Ação de Cumprimento - Substituição Processual pelo Sindicato - Matérias Relacionadas:
13/01/2012 - Sindicato de bancários pode pleitear gratificação semestral suprimida
15/12/2011 - É possível substituição processual com um único substituído
28/11/2011 - Sindicato de bancários sofrerá ação de cobrança no lugar dos associados
07/11/2011 - Turma assegura legitimidade de sindicato em ação sobre horas extras
14/06/2011 - Súmula 219 do TST
18/05/2007 - Quarta Turma exclui honorários a sindicato substituto processual
04/05/2007 - TST reconhece legitimidade de sindicato em ação contra o BEG
19/04/2007 - Sindicato não tem direito a honorários advocatícios se atua em nome próprio
14/02/2007 - Cabe honorário em ação em que sindicato é substituto processual
09/02/2007 - TST reconhece legitimidade processual ampla de sindicato
31/01/2007 - Não cabem honorários se o sindicato atua como substituto processual
08/11/2006 - TST afirma prerrogativa da substituição processual a sindicato
21/09/2006 - Sindicato detém legitimidade ampla para substituição processual
18/08/2006 - TST confirma hipótese de substituição processual pelo sindicato
27/07/2006 - Sindicato tem legitimidade para questionar aplicação de PCS
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13/06/2006 - Sindicato pode atuar em qualquer processo trabalhista
07/06/2006 - Sindicato pode buscar interesses individuais homogêneos em juízo
01/10/2003 - ENUNCIADO Nº. 310 DO TST - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – SINDICATO
Cancelada – Res. 119/2003, DJ 01.10.2003

 

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

13/01/2012
Sindicato de bancários pode pleitear gratificação semestral suprimida

Por determinação da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) terá que examinar recursos ordinários do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região e do Banco Santander em ação que envolve a supressão de gratificação semestral prevista no regulamento da empresa. O TRT havia julgado extinta a ação proposta pelo sindicato, com o argumento de que a entidade não possuía legitimidade para requerer, em nome dos associados, na condição de substituto processual, as diferenças salariais decorrentes da supressão, por se tratar de direito individual heterogêneo.

Na interpretação do TRT-SP, o objeto da ação não se enquadrava nas hipóteses de substituição processual, e sim de dissídio individual plúrimo. Isso porque não estariam em discussão direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria ou o cumprimento de norma coletiva, mas apenas o pagamento de gratificações semestrais, previstas em regulamento de pessoal do banco, que foram suprimidas, e que depende da situação particular de cada empregado.

Entretanto, diferentemente do Regional, o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Fernando Eizo Ono, concluiu que o disposto no regulamento de pessoal do banco envolve fato comum aos empregados representados pela entidade, e, portanto, refere-se a direitos individuais homogêneos. De acordo com o relator, a natureza homogênea do direito é evidente quando se constata que o juízo de origem condenou o banco a pagar determinadas diferenças somente aos substituídos pelo sindicato que constavam da lista juntada ao processo.

Para o ministro Eizo Ono, a necessidade de calcular os valores devidos a cada trabalhador não retira o caráter homogêneo do direito individual, na medida em que esse procedimento pode  ser realizado na fase de liquidação. O relator ainda explicou que a substituição processual está assegurada no artigo 8º, inciso III, daConstituição Federal e na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e abrange as ações relativas a direitos ou interesses individuais homogêneos.

A decisão da Quarta Turma de dar provimento à revista do sindicato foi unânime. Agora o TRT paulista terá que analisar o recurso ordinário do sindicato e o adesivo do banco considerando a legitimidade ativa do sindicato para propor a ação.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-199700-15.1999.5.02.0291

 

 

TRT3

15/12/2012
É possível substituição processual com um único substituído

Atuando como substituto processual, o sindicato pode pedir direitos de toda a categoria ou de apenas um substituído. O que importa é que, em ambos os casos, o ente sindical busca garantir o acesso à Justiça e evitar atraso no recebimento do crédito trabalhista. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRT, ao julgar os recursos do Sindfer ¿ Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais e da Empresa Vale S/A.

O Sindfer propôs reclamação trabalhista, na condição de substituto processual, pedindo o pagamento de diversas parcelas a um integrante da categoria apenas. O juiz de 1º Grau extinguiu o processo sem entrar na questão central, por entender que a substituição processual somente se justifica quando a entidade sindical defender os interesses individuais e coletivos da categoria como um todo, de forma ampla. Na sua visão, há ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Ambas as partes apresentaram recurso. A reclamada, sustentando a ilegitimidade ativa do sindicato, pediu a extinção do processo com resolução do mérito. Ou seja, o ente sindical não poderia discutir mais essa questão. O reclamante, por sua vez, defendeu a legitimidade da substituição processual, com fundamento no artigo 8º, III, da Constituição da República, e a validade da reclamação proposta. E o desembargador Luiz Ronan Neves Koury deu razão à entidade sindical.

Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Esse é o teor do inciso III do artigo 8º da Constituição, ao qual se referiu o relator para explicar que o sindicato está atuando como substituto processual e não como mero representante do trabalhador. O Sindfer propôs ação em nome próprio na defesa de direito alheio. A sua legitimação é ampla e abrange todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não, com contratos em vigor ou extintos.

Pouco importa se o sindicato se apresenta na condição de substituto processual para postular direitos de toda a categoria ou opte por ajuizar a ação apenas em nome de um substituído, objetivando assim, melhor acompanhamento processual e facilidade na execução, evitando delongas que o crédito alimentar não deve se submeter, frisou o desembargador.

Com esses fundamentos, o magistrado rejeitou a alegação de ilegitimidade apresentada pela reclamada e deu provimento ao recurso da entidade sindical, determinando o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos pedidos feitos na inicial.

0001283-23.2010.5.03.0059 RO )

 

 

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

28/11/2011
Sindicato de bancários sofrerá ação de cobrança no lugar dos associados

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista e Região, no Estado da Bahia, pode sofrer ação de cobrança para restituição de valores pagos por sentença judicial posteriormente anulada, no lugar dos empregados substituídos. Esse é o resultado prático da decisão unânime da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu do recurso de embargos do sindicato, ao acompanhar voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator.

Na SDI-1, o sindicato alegou que foi parte na reclamação trabalhista que reivindicara diferenças salariais decorrentes de plano econômico do governo federal (Plano Bresser) com legitimidade exclusivamente processual na defesa dos interesses da categoria. Também substituiu os associados na ação rescisória ajuizada pelo Banco Econômico (em liquidação extrajudicial) que anulou a concessão dos reajustes. Assim, na opinião do sindicato, a atual ação de cobrança deveria ser dirigida contra cada um dos substituídos que recebeu os pagamentos, e não contra a entidade, como ocorreu.

Mas, desde a sentença de origem, o sindicato vem sendo considerado parte legítima na ação. A 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista destacou que, como o sindicato recebeu o crédito total, a ação de cobrança só poderia ser proposta contra ele, pois não se sabe se a entidade repassou os valores para os substituídos. Além disso, os honorários advocatícios (no valor de 15% da condenação) foram destinados ao sindicato. Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

A discussão no TST

No recurso de revista que encaminhou à Segunda Turma do TST, o sindicato tentou reformar o entendimento do Regional, mas o pedido também foi rejeitado. O colegiado lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) assegura ao sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse da categoria na busca de direitos subjetivos individuais ou coletivos, tanto que não é necessária a apresentação de lista dos substituídos. Segundo a Turma, portanto, o banco agiu certo ao acionar o sindicato para fazer parte da ação.

Quando o ministro Augusto César examinou o novo recurso do sindicato, desta vez os embargos à SDI-1, verificou que a parte amparou os argumentos em violação constitucional (artigos 5º, incisos XXX, LIV e LV, e 8º, inciso III, da Constituição da República) e contrariedade a súmula de natureza processual do TST ( Súmula nº 333) para sustentar sua ilegitimidade de parte na ação de cobrança – conteúdos que não autorizam o conhecimento do apelo nos termos do artigo 894 da CLT (redação dada pela Lei nº 11.496/2007). Com a mudança da norma, a SDI-1 passou a ter a função de uniformizar a jurisprudência trabalhista, e não mais de revisar decisões de Turmas. Para que o recurso fosse admitido, era preciso que a parte demonstrasse a existência de conflito de teses, explicou o relator.

Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Horácio Senna Pires lamentou não poder debater a questão de mérito do recurso, uma vez que os embargos do sindicato não tinham condições de romper a barreira do conhecimento. Ele adiantou que considera o sindicato ilegítimo para ser parte na ação de cobrança, na medida em que não é devedor, sequer solidário, dos valores cobrados, nem obteve vantagens financeiras decorrentes da condenação. Na avaliação do ministro, a cobrança deveria recair sobre aqueles que se beneficiaram efetivamente dos pagamentos, ou seja, todos os trabalhadores substituídos pelo sindicato.

Como a discussão sobre a legitimidade ou não do sindicato na ação de repetição de indébito não pôde prosperar por razões processuais, só restou à SDI-1 não conhecer dos embargos.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: E-ED-RR-8700-78.2001.5.05.0611

 

 

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

07/11/2011
Turma assegura legitimidade de sindicato em ação sobre horas extras

A Com o entendimento que o sindicato possui ampla representatividade para ajuizar reclamação trabalhista na defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da respectiva categoria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários Urbanos e em Geral, Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Telêmaco Borba (Sinconvert), do Paraná, para ajuizar ação requerendo pagamento de horas extras aos profissionais que representa. A decisão foi pronunciada em recurso do Sinconvert.

Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia indeferido a legitimidade do sindicato para propor a ação. O entendimento foi o de que os direitos pleiteados não se inseriam no conceito de direito individual homogêneo, que asseguraria a legitimidade do sindicato para propor a ação coletiva. Isto porque a maioria dos direitos de cada trabalhador não decorria de uma origem comum. 

Inconformado, o Sinconvert recorreu ao TST sustentando que, após a decisão que reconheceria o direito dos trabalhadores às horas extras, se seguiria a liquidação de sentença a título individual, o que demonstra que a decisão regional teria desvirtuado a norma que conceitua o direito individual homogêneo. 

