…

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SINTRACON CURITIBA realiza eleições para renovação da diretoria

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FETRACONSPAR participa do lançamento do L20 (Labour20)

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FETRACONSPAR participa de reunião da ICM em São Paulo

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FETRACONSPAR participa em Foz da Jornada Latino-americana de Integração…

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BEM DE FAMÍLIA

O imóvel utilizado como residência pela mãe de executada, também proprietária, enquadra-se no conceito de bem de família, não sendo necessário que a própria executada more no lugar.

A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reverter a penhora que havia sido determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Para o TRT, para que o bem fosse considerado impenhorável, seria necessário que a executada morasse no local. Porém, segundo o TST, essa exigência não é necessária.

"O fato de ter sido conferido usufruto do imóvel à genitora da agravante, não obstante, em princípio, não impeça a penhora, confirma a sua utilização como moradia por integrante da entidade familiar", afirmou o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

Segundo o ministro, o fato da sócia executada não residir no imóvel não o afasta do enquadramento legal, desde que, como no caso, sirva como residência familiar permanente.

Para o advogado do caso Fábio Ferraz dos Passos, sócio do Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, é evidente a indivisibilidade do bem para fim de execução. “Isso demonstra que o TST, seguindo o seu entendimento jurisprudencial tem reconhecido a indivisibilidade e a impenhorabilidade do bem de família, prevalecendo o direito de propriedade garantido na Constituição”, explica o advogado.

Clique aqui para ler a decisão
TST-RR-126900-19.1996.5.02.0315 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

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