Ao examinar o recurso na Quinta Turma do TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, avaliou que a instituição sindical tinha mesmo legitimidade para representar a categoria na ação. Isso em decorrência de o TST já ter firmado jurisprudência no sentido de que a substituição processual prevista no artigo 8º, inciso III, daConstituição da República atribui ao sindicato legitimidade para atuar na defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos. 

A Quinta Turma seguiu o voto do relator que, ao assegurar a legitimidade ao sindicato, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que julgue a ação trabalhista. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro João Batista Brito Pereira, que não reconhecia a legitimidade sindical naquele caso. 

(Mário Correia/CF) 

Processo: 
RR-67000-55.2009.5.09.0671 

 

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

21/07/2011
Ação coletiva não impediu radialista de propor ação individual

A Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas foi condenada ao pagamento de reajustes salariais e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS a um radialista que ajuizou reclamação trabalhista alegando que, depois de duas décadas de trabalho, entre 1984 e 2005, foi dispensado sem justa causa e sem receber devidamente as verbas rescisórias. A decisão foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 

Condenada no primeiro grau a pagar as verbas ao empregado, a fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sustentando que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito porque o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo já havia ajuizado ação coletiva em nome de toda a categoria. Isso, alegou, configuraria a litispendência preconizada nos dispositivos legais. 

Segundo o Regional, mesmo existindo ação coletiva ajuizada anteriormente pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 81, parágrafo único e incisos I e II) não configuram litispendência para as ações individuais. A fundação, porém, recorreu ao TST, insistindo na caracterização da litispendência. 

De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator que examinou o recurso na Sexta Turma do Tribunal, a litispendência não se configura apenas por haver em curso ação coletiva versando sobre a mesma matéria objeto da ação individual. Seu entendimento está fundamentado no que estabelecem os artigos 104 e 81 do CDC. 

Para que o empregado se beneficie da decisão da ação coletiva, porém, ele deve requerer a suspensão do feito individual em 30 dias contados da ciência da demanda coletiva e aguardar o seu desfecho. “Se for favorável, dela se beneficiará, e se desfavorável, prosseguirá com sua ação individual”, informou o relator. 

(Mário Correia/CF) 

Processo: RR-216700-91.2006.5.02.0029 

 

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

20/06/2011
TST aceita que sindicato peça horas extras por participação em cursos

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os sindicatos dos trabalhadores possuem legitimidade para propor ação com pedido de pagamento de horas extras decorrentes da participação dos empregados em cursos e palestras relacionados diretamente com a atividade empresarial fora do horário de serviço. A decisão foi tomada em julgamento recente num recurso de embargos de relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula. 

No processo, a Brasken S/A contestava a legitimidade do Sindipetro (Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros e das Indústrias Químicas, Petroquímicas e Similares nos Estados de Alagoas e Sergipe) para requerer o pagamento de horas extras em nome dos substituídos, por acreditar que o caso não tratava de direito homogêneo, uma vez que seria necessária a apuração individual da participação de cada empregado nos cursos ou palestras. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) deu provimento parcial ao recurso ordinário da empresa para excluir da condenação do pagamento de horas extras o tempo gasto em cursos que não se destinavam ao aperfeiçoamento operacional e administrativo dos empregados substituídos, ou seja, quando não havia interesse para a empresa. No mais, manteve a sentença de origem que reconhecera a legitimidade da entidade sindical. 

No TST, a Sexta Turma rejeitou o recurso de revista da Brasken contra a atuação do sindicato em favor dos empregados, porque entendeu que a decisão do Regional era compatível com a jurisprudência da Casa, no sentido de que a substituição processual abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos. Para a Turma, a pretensão, nos autos, remetia a lesão de origem comum diante do comportamento do empregador em não pagar horas extraordinárias nessas situações. 

O debate na SDI-1 

Durante o julgamento da matéria na SDI-1, o advogado da empresa insistiu no argumento da ilegitimidade do sindicato, na medida em que não se tratava de direito individual homogêneo, mas sim de direito individual heterogêneo. Alegou que seria necessário verificar o tempo gasto por cada empregado nos cursos e palestras oferecidos e também quais desses eventos estavam relacionados com a atividade empresarial. 

Entretanto, o ministro Carlos Alberto esclareceu que é a origem comum do direito às horas extras e a forma da lesão praticada pelo empregador que estabelecem o trato homogêneo ou heterogêneo desse direito individual. A homogeneidade deve vincular-se ao direito postulado, e não à sua quantificação. 

Assim, afirmou o relator, como a empresa havia causado prejuízo de origem comum - a falta de pagamento de horas extras aos empregados que participavam de cursos e palestras fora do horário de trabalho -, o sindicato da categoria possuía legitimidade para pleitear direito da coletividade dos empregados, independentemente de quais tenham sofrido, na prática, o dano. Ainda segundo o ministro Carlos Alberto, nada disso impede a verificação da situação individual de cada substituído para apuração do valor devido na hora da execução. 

De acordo com o ministro, a empresa, ao não pagar as horas extras a todos os trabalhadores pela participação em cursos e palestras, de forma genérica, feriu direito daquela coletividade. Logo, não havia dúvida de que se tratava de direito individual homogêneo da categoria representada pelo sindicato. O fato de a empresa determinar e custear curso de especialização, de aperfeiçoamento e de capacitação fora do horário de trabalho caracteriza tempo à disposição do empregador. 

Ao final, a SDI-1 entendeu que o sindicato tem legitimidade para propor esse tipo de ação e negou provimento aos embargos da Brasken. O ministro Milton de Moura França não votou com a maioria por considerar que as horas extras pleiteadas eram direitos individuais heterogêneos, tendo em vista as peculiaridades de cada trabalhador. O ministro Renato de Lacerda Paiva manifestou ressalva de entendimento. 

(Lilian Fonseca) 

Processo: RR-1500-66.2005.5.19.0004

 

Súmula 219 do TST

14/06/2011

Súmula 219

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrarse em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

“II – é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista”.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

 

 

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

07/06/2011
Honorários: JT rejeita competência em demanda entre sindicato e sindicalizado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a Justiça do Trabalho incompetente para decidir a demanda de um trabalhador que questionou o direito de o sindicato da sua categoria descontar percentual relativo a honorários de advogados das verbas trabalhistas que ganhou judicialmente. Compete à Justiça Comum decidir essa ação, informou o ministro Caputo Bastos, relator do recurso do sindicato na Turma. 

Em setembro de 2008, o empregado entrou com reclamação na Vara do Trabalho de Uberaba (MG), alegando que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região (Stiquifar) havia retirado indevidamente um percentual de verbas trabalhistas deferidas judicialmente. O sindicato justificou que apenas descontou cerca de R$ 38 mil relativos aos honorários de advogados a que tinha direito como substituto processual na ação contra a Fosfértil S. A. – Fertilizantes Fosfatados. 

Insatisfeito com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que confirmou a sentença de primeiro grau que declarara a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e, assim, determinou a devolução dos valores ao empregado, o sindicato recorreu ao TST. Alegou que se tratava de uma relação de consumo, de natureza civil e, portanto, não competia o julgamento pela Justiça Especializada. 

Ao examinar o recurso na Segunda Turma, o relator deu razão ao Stiquifar. O ministro Guilherme Caputo esclareceu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ações oriundas da relação de trabalho, conforme determina o art. 114 da Constituição. Mas que, no caso, a ação fora ajuizada por empregado contra o sindicato da sua categoria, pretendendo a devolução do valor que lhe foi descontado das verbas trabalhista que ganhou em decisão judicial anterior. Não se trata, portanto, de vínculo empregatício entre patrão e empregado nem de “verbas de natureza trabalhista, derivadas da prestação de serviços de empregado a determinado empregador”, afirmou o relator. Ao contrário, a relação jurídica estabelecida entre sindicato e sindicalizado derivava de contrato de prestação de serviços de advocacia e, assim, a demanda está inserida no “âmbito da relação de consumo, de natureza civil”, explicou. 

Ao final, o relator declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais. A decisão foi unânime. 

(Mário Correia) 

RR-128400-19.2008.5.03.0042 

 

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

18/04/2011
Sindicato pode negociar dias parados de greve em ação civil pública

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo conseguiu reverter na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decisão que havia declarado sua ilegitimidade para atuar como substituto processual em ação civil pública movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A ação tinha como objeto o pagamento do salário dos dias em que os bancários não trabalharam por motivo de greve. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a ilegitimidade do sindicato para atuar como substituto processual sob o argumento de que não teriam sido atendidos os pressupostos legais exigidos para a entidade representar judicialmente os trabalhadores. A Quinta Turma do TST manteve esse entendimento. Para a Turma, nenhum dos dispositivos legais apontados foram violados pelo Regional quando decidiu sobre a questão. 

O Sindicato interpôs então embargos à SDI-1. Apontou como violado o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que concede autorização aos sindicatos para representar a categoria na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, inclusive em questões judiciais ou administrativas. 

Segundo o relator dos embargos na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, o artigo 8º, inciso III, da Constituição autoriza a substituição processual de forma ampla e irrestrita, para abranger todos os seus integrantes, associados ou não ao sindicato, quanti estabelece que ao sindicato cabe a defesa dos direitos referentes ”à categoria”. 

O relator lembrou que a jurisprudência do TST e do STF já pacificou o entendimento referente à substituição processual ampla e que a SDI-1 já decidiu no sentido da legitimidade dos sindicatos de trabalhadores quando do ajuizamento de ação civil pública, na condição de substituto processual, quando atuar em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria. 

Para Lelio Bentes, a decisão que declarou a ilegitimidade do sindicato violou a Constituição, e a Turma, ao deixar de conhecer do recurso de revista, violou o disposto no artigo 896 da CLT. 

O voto do relator foi seguido por unanimidade pela seção, que, ao conhecer e dar provimento ao recurso, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho retomar o julgamento.

 

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

30/03/2011
Bancário não sindicalizado é incluído em processo na fase de execução

A substituição processual por sindicato dos trabalhadores é ampla e estende-se a toda a categoria profissional, inclusive àqueles que não são sindicalizados. Essa argumentação de um bancário foi aceita pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu incluí-lo no rol dos substituídos pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba (PR) em reclamação contra o Banco Itaú S.A. já em fase de execução. 

Sem nunca ter sido sindicalizado, o trabalhador ajuizou a ação após trânsito em julgado de sentença em que o sindicato obteve benefícios para seus filiados. Sua intenção era receber as mesmas vantagens garantidas aos sindicalizados. A sentença, porém, limitara expressamente os efeitos da decisão aos associados. Por essa razão, o pedido foi negado tanto na primeira instância quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). 

De acordo com o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista do trabalhador, a Constituição Federal não limita aos integrantes sindicalizados da categoria os benefícios concedidos em ação trabalhista. Segundo ele, os efeitos se estendem a todos os trabalhadores, com o intuito de “evitar nova discussão sobre a mesma matéria”. O relator enfatizou que, mesmo na fase de execução, há a possibilidade de ampliação do rol dos substituídos, diante das peculiaridades relativas ao processo coletivo. 

Para isso, o ministro Manus, presidente em exercício da Sétima Turma, considerou que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho o artigo 103, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual os efeitos da sentença ultrapassam as partes da relação processual para abranger um grupo, categoria ou classe de pessoas com interesses afins – conhecido como efeito ultra partes. Ele adotou os mesmos fundamentos expostos pelo ministro Vieira de Mello Filho em decisão de caso semelhante na Primeira Turma o TST. 

Precedentes 

Na avaliação do ministro Vieira de Mello, devido à ausência de normatização sobre o assunto na CLT, a sentença relativa a reclamação trabalhista - ajuizada por sindicato de categoria profissional em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos - sujeita-se, no que se refere à coisa julgada, “à legislação que disciplina o processo coletivo, em especial o Código de Defesa do Consumidor”. 

Em outro precedente citado pelo ministro Pedro Manus, o ministro Lelio Bentes Corrêa, também da Primeira Turma, afirmou que, quando se trata de substituição processual, os integrantes da categoria profissional podem habilitar-se a qualquer tempo durante a execução, e destacou a importância desse procedimento para a celeridade processual. 

(Lourdes Tavares/CF)

 

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

24/02/2011
SDI1 aplica novo entendimento sobre irregularidade de representação processual

Em decisão unânime, a Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho garantiu à Metalgráfica Palmira o direito de ter um agravo de instrumento apreciado, depois que a Segunda Turma da corte considerou que havia irregularidade de representação processual no caso. 

Seguindo voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 concluiu que a procuração passada pelo representante legal da empresa é válida e regular. A relatora dos embargos observou que o representante legal da Metalgráfica estava devidamente identificado na procuração e o agravo merecia ser jugado. 

Na hipótese em discussão, a Segunda Turma verificou que constava apenas o nome do representante legal da empresa, sem indicação do cargo que ocupava. Por consequência, o colegiado declarou que a procuração não servia para comprovação da outorga de poderes ao subscritor do recurso de agravo de instrumento (incidência do artigo 654, §1º, do Código Civil). 

A Turma considerou que, devido à falta de identificação (qualificação) do representante legal da empresa na procuração, era impossível verificar a validade do mandato apresentado. Segundo a Turma, como se trata de pessoa jurídica, seus atos são praticados por intermédio do representante legal, sendo primordial a identificação deste para que se certifique de que aquele que outorgou o mandato fez na condição de legítimo representante da empresa e em nome dela. 

Contudo a ministra Cristina Peduzzi destacou que, em novembro do ano passado, o TST tinha dirimido a questão ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência. Na ocasião, o Tribunal Pleno definiu que era necessário o nome da empresa e do signatário da procuração para conferir validade ao instrumento de mandato. 

Assim, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SDI-1, “é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da empresa e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam”. Como, no caso, não ocorreu esse tipo de problema, a ministra afastou a declaração de irregularidade de representação e determinou o retorno dos autos à Segunda Turma para julgar o agravo de instrumento da empresa. (E-ED-AIRR- 13840-77.2007.5.03.0049) 

 

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

20/04/2010
Substituto processual: honorários advocatícios de sindicato dependem de declaração de pobreza dos substituídos

O sindicato que atua como substituto processual tem direito ao recebimento de honorários advocatícios, desde que haja declaração nos autos de que os empregados substituídos não podem demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Essa matéria, que envolve o direito do sindicato, na qualidade de substituto processual, de receber honorários advocatícios, foi objeto de julgamento recente na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

A decisão da SDI-1, por maioria de votos, seguiu entendimento do ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de embargos da Ford Company Brasil contra o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. O relator citou jurisprudência do Tribunal no sentido da necessidade de prova de miserabilidade dos substituídos para a concessão de honorários advocatícios em favor do sindicato.

Segundo o ministro Horácio, a demonstração de hipossuficiência econômica do trabalhador é requisito previsto no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, portanto, o sindicato deveria provar que todos os substituídos são beneficiários da justiça gratuita, ou seja, comprovem a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou declarem possuir situação econômica que não lhes permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Assim, como o sindicato descumpriu a exigência legal, o relator recomendou a exclusão da condenação dos honorários advocatícios. No entanto, antes de essa interpretação conquistar a maioria dos votos dos ministros durante o julgamento, o tema, que ainda é controvertido no TST, reacendeu o debate na SDI-1.

O ministro Vieira de Mello Filho divergiu do relator e reiterou a posição da Primeira Turma do TST que condenara a empresa ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Para o ministro, a legislação mencionada refere-se à reclamação trabalhista individual, não de ação coletiva, como na hipótese em discussão.

Além do mais, lembrou o ministro, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a amplitude da substituição processual, dispensando, inclusive, a apresentação do rol dos substituídos. Nessas condições, afirmou o ministro Vieira, a exigência de apresentação de declaração de pobreza seria uma repetição do rol dos substituídos, eliminado pelo STF e que provocou o cancelamento da Súmula nº 310 do TST.

O ministro Vieira defendeu a necessidade de assegurar às entidades sindicais que atuam em substituição processual das categorias que representam o pagamento de honorários advocatícios para incentivar as ações coletivas na defesa de direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores, rompendo com o individualismo processual.

A tese da divergência não saiu vitoriosa, mas foi acompanhada pelos ministros Rosa Maria Weber, Augusto César Leite, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Alberto Reis de Paula, corregedor-geral, e João Oreste Dalazen, vice-presidente do Tribunal. (E-ED-ED-RR- 118600-65.2003.5.02.0463)

O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, destacou que a tese da divergência deve ser motivo de reflexão para uma alteração da legislação processual trabalhista. Ainda de acordo com o presidente, o artigo 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece que a sucumbência na Justiça do Trabalho é para o empregador, desde que o empregado ou o sindicato que o assista esteja no polo do processo. Assim, no entender do ministro Milton, a dispensa pelo STF de apresentação do rol de substituídos pelo sindicato é para facilitar a execução, e não tem relação com a questão dos honorários advocatícios.

(Lilian Fonseca)

 

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

05/04/2010
Necessidade de individualização de cartões de ponto impossibilita substituição processual de sindicato

Apesar de ter legitimidade para defender direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional que representa, o sindicato precisa atuar em causa comum ou de política trabalhista do empregador, que atinjam de maneira uniforme o universo dos trabalhadores substituídos. Se a matéria requerer uma avaliação individualizada do direito, o sindicato não é parte legítima para ingressar na Justiça como substituto processual.

Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou, à unanimidade, ilegítimo o ingresso, na condição de substituto processual, do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico-Petroleiro do Estado da Bahia como autor de ação contra a Petrobras – Petróleo Brasileiro em que requeria o pagamento de horas extras para seus associados, e determinou a extinção do processo sem resolução de mérito.

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, chamou a atenção para o fato de que, embora a condenação em horas extras, decorrentes da extrapolação da jornada, conforme requerimento do sindicato, tenha por fundamento a jornada registrada nos cartões de ponto, não repercute de forma igualitária no patrimônio dos trabalhadores.

Segundo a ministra, cada empregado, portanto, possui situação fática e jurídica própria, o que descaracteriza o caráter homogêneo dos interesses envolvidos. Assim sendo, o fato de existirem peculiaridades nos casos dos substituídos impede a legitimação do sindicato como substituto processual, pois, na hora da execução, seria necessária a individualização de cada substituído para apurar o valor devido.

Inicialmente, a sentença de primeiro grau havia decretado a ilegitimidade ativa do sindicato com a extinção do processo sem resolução do mérito. Mas o Tribunal do Trabalho baiano (5ª Região) afastou a ilegitimidade em grau de recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para análise do mérito do pedido de horas extras.

Em novo julgamento, o juiz concluiu improcedentes os pedidos. No recurso ordinário, o sindicato conseguiu uma vitória parcial no TRT, com a condenação da Petrobras no pagamento de diferenças de horas extras. Essa decisão motivou o recurso de revista da empresa ao TST. (RR – 36900-72.2004.5.05.0132)

(Lilian Fonseca)

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

05/04/2010
Sindicato de bancários receberá honorários advocatícios na condição de substituto processual

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil a pagar honorários advocatícios ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponte Nova e Região. Pela decisão unânime dos ministros, quando o sindicato é vencedor em ação que atua como substituto processual tem direito de receber honorários advocatícios, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos.

Na opinião do presidente da Turma e relator do recurso de revista do sindicato, ministro Lélio Bentes Corrêa, o cancelamento da Súmula nº 310/TST, que vedava o recebimento de honorários assistenciais a sindicato autor de ação na condição de substituto processual, trouxe uma nova abordagem da matéria no Tribunal. Assim, a exigência de comprovação de insuficiência econômica corresponderia à necessidade prévia de individualização de cada um dos substituídos – o que já foi abolido com a dispensa da juntada de lista dos empregados substituídos.

O relator esclareceu que o artigo 14, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho não regula a hipótese em que o sindicato atua como substituto processual na defesa dos interesses da categoria profissional, mas a interpretação de outras normas aplicáveis ao caso leva à conclusão de que é devido o pagamento dos honorários advocatícios nessas circunstâncias. O artigo 8º, III, da Constituição, por exemplo, autoriza expressamente a atuação ampla dos sindicatos, inclusive judicial, dos interesses da categoria.

Segundo o ministro Lélio, já não existe dúvida no TST quanto à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual de toda a categoria. Portanto, é preciso fornecer-lhe os meios necessários para tal, em especial no que diz respeito ao pagamento das despesas do processo, como os serviços do advogado. Outra vantagem da garantia de recursos para o sindicato é que permite ao empregado o ingresso na Justiça, na defesa dos seus interesses, sem o confronto direto com o empregador, caso contrário, poderia resultar na perda do próprio emprego.

Ainda de acordo com o relator, o artigo 8º da CLT estabelece que, havendo ausência de norma sobre determinada matéria, as decisões judiciais devem contemplar o interesse público. Nessas condições, o incentivo da coletivização das ações judiciais (por meio da atuação dos sindicatos como substitutos processuais) é de interesse público, na medida em que reduz a quantidade de processos nos Tribunais e a insegurança jurídica advinda de decisões judiciais contraditórias em ações individuais com mesmo pedido.

Desse modo, a Primeira Turma reformou entendimento do Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) no sentido de que não eram devidos honorários advocatícios ao sindicato e arbitrou os honorários em 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. (RR- 96400-40.2003.5.03.0074)

(Lilian Fonseca)


Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

03/12/2009
Substituição processual por sindicato não impede que trabalhadores desistam de ação

Empregados da Alcoa Alumínio S/A conseguem o direito de desistência da ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de São Luiz (MA) conta a empresa. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso da Alcoa.

O sindicato ingressou com ação trabalhista para conceder aos trabalhadores o direito de receber adicional de periculosidade, uma vez que ficavam expostos a sistemas elétricos de altas tensões no parque industrial da empresa. No decorrer do processo, alguns dos empregados, figurando como substituídos processuais pelo sindicato, desistiram da ação, que fora homologada pela primeira instância.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, então, recorreu ao Tribunal Regional da 16ª Região (MA), que reformou a sentença. Segundo o TRT, a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual dos empregados da categoria impede que os trabalhadores possam, individualmente, desistir da ação, sendo necessária ainda a concordância dos representantes. “O Sindicato atua como autor da ação e não como representante. Se fosse representante, o representado seria a parte no processo e poderia destituí-lo ou mesmo realizar atos processuais, entre os quais o de desistência. Como age em nome próprio, embora na defesa de direito de terceiro, é quem tem legitimidade para fazer acordo ou desistir da ação”, ressaltou o acórdão.

A empresa recorreu da decisão ao TST. O relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, apresentou entendimento divergente. Para ele, a prerrogativa de o sindicato atuar como substituto processual na defesa dos trabalhadores de sua categoria não impossibilita que os empregados busquem a tutela jurisdicional, desistam da demanda ou mesmo disponham do direito material discutido, cujo único titular seria os representados, e não o sindicato. A vontade dos substituídos é soberana em relação à vontade do substituto processual.

Ele ressaltou que a doutrina e a legislação apontam para a legitimidade do substituído para agir em juízo. A Lei nº 7.788/89 – cujo artigo 8° dispunha que não teriam eficácia a desistência, a renúncia e a transação – foi expressamente revogada pela Lei n° 8.030/90, que também foi anulada pela Lei n° 8.178/91, não fez menção à substituição processual dos sindicatos.

Assim, a Quarta Turma acatou o recurso da empresa e declarou válida a desistência dos trabalhadores, excluindo o processo sem resolução de mérito somente quanto aos substituídos desistentes. (RR-38017/2002-900-16-00.6)

(Alexandre Caxito)

 

Última Instância, 20 de dezembro de 2007
Sindicato pode ajuizar ação defendendo filiados sem depender de autorização
A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu a legitimidade ativa do Sinprf-MT (Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Mato Grosso) em ação ordinária ajuizada contra a União. O entendimento foi que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações na defesa dos direitos de seus filiados independentemente de autorização de cada um deles.

Segundo informações do tribunal, o TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) havia julgado extinto, sem julgamento de mérito, o processo ajuizado pelo Sindicato para o reajuste de vencimentos em 28,86%, em virtude da ausência de comprovação do vínculo funcional dos filiados com a União. O Sindicato recorreu ao STJ alegando violação de diversos dispositivos de lei federal e a desnecessidade de comprovação do vínculo de seus filiados com a União para o ajuizamento de ação ordinária.

O relator do recurso especial, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou em seu voto que, segundo a jurisprudência do STJ, o artigo 3º da Lei nº 8.073/90, em consonância com o artigo 5º, XXI e LXX, da Constituição Federal, autoriza os sindicatos a representar seus filiados em juízo na defesa dos direitos da categoria, quer nas ações ordinárias quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual, razão por que se torna desnecessária a autorização expressa ou a relação dos substituídos.

Seguindo o voto do relator, a Turma reconheceu a legitimidade do sindicato e determinou o retorno dos autos à origem para a apreciação do mérito do recurso de apelação.

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

29/10/2007
Escola terá de pagar honorários a sindicato

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e condenou a Espaço Educacional Vieira Cabral Ltda. a pagar ao Sindicado dos Professores do Estado de Minas Gerais - Sinpro honorários de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

O Tribunal Regional havia considerado incabível o pagamento de honorários na hipótese de substituição processual, porque o sindicato não estava defendendo direitos individuais homogêneos da categoria, mas agrupando, sem nenhum critério aparente, um pequeno grupo, de apenas três trabalhadores. Mencionou ser discutível a possibilidade de a entidade sindical limitar o pedido inicial a uns poucos trabalhadores porque, segundo a Constituição Federal, “compete à entidade representar toda a categoria, o que torna irregular a atuação do sindicato” nesse caso. O Regional Considerou que o sindicato atua como mero assistente, e não como substituto processual, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Ao contrário da decisão do TRT/MG, o relator do recurso de revista na Quarta Turma, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que a jurisprudência atual garante amplitude e extensão à substituição processual, os honorários, “guardadas as peculiaridades do processo do trabalho, nada mais são do que a contraprestação patrimonial destinada àqueles que exercem auxílio técnico às partes envolvidas no litígio”. O ministro ressaltou que “se ao sindicato foi conferida tanto a prerrogativa de prestar individualmente assistência judiciária ao empregado quanto o poder de substituir a categoria por ele representada, não se mostra razoável a tese que o inabilite à percepção de substituição processual”.

Apesar de a tendência atual ser no sentido de reconhecer ao sindicato, como substituto processual, o direito aos honorários advocatícios, o relator lembrou que, no processo do trabalho, os honorários não decorrem da mera sucumbência, mas do requisito suplementar da insuficiência financeira. E, no caso em questão, o TRT consignou a existência desse requisito, pois o sindicato declarou estado de miserabilidade. “É imperiosa, portanto, a conclusão de serem cabíveis os honorários advocatícios”, concluiu. (RR-505/2005-135-03-00.2)

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

24/10/2007
Sindicato tem legitimidade para representar categoria sem procuração

O sindicato não necessita de mandato expresso outorgado pelos beneficiários para representar a categoria. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou o entendimento de que a substituição processual disciplinada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal abrange toda a categoria, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.

O recurso de revista do Banco do Brasil, alegando ilegitimidade processual do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão, já havia passado pela Terceira Turma anteriormente. Na época, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito. O sindicato recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que manteve a decisão da Turma.

Disposto a reverter a situação, o sindicato dos bancários do Maranhão interpôs recurso extraordinário ao Supremo, com seguimento negado. Ao apelar com agravo de instrumento, o STF julgou procedente e reconheceu a ampla legitimidade do sindicato profissional.

Ao retornar à Terceira Turma do TST, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator, considerou superada a controvérsia, com a decisão do STF. Destacou, inclusive, que o atual posicionamento do TST, ao cancelar a Súmula nº 310, foi o de adequar o entendimento do tema à orientação jurisprudencial do STF. O sindicato conseguiu finalmente seu intento, com o não-conhecimento do recurso do Banco do Brasil.

O processo

Tudo começou com uma reclamatória trabalhista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão. O sindicato pedia, em nome da categoria, a declaração de nulidade de demissões efetuadas pelo Banco do Brasil por adesão ao Programa de Demissão Voluntária em que o prêmio-pecúnia foi pago em conta corrente, e não por cheque administrativo ou dinheiro.

A parcela é um prêmio em dinheiro, com percentual vinculado a acúmulo de anuênios do bancário. O sindicato alegou que, depositado em conta corrente, o valor não seria considerado como verba indenizatória, de natureza rescisória, pois não constaria no documento de rescisão contratual. Na contestação, o Banco do Brasil alegou a ilegitimidade do sindicato para substituir processualmente bancários que não tivessem assinado procuração nos autos. (RR-360.617/1997.5)

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10/10/2007
TST discute honorários advocatícios a sindicatos

“Não é pelo fato de o sindicato atuar como substituto processual que a ele se deverá reconhecer honorários advocatícios”. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria, voto do ministro João Batista Brito Pereira, que negou provimento a embargos do Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo. O sindicato insistia em receber honorários decorrentes de sua atuação, nesta condição, em processo no qual obteve êxito contra a Chocolates Garoto S/A.

Condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, a empresa ajuizou recurso de revista no TST e obteve, da Terceira Turma, decisão que excluía da condenação o pagamento de honorários advocatícios, em processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O sindicato insurgiu-se contra esse entendimento e interpôs embargos no qual sustentava que, quando atua na condição de substituto processual, tem direito ao pagamento de honorários advocatícios, citando decisão neste sentido para fundamentar sua tese.

O relator da matéria, ministro Brito Pereira, manifestou-se pelo não-provimento dos embargos, destacando que os honorários advocatícios não se confundem com os de natureza assistencial. Segundo o voto, os honorários assistenciais são devidos apenas quando se trata de reclamante individual, beneficiário da justiça gratuita e cuja assistência jurídica é promovida pelo sindicato, conforme determina a Orientação Jurisprudencial 305 do TST.

Brito Pereira ressaltou que a adoção de tese contrária implicaria, ao menos, verificar se todos os substituídos, sem exceção, são beneficiários da justiça gratuita, hipótese em que a empresa se veria obrigada ao pagamento de honorários nos casos em que, individualmente, esse requisito não fosse atendido. “Todavia, determinar que, na execução, se verifique quem tem direito à assistência judiciária é submeter as partes, tanto os sindicatos autores quanto as empresas reclamadas, a uma infinita fase de execução, verificando-se caso a caso dentro do rol dos substituídos a satisfação dos requisitos para a concessão do benefício”, conclui o relator. Para reforçar esse entendimento, Brito Pereira citou três precedentes – dois de sua autoria e outro, do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Na sessão da SDI-1, a matéria foi aprovada por maioria, ficando vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. (E-RR-641.721/2000.1)

(Ribamar Teixeira)

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

30/08/2007
TST reconhece justiça gratuita a sindicato de trabalhadores

É possível, em caráter excepcional, deferir o benefício da justiça gratuita ao sindicato, isentando-o do pagamento de custas, se comprovada a sua condição de instabilidade financeira. A decisão, da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi favorável ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem – Sindtêxtil.

A ação trabalhista foi proposta pelo sindicato em substituição a quatro ex-empregados da empresa Kordsa Brasil S/A, que pleiteavam o pagamento de diferenças nos depósitos do FGTS em decorrência de expurgos inflacionários. Antes da audiência inaugural, o representante dos empregados requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou declaração de pobreza, alegou dificuldades financeiras “face a parca arrecadação recebida mensalmente pelos associados” e salientou que atuava como substituído em dezenas de processos da mesma natureza.

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA) considerou prescrito o direito de pleitear as verbas descritas na petição inicial e rejeitou o pedido de gratuidade em nome do sindicato. Destacou que o benefício, por força da legislação que rege a concessão de assistência judiciária gratuita, somente poderia ser deferido em favor de pessoas físicas, e condenou o sindicato ao pagamento das custas, arbitradas em R$ 400,00.

O Sindtêxtil recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Alegou que, na qualidade de substituto dos empregados, é parte legítima para declarar o estado de necessidade de seus substituídos. Pediu a restituição do valor das custas recolhidas e, no mérito, insistiu na pretensão de receber o valor referente aos expurgos inflacionários. A empresa, em contra-razões, argüiu a deserção do recurso ordinário.

O TRT afastou a prescrição e deferiu a diferença da multa de 40% do FGTS. Em sede de embargos declaratórios, acolheu o pedido de concessão da justiça gratuita. “O reconhecimento das dificuldades financeiras enfrentadas pelos sindicatos representantes de trabalhadores parece óbvia, em face da crise atravessada por essas entidades desde 1990. Acresça-se a isso o fato de que as ações nas quais o sindicato funciona como substituto processual têm proliferado, sendo que cada uma delas exige da entidade sindical a responsabilidade sobre as despesas decorrentes do processo, fato que onera sobremaneira essas pessoas jurídicas”, destacou o acórdão.

A empresa insistiu na deserção do recurso do sindicato no TST. A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, manteve a isenção. Segundo ela, muito embora o TST entenda que a disposição constante da Lei n.º 1.060/50, que trata do benefício da justiça gratuita, não se aplica aos sindicatos, a tese de que é possível a concessão do benefício toma lugar quando constatada a situação precária da entidade. “Além do mais, mudar o entendimento proferido pela Corte importaria em revolvimento de matéria fática e probatória, salientando-se que a liqüidez financeira do sindicato não foi satisfatoriamente demonstrada pela empresa”, destacou a ministra. (RR-243/2005-134-05-00.9).

(Cláudia Valente)

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ÂMBITO JURÍDICO, 28 de agosto de 2007
Sindicato que atua na qualidade de substituto processual tem direito a honorários advocatícios

Pelo entendimento expresso em decisão da 3ª Turma do TRT-MG, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o sindicato atua no processo como substituto processual (ou seja, litiga em nome próprio defendendo interesses dos substituídos, que são os sindicalizados).

Segundo explica a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, ao relatar recurso em que se discutiu a matéria, com o cancelamento da Súmula 310 do TST, o entendimento jurisprudencial até então dominante foi revisto, passando-se a se admitir a condenação em honorários quando o sindicato atua na qualidade de substituto processual. “Esse posicionamento prestigia a economia processual e a melhor defesa dos direitos dos trabalhadores, pois a presença do sindicato no pólo ativo da ação, agindo em nome dos membros da categoria mitiga o grau de conflito e litigiosidade que o ajuizamento de ações individuais normalmente ocasiona” – destaca a relatora.

Para ela, se é cabível a condenação ao pagamento de honorários quando o sindicato atua como assistente, com muito mais razão esta é devida quando a entidade age em nome dos integrantes da categoria ou direitos homogêneos de parte dela, contratando advogados para ajuizar ações em defesa dos interesses de seus membros.

No caso em julgamento, o recurso do sindicato, que pleiteava a verba honorária, só não obteve êxito porque não foi apresentada nos autos a declaração de pobreza dos substituídos, conforme previsto pela Súmula 219 do TST. Por esta razão, o sindicato teve o seu recurso desprovido.

( RO nº 00291-2007-056-03-00-9 )

Fonte: TRT3

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ÂMBITO JURÍDICO, 25 de maio de 2007
Ação coletiva proposta por sindicato como substituto não gera litispendência com ação individual

Não há litispendência (duplicidade de ações) entre a ação coletiva proposta pelo sindicato na qualidade de substituto processual e a ação individual interposta pelo sindicalizado em defesa dos seus interesses individuais. A decisão é da 4ª Turma do TRT/MG que, com base no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, afastou a litispendência declarada em sentença e julgou o mérito dos pedidos feitos pelo reclamante quanto a salários retidos e FGTS não recolhido, que haviam sido considerados repetidos por também constarem na ação movida pelo sindicato.

Para o relator do recurso, juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, embora o pedido e a causa de pedir sejam os mesmos, não se configuram, nesse caso, os requisitos para a litispendência previstos no artigo 301 do CPC, já que as partes não se repetem (ou seja, a parte da ação coletiva é o sindicato e a parte na ação individual é um determinado sindicalizado).

A decisão se assenta em jurisprudência do TST, a qual traz o entendimento de que a ação coletiva vem sendo buscada como uma forma eficaz e mais ágil de assegurar os direitos dos trabalhadores. Mas para se beneficiar do resultado de uma ação coletiva com trânsito em julgado, o autor de ação individual de mesmo objeto em curso deve requer a imediata suspensão desta. Isto porque, no momento da execução o sindicato tem de nomear todos os que serão por ela beneficiados e, aí sim, seria configurada a litispendência.

( RO nº 00588-2006-018-03-00-7 )

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

18/05/2007
Quarta Turma exclui honorários a sindicato substituto processual

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento que tem mantido em relação ao pagamento de honorários advocatícios para sindicato que atua como substituto processual, ao apreciar recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) pela Fosfértil Fertilizantes Fosfatados S/A.

O TRT/MG negou provimento a recurso da empresa e manteve sentença determinando o pagamento de participação nos lucros, em processo no qual o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região atuava como substituto processual. Acolheu também recurso adesivo, adicionando o valor de 15% sobre o valor da sentença, a serem pagos pela empresa ao sindicato, a título de honorários advocatícios.

A empresa apelou ao TST buscando rever a decisão do regional. Nesse aspecto, alegou que, ao contrário do que entendeu o Regional, não foram atendidos os preceitos legais para o pagamento dos honorários, pois o sindicato não atuou, neste caso, como representante, mas sim como substituto processual dos empregados, não fazendo jus, portanto, ao benefício da assistência judiciária gratuita.

O relator da matéria, juiz convocado Márcio Ribeiro do Vale, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. O relator iniciou o seu voto citando o entendimento predominante nas decisões da Quarta Turma no sentido de que os honorários advocatícios são devidos ao sindicato na condição de substituto processual, observando-se, porém, se os empregados atenderam ou não aos requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei nº 5584/70.

Após destacar que, desde o cancelamento da Súmula nº 310, em outubro de 2003, a matéria tem sido debatida não só no âmbito das Turmas, mas também da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o juiz afirma: “Em princípio, realmente, é razoável entender que, se o benefício é concedido quando o sindicato atua como assistente de um ou mais trabalhadores, não haveria razão para não o estender na hipótese de substituição processual”.

Entretanto, ele ressalta que, no caso apreciado, a decisão do Regional imputando o pagamento de honorários pela empresa ao sindicato pautou-se não em efetiva comprovação, mas em presunção. “Efetivamente, não há na decisão regional reconhecimento expresso de existência do requisito suplementar de comprovada insuficiência econômica dos substituídos, ou seja, não há prova concreta de perceberem salários inferiores à dobra do salário mínimo ou de terem firmado declaração de estado de miserabilidade”.

Quanto à participação nos lucros, o relator entendeu que a decisão do Regional foi adotada à luz dos instrumentos normativos constantes nos autos, e que não seria possível conhecer do recurso sob esse aspecto, pois isso implicaria a reapreciação de provas, procedimento inviável em apelo extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. (RR-1840/2001-042-03-00.4)

(Ribamar Teixeira)

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ÂMBITO JURÍDICO, 04 de maio de 2007
TST reconhece legitimidade de sindicato em ação contra o BEG

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberlândia para representar seus associados em ação trabalhista movida contra o Banco do Estado de Goiás (BEG). O objeto da ação foi o abono de dedicação integral, suprimido pelo Banco. O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, votou pelo provimento dos embargos.

O sindicato pediu, na inicial da reclamação trabalhista, o pagamento a seus associados das verbas relativas ao ADI – abono de dedicação integral e a comissão de função, que teriam sido suprimidas em outubro de 1991. Segundo o sindicato, a supressão se deu “com o suposto propósito dissimulado de neutralizar o reajuste salarial concedido na convenção coletiva de trabalho”. Tanto a Vara do Trabalho de Uberlândia quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) entenderam que o sindicato somente teria legitimidade para postular direito alheio na hipótese de ação de cumprimento de convenção coletiva. Como, no caso, a convenção não fazia referência ao ADI, o sindicato não poderia, na qualidade de substituto processual, pleiteá-lo em nome da categoria que representa.

A Quarta Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, em abril de 2003, manteve aquele entendimento. À época, a jurisprudência do TST a respeito do tema era a Súmula nº 310, que restringia as possibilidades de substituição processual. A Súmula nº 310 foi cancelada em outubro daquele mesmo ano. Nos embargos em recurso de revista, o sindicato sustentou justamente que o entendimento anterior “encontra-se superado por diversas decisões do Supremo Tribunal Federal, que tem conferido amplitude maior ao instituto da substituição processual”. A decisão, assim, violaria o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, que prevê que cabe ao sindicato “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

O ministro Lelio Bentes observou que, após o cancelamento da Súmula 310, a interpretação que o TST tem dado àquele artigo da Constituição é no sentido de reconhecer legitimidade ao sindicato para postular direitos individuais homogêneos de seus representados. A verba ADI – abono de dedicação integral - , tendo ou não origem em norma coletiva, constitui interesse individual homogêneo, já que diz respeito a todos os integrantes da categoria. Por unanimidade, a SDI-1 determinou que o processo retorne à Vara do Trabalho de Uberlândia para que, reconhecendo a legitimidade do sindicato, examine o pedido formulado na reclamação trabalhista. (E-RR 499026/1998.8)

(Carmem Feijó)

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REVISTA ÂMBITO JURÍDICO, 19 de abril de 2007
Sindicato não tem direito a honorários advocatícios se atua em nome próprio


“Não são devidos honorários advocatícios à entidade sindical que demanda em nome próprio, como substituto processual, porque a ela não se aplicam os ditames da Lei 1060/50.” A decisão é da 6ª Turma do TRT/MG, que deu provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do sindicato-autor.

Segundo explica o desembargador relator, Antônio Fernando Guimarães, “nos termos da Súmula n. 219 do C. TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, ainda, se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família” .

Ou seja, um dos requisitos para o cabimento dos honorários advocatícios é a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional. No caso, como o sindicato figura na ação como autor-substituto, e não como assistente, está ausente esse requisito básico, descabendo a condenação em honorários. O relator considerou igualmente sem cabimento a declaração de pobreza trazida pela entidade sindical, atestando a sua condição de miserabilidade, totalmente incompatível com a disposição da Lei nº 1060/50.

( RO nº 00837-2006-099-03-00-9 )

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ÚLTIMA INSTÂNCIA, 14 de fevereiro de 2007
Cabe honorário em ação em que sindicato é substituto processual

Em caso de execução proveniente de ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual, os honorários advocatícios serão aceitos. A decisão é da 3ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Segundo o STJ, a União entrou com recurso tentando reverter decisão proferida pela 5ª Turma que julgou serem cabíveis os honorários advocatícios em caso de execução individual contra a Fazenda Pública, de título judicial que teve origem em ação coletiva, afastando a incidência da Medida Provisória nº 2.180-35.

Para a União, esse entendimento é contrário ao da 6ª Turma, para a qual, tratando-se de título executivo proveniente de ação coletiva feita por sindicato, e não de ação civil pública, deve incidir a regra de que “iniciada a execução após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, que modificou a redação do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”.

Para o ministro Hamilton Carvalhido, relator dos embargos de divergência, pela lei processual civil, nas execuções, embargadas ou não, a regra é que são devidos os honorários advocatícios, não se fazendo qualquer distinção entre execução fundada em título executivo judicial ou extrajudicial. A exceção foi incluída pela medida provisória, e, no caso em julgamento, a execução teve início após a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35.

O ministro destaca, contudo, que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, mesmo nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, se provenientes de julgado proferido em ação civil pública, são devidos honorários advocatícios, visto ser indispensável a contratação de advogado, diante da necessidade de promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, além da demonstração da titularidade do direito de quem promove a execução (exeqüente).

Por fim, ressaltou que, em situações como essa, também não tem incidência a exceção criada pela norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, uma vez que, “do mesmo modo, é indispensável promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução”.

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

09/02/2007
TST reconhece legitimidade processual ampla de sindicato

A prerrogativa constitucional que autoriza os sindicatos a representar processualmente, de forma ampla, sua respectiva categoria foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Em julgamento relatado pelo ministro Vantuil Abdala, deferiu-se embargos em recurso de revista ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araraquara (SP). A decisão garantiu à entidade sindical a tramitação de causa movida contra o Banco Itaú S/A envolvendo diferenças salariais.

O posicionamento adotado pela SDI-1 resultou em reforma de decisão anterior da Quarta Turma do TST, que considerou o Sindicato dos Bancários de Araraquara parte ilegítima para propor o referido processo. Foi negado recurso de revista sob o entendimento que a substituição processual por parte do sindicato estaria restrita à representação de seus associados.

Em embargos em recurso de revista, o sindicato alegou, na SDI-1, possuir legitimidade para ajuizar ação coletiva que envolva a discussão sobre direitos individuais homogêneos, entendidos como aqueles provenientes de origem comum (decorrência de um mesmo fato). No caso concreto, foram reivindicadas diferenças salariais advindas da URP de fevereiro de 1989.

Apoiado em manifestação do STF sobre o tema em exame, Vantuil Abdala reconheceu a prerrogativa sindical. “O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimação plena para defender os interesses coletivos e individuais da categoria que representa, de acordo com o Supremo Tribunal Federal”, afirmou o relator dos embargos.

O direito do sindicato de postular em juízo foi confirmado diante da natureza da reivindicação. “Resta claro que o interesse tutelado é individual homogêneo, já que a origem – o não pagamento da referida diferença salarial – é comum aos substituídos”, constatou Vantuil Abdala.

“Assim, verificada a existência de interesse individual homogêneo, é forçoso reconhecer a legitimidade do sindicato para propor a presente ação coletiva, como substituto processual, em observância ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal”, concluiu, ao prover os embargos.

Com o julgamento, os autos retornarão à primeira instância trabalhista em Araraquara, a fim de que seja examinada a causa e proferida decisão sobre o direito ou não dos trabalhadores substituídos às diferenças salariais postuladas pelo sindicato. (ERR 36903/1991.8)

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31/01/2007
Não cabem honorários se o sindicato atua como substituto processual

Não são devidos honorários advocatícios ao sindicato que atua como substituto processual. Este é o entendimento prevalecente na Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, adotou o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, no recurso de embargos proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos nas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado do Espírito Santo (Sindipúblicos).

O sindicato propôs reclamação trabalhista contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo DER/ES pleiteando a restituição do direito de seus associados ao auxílio-alimentação no período de férias. Comprovada a supressão do benefício, o ER/ES foi condenado a continuar fornecendo o auxílio alimentação aos empregados substituídos no período de férias,

Condenado, ainda, a pagar honorários advocatícios, o DER recorreu. Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base na Súmula nº 219, decidiram excluir da condenação a referida verba. Segundo a súmula, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência. A parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Insatisfeito com a decisão, o sindicato recorreu, primeiramente com embargos de declaração e posteriormente com embargos à SDI-1, que manteve inalterado o teor do acórdão da Turma. Alegou o representante dos empregados que, se na qualidade de assistente, tem direito aos honorários advocatícios, com mais razão o tem quando atua como substituto processual.

O ministro Brito Pereira, em seu voto, explicou que não é o fato de o sindicato atuar como substituto processual que lhe garante o direito ao honorários advocatícios. Segundo ele, não se pode confundir honorários advocatícios com honorários assistencias. Os honorários assistenciais são devidos apenas quando se trata de reclamante individual, beneficiário da Justiça Gratuita e cuja assistência jurídica é promovida pelo sindicato (Orientação Jurisprudencial 305 do TST). Os honorários advocatícios, por sua vez, somente são devidos quando se tratar de relação jurídica trabalhista advinda da nova competência da justiça do trabalho.

“Pretender conceder ao sindicato honorários advocatícios quando atua como substituto processual implicaria, ao menos, verificar se todos os substituídos, sem exceção, são beneficiários da justiça gratuita, sob pena de a parte contrária se ver obrigada a suportar esses honorários por mera sucumbência, acaso desatendido o referido requisito por qualquer dos substituídos”, concluiu. (E-ED-RR-787.167/2001.1)

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07/11/2006
TST afirma prerrogativa da substituição processual a sindicato

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho assegurou, com base em voto do ministro João Batista Brito Pereira, o exame de recurso proposto por sindicato na condição de substituto processual da sua categoria profissional. A decisão unânime da SDI-1 concedeu embargos em recurso de revista ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba, que acionou a Eternit S/A a fim de reivindicar o pagamento de horas extras.

O posicionamento da SDI-1 reforma decisão tomada anteriormente pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em abril de 2001, à época em que ainda estava em vigor a Súmula nº 310 do TST. Esse item da jurisprudência do TST restringia a possibilidade de substituição processual pelo sindicato a algumas hipóteses, como a discussão sobre reajustes salariais previstos em lei.

Com base nessa jurisprudência, a Quarta Turma deferiu recurso de revista à Eternit para cancelar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) favorável ao sindicato. O julgamento determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme previsão da legislação processual civil (artigo 267, inciso VI, CPC).

Um novo exame sobre o tema foi submetido à SDI-1 pela entidade sindical, que interpôs embargos em recurso de revista. A alegação foi a de violação ao artigo 8º, inciso III, do texto constitucional. O dispositivo estabelece que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Durante o julgamento da SDI-1, o ministro Brito Pereira registrou a mudança de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o que levou ao cancelamento posterior da Súmula nº 310. “A jurisprudência desta SDI-1 firmou-se no sentido de que a substituição processual, tal como prevista no referido dispositivo (artigo 8º, inciso III), abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos”, explicou o relator.

“O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, no caso, em que se busca o pagamento de horas extras”, acrescentou o ministro Brito Pereira, ao votar pelo retorno dos autos à Quarta Turma do TST a fim de que, afastada a ilegitimidade sindical, examine o direito ou não da categoria profissional às horas extras.(ERR 509819/1998.0)

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

21/09/2006
Sindicato detém legitimidade ampla para substituição processual

A possibilidade de substituição processual por parte das entidades sindicais deve ser aceita de forma ampla. “Com efeito, mesmo para aqueles casos em que a lei restringiu o seu alcance em favor de grupo de associados (artigo 195, parágrafo 2º, da CLT), o sindicato substituirá, indistintamente, os empregados integrantes da categoria que representa, independentemente de serem associados ou não”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva (relator) na decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de revista a uma empresa do interior mineiro.

A Empresa Valadarense de Transportes Coletivos Ltda. questionou no TST condenação sofrida na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Ambos reconheceram ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Governador Valadares o direito a propor ação de cumprimento das cláusulas estabelecidas em dissídio coletivo.

A entidade sindical reivindicou judicialmente a efetivação das cláusulas que previam o fornecimento de uniforme aos trabalhadores e o repasse, pela empresa, dos valores correspondentes à contribuição confederativa, cobrada sobre seus associados.

O reconhecimento da legitimidade do sindicato, segundo Renato Paiva, resulta da evolução natural ocorrida sobre a análise do tema desde que o Tribunal Superior do Trabalho, em outubro de 2003, cancelou a Súmula nº 310. O item da jurisprudência restringia a hipótese de substituição processual pelos sindicatos às ações em torno de reajustes salariais previstos em lei.

“Decorre daí que a posição ora adotada reflete a melhor interpretação dada ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, devendo-se adotar, a partir de então, conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelos sindicatos”, esclareceu o relator do recurso, ao afastar os argumentos da empresa sobre a inviabilidade da iniciativa sindical. (RR 1570/2001-099-03-00.2)

Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 517 – 21.09.2006

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

18/08/2006
TST confirma hipótese de substituição processual pelo sindicato

O dispositivo da Constituição Federal (art. 8º, inciso III) que garante ao sindicato a defesa dos “direitos individuais da categoria”, assegura legitimidade para propor qualquer ação, inclusive cautelar, para resguardar os direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria profissional. Sob esse entendimento, expresso pelo ministro João Oreste Dalazen (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista à Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa).

A decisão do TST resultou em manutenção de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), que reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará (Stiupa) para reivindicar em juízo o pagamento de horas extras a associados. Apesar de habitualmente paga, a parcela foi suprimida unilateralmente pela empresa.

Além de afirmar a prerrogativa sindical, o TRT paraense reconheceu o direito ao pagamento das chamadas horas extras fixas e seus reflexos, por considerá-las incorporadas definitivamente aos salários dos empregados da Cosanpa.

Segundo a empresa estadual, o dispositivo constitucional não teria transferido aos sindicatos a legitimidade para representar processualmente seus associados num processo envolvendo a discussão do pagamento de horas extraordinárias. O artigo 8º, inciso III, reconheceria essa hipótese apenas em disputas judiciais relativas ao pagamento de reajustes resultantes de disposição prevista em lei de política salarial. Tal entendimento, frisou a Cosanpa, foi objeto da jurisprudência do TST.

O ministro Dalazen demonstrou, porém, que essa posição já foi superada. “Não se ignora que o Tribunal Superior do Trabalho adotava o entendimento constante da Súmula nº 310, editada em 24/08/1993, segundo a qual a Constituição Federal não havia consagrado a substituição processual pelo sindicato, aplicando-se tal instituto apenas aos casos previstos em lei”, afirmou o relator, que citou o cancelamento da Súmula nº 310, ocorrido em outubro de 2003.

O relator também ressaltou seu entendimento sobre o tema ao considerar que a hipótese de substituição processual não é irrestrita, mas limitada à proteção de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Em relação à segunda espécie, foi ressaltado que nem todos os direitos individuais admitem a defesa pelo sindicato. A prerrogativa alcança os interesses decorrentes de uma origem comum, os chamados interesses individuais homogêneos, que podem ser defendidos em juízo tanto pelo indivíduo quanto pelo sindicato.

No caso concreto, o ministro Dalazen confirmou a validade da decisão regional, pois a reivindicação do restabelecimento das horas extras fixas integra a esfera dos interesses individuais da categoria.

O exame do mérito da questão - o direito à incorporação das horas extras - também foi favorável ao sindicato profissional. “Não se trata de simples supressão de horas extras habitualmente prestadas, senão de parcela de cunho nitidamente salarial, incorporada aos salários, porque paga pela empregadora sob a denominação de ‘horas extras fixas’, sem contraprestação de serviço em sobrejornada”, esclareceu o relator.

“Logo, se a parcela, já incorporada aos salários, era paga, de maneira gratuita, habitualmente, ostenta natureza salarial. A supressão unilateral não pode ser admitida, porque, nesta hipótese, configurar-se-ia redução salarial, unilateral, vedada pelo artigo 468 da CLT”, concluiu o ministro Dalazen. (RR 590378/1999.2)

Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 493 – 18.08.2006

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

27/07/2006
Sindicato tem legitimidade para questionar aplicação de PCS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, reconheceu a prerrogativa do sindicato de buscar em juízo, em nome da categoria profissional, direitos individuais homogêneos. Eles são os decorrentes de origem comum, ou seja, nascidos em conseqüência de lesão ou ameaça de lesão a direito. No caso concreto, foi acolhido recurso de revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bauru (SP), interessado em reivindicar o restabelecimento de referências do plano de cargos e salários (PCS) do Banco do Brasil S/A.

“Não há que se falar em restrição quanto à legitimidade do sindicato para o exercício do direito de ação, garantido no artigo 8º, inciso III da Constituição Federal”, argumentou o juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle (relator), ao deferir o recurso e cancelar decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

O posicionamento adotado pelo TRT manteve sentença que havia considerado o sindicato como parte ilegítima para buscar o restabelecimento de interstícios de 12% a 16% entre as referências do PCS do Banco do Brasil. A decisão regional baseou-se na previsão da antiga Súmula nº 310 do TST, que restringia as hipóteses de substituição processual pelos sindicatos.

“O sindicato não possui legitimidade ativa para reivindicar o direito alegado, já que oriundo de plano de cargos e salários, de natureza interna do Banco do Brasil, não decorrente, portanto, de disposições previstas em lei de política salarial”, registrou o acórdão firmado pelo TRT.

O relator do recurso no TST observou, contudo, que a limitação imposta pela jurisprudência (Súmula nº 310) não mais existe, pois foi cancelada por seus ministros. “Desde então, o TST vem permitindo e considerando legítimo o uso da substituição processual, quando reclamados direitos individuais homogêneos”, explicou.

Com a concessão do recurso ao sindicato do interior paulista, os autos do processo retornarão à primeira instância que examinará o direito ou não dos empregados locais do Banco do Brasil ao restabelecimento das referências do PCS.

(RR 830/2002-047-15-00.9)

Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 477 – 27.07.2006

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

29/06/2006
Sindicato é legítimo para buscar diferenças salariais em juízo

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho firmou precedente em torno da legitimidade ampla dos sindicatos para a representação, em juízo, da respectiva categoria profissional. O entendimento da SDI-1 foi manifestado pelo ministro Milton de Moura França, relator da decisão que negou embargos em recurso de revista ao Banco Bradesco S/A. A decisão confirmou a validade de ação proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande (PB) e Região em torno de diferenças salariais devidas à categoria.

Segundo o voto do ministro Moura França, a legitimidade dos sindicatos para a substituição processual alcança os chamados direitos individuais homogêneos. Segundo o relator, esses direitos “são todos aqueles que estão íntima e diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas facilmente identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de uma realidade fática comum”. Em outros termos, os direitos individuais homogêneos alcançam pessoas ligadas à mesma fonte responsável pela ameaça ou lesão a seu direito, o que permite pedir a reparação judicial de forma individual ou coletiva.

O posicionamento adotado pela SDI-1, lembrou Moura França, coincide com manifestações recentes do Supremo Tribunal Federal sobre o dispositivo da Constituição Federal que trata do tema. O artigo 8º, inciso III, assegura ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Para o STF, a norma garante substituição ampla às entidades sindicais, habilitadas a atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos, individuais e coletivos da categoria, inclusive na fase de execução dos débitos judiciais.

No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba) reconheceu, originalmente, a legitimidade do Sindicato dos Bancários de Campina Grande para questionar as diferenças decorrentes do pagamento de gratificações semestrais, previstas em sucessivas convenções coletivas dos bancários. Em seguida, a Segunda Turma do TST negou recurso de revista ao Bradesco, que argumentou a inviabilidade da substituição processual, pois o artigo 8º, inciso III, não autorizaria a atuação sindical, mas apenas a representação dos sindicatos conforme o artigo 513 da CLT.

A SDI-1 manteve a decisão favorável ao sindicato paraibano e, além de destacar o posicionamento do STF, destacou que o próprio TST alterou seu antigo entendimento sobre a legitimidade sindical para a substituição processual. Anteriormente, a Súmula nº 310 do TST restringia as hipóteses de substituição. Desde novembro de 2003, contudo, esse item da jurisprudência encontra-se revogado pelo Pleno do Tribunal, que passou a admitir a atuação do sindicato na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos. (ERR 538671/1999.0)

Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 456 – 29.06.2006

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CONSULTOR JURÍDICO, 13 de junho de 2006
Presença garantida
Sindicato pode atuar em qualquer processo trabalhista

O sindicato pode atuar na defesa de todos e quaisquer direitos individuais e coletivos dos trabalhadores que estejam relacionados ao vínculo empregatício. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por seis votos a cinco, deu provimento ao Recurso Extraordinário do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo (RS).

Na prática, a decisão do STF é no sentido de que o sindicato poderá atuar tanto nas ações de conhecimento como na liquidação de sentenças ou na execução forçada das sentenças.

O relator, ministro Carlos Velloso (já aposentado), votou pelo provimento total do recurso e foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello. À época em que proferiu seu voto, Velloso ressaltou que a norma constitucional “consagra hipótese de substituição processual”, ou seja, o sindicato tem legitimação para defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.

A possibilidade de o sindicato atuar na execução da sentença trabalhista é, para o ministro Marco Aurélio, a racionalização do processo. “Ao invés de se ter milhares de processos, tem-se um só.” O ministro explicou que tudo o que disser respeito ao contrato de trabalho pode ser objeto de atuação do sindicato, embora isso não afaste a iniciativa concorrente do trabalhador para defender seus direitos.

Divergência

A divergência, que não prosperou, foi aberta pelo ministro Nelson Jobim. Ele adotava a posição de que o sindicato não poderia atuar em demandas de liquidação ou execução de sentença relativa a direitos individuais homogêneos, na qualidade de substituto processual. Seguiram o entendimento de Jobim os ministros Cezar Peluso e Eros Grau.

Ao votar nesta segunda-feira (12/6), o ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista dos autos, decidiu acompanhar o entendimento de Jobim e votou pela improcedência parcial do recurso. Para Mendes, sempre caberá ao trabalhador a escolha dos meios mais adequados para fazer valer seus interesses reforçando sua autonomia para decidir.

“Portanto, a interpretação adequada do artigo 8º, inciso III da Constituição, a meu ver, deve ser no sentido de preservar tanto a função constitucional dos sindicatos na proteção dos direitos sociais-trabalhistas como a autonomia individual do trabalhador na escolha dos mecanismos mais adequados para a efetivação desses direitos de forma a se estabelecer o grau de participação necessário para o pleno exercício da cidadania.”

Última a votar, a ministra Ellen Gracie também acompanhou a divergência.

A ação

O sindicato ajuizou ação contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho na qual se entendeu que o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal não autoriza substituição processual pelo órgão.
RE 210.029

Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 446 – 13.06.2006

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

07/06/2006
Sindicato pode buscar interesses individuais homogêneos em juízo

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do ministro Barros Levenhagen (relator), confirmou a legitimidade da atuação do sindicato como substituto processual para questionar o cumprimento de norma coletiva que tratou de participação nos lucros. A decisão do TST negou recurso de revista ao HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo contra decisão regional favorável ao Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região. “A substituição processual não se acha mais restrita às hipóteses contempladas na CLT”, sustentou o relator ao negar o recurso.

A instituição financeira pretendia cancelar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que assegurou ao Sindicato dos Bancários a integração da gratificação semestral na base de cálculo da participação nos lucros e resultados. Para tanto, questionou a inclusão da verba e a própria legitimidade do órgão sindical para atuar judicialmente em nome de integrantes da categoria profissional. Segundo o HSBC, não teria havido autorização para o sindicato requerer direitos individuais, pois não foi realizada assembléia geral sobre o tema.

A legitimidade sindical, contudo, foi reconhecida pelo TST. O ministro Barros Levenhagen esclareceu que o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, que tratava da substituição processual, levou ao reconhecimento de um papel mais amplo para os sindicatos. A nova orientação do TST, somada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, implicou na admissão do sindicato como parte legítima para defender os interesses individuais homogêneos, dentre outros.

Essa espécie de direitos, disse o relator, corresponde aos “interesses de grupo ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis de origem comum”. O ministro do TST frisou que, no caso concreto, o direito buscado pelo sindicato pertence ao âmbito dos interesses individuais homogêneos.

“Nessa categoria acha-se enquadrado o interesse defendido pelo sindicato, de se proceder à observância de norma coletiva que fixou as verbas que integrariam a base de cálculo da participação nos lucros, tendo em conta a evidência de todos os empregados do banco terem compartilhado prejuízos divisíveis, de origem comum”, afirmou.

Barros Levenhagen também frisou que a jurisprudência em torno do artigo 8º, inciso III, da Constituição, resultou em substituição processual generalizada. Nesse contexto, tornou-se desnecessária a deliberação da assembléia e a concessão de mandato ao sindicato pelos substituídos (categoria profissional). O resultado da ação não se restringe aos sindicalizados, alcançando todos os integrantes da categoria.

O HSBC alegava a impossibilidade da integração da gratificação semestral no cálculo da participação nos lucros, pois não seria parcela salarial. O relator observou, porém, que o TRT gaúcho entendeu que a parcela foi paga de forma fixa e tinha natureza salarial. Nesse ponto, Barros Levenhagen afirmou a impossibilidade de interpretação, por meio do recurso de revista, da norma coletiva que tratou da participação nos lucros. (RR 772/2003-015-04-00.0)

Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 442 – 07.06.2006

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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

05/06/2006
TST reconhece legitimidade processual ampla de sindicato

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu, em decisão unânime, mais uma hipótese em que o sindicato pode atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. No caso concreto, foi reconhecido o direito do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santos (SP) buscar, em juízo, o pagamento de anuênio e diferenças salariais para os integrantes da categoria profissional. O órgão do TST acolheu, segundo voto do ministro Renato de Lacerda Paiva (relator), recurso do sindicato santista.

A decisão do TST garante a tramitação de recurso ordinário da entidade sindical contra o Banco do Brasil no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. O exame sobre a matéria foi negado pelo TRT sediado em Campinas (SP), sob a alegação de ilegitimidade do sindicato para reivindicar o pagamento do anuênio e as diferenças salariais decorrentes da supressão da verba até o seu restabelecimento, acrescido de reflexos sobre outras parcelas remuneratórias.

Segundo o acórdão do TRT, as possibilidades de substituição processual pelo sindicato seriam limitadas. “As hipóteses são apenas aquelas que abranjam interesses da categoria como um todo e estejam autorizados por lei, ou seja, em situações em que se discuta a existência de diferenças salariais pela inobservância de Lei (Leis 6.708, 7238 e 8.073) e de norma coletiva (art. 872 da CLT), ou direito a adicionais de periculosidade ou insalubridade (art. 195, § 2º da CLT)”, entendeu a decisão regional. “Excluídas tais hipóteses, qualquer questionamento envolvendo direitos oriundos da relação de trabalho deve ser perseguido pelo próprio prejudicado, não se admitindo a substituição”, acrescentou o TRT.

No TST, o ministro Renato Paiva ressaltou que a controvérsia sobre a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual está solucionada desde que o Supremo Tribunal Federal afirmou a auto-aplicabilidade do artigo 8º, inciso III da Constituição Federal. O dispositivo prevê a legitimidade sindical para agir na “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas”.

O relator também lembrou que o posicionamento do STF e a evolução das discussões sobre o tema levaram, posteriormente, ao cancelamento da Súmula nº 310 do TST, que restringia as situações em que os sindicatos podiam atuar como substitutos processuais. “Essa posição reflete a melhor interpretação dada ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, devendo-se adotar, a partir de então, conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelos sindicatos”, afirmou Renato Paiva ao deferir o recurso de revista para que o TRT examine a ação e decida se os bancários locais têm ou não direito às verbas reivindicadas por seu sindicato. (RR 727/2000-064-15-00.2)

Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 440 – 05.06.2006

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19/05/2006
TST afasta requisito para atuação judicial do sindicato

A tramitação do processo trabalhista movido pelo sindicato da categoria não depende da apresentação, nos autos, da relação dos que estão sendo substituídos em juízo pela entidade sindical. Sob esse entendimento unânime, a Seção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) negou embargos em recurso de revista à General Motors do Brasil Ltda. A decisão confirmou, segundo voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), o exame de reclamação trabalhista formulada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região (SP).

A manifestação da SDI-1 resultou na manutenção de decisão anterior da Primeira Turma do TST, que deferiu recurso de revista à entidade sindical do interior paulista, garantindo-lhe a tramitação de reclamação trabalhista sobre o pagamento do adicional de periculosidade ao conjunto da categoria. Esse exame será feito por Vara do Trabalho de São José dos Campos, onde o processo foi originalmente proposto.

O exame inicial sobre o tema, na primeira instância paulista, foi desfavorável ao sindicato. A ausência da lista dos trabalhadores substituídos levou ao indeferimento do processo sem que seu mérito – o direito ao adicional de periculosidade – fosse apreciado. O entendimento, em seguida confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP), foi o de que a ausência dos substituídos resultaria no cerceamento de defesa da montadora, pois a concessão do adicional envolveria o exame de condições de trabalho individualizadas.

Os órgãos judiciais do TST, contudo, afastaram o entendimento das instâncias regionais. Segundo o ministro Carlos Alberto, a exigência da lista não pode prevalecer diante do cancelamento da Súmula nº 310 do TST, que interpretava a previsão do texto constitucional sobre o tema (artigo 8º, inciso III) e dispunha sobre os requisitos para a atuação do sindicato em nome da categoria que representa.

“Em face do texto constitucional, têm os sindicatos legitimidade para ajuizar ação, em benefício de integrantes da categoria, desde que presente um nexo entre o interesse a ser protegido pela entidade sindical e o interesse em disputa dos integrantes da categoria", afirmou o relator, ao negar os embargos à empresa e, assim, confirmar o retorno do processo à primeira instância para novo exame, desta vez sobre o mérito: o direito ou não ao adicional de periculosidade. (ERR 962/2000-013-15-00.1)

Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 429 – 19.05.2006

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15/12/2005
TST nega a sindicato substituição processual de não-filiados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC para atuar como substituto processual de trabalhadores que não são filiados. A legitimidade ativa dos sindicatos, nesses casos, é extraordinária, prevista no Código de Processo Civil, disse o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao propor o não-conhecimento do recurso da entidade.

Em substituição a 50 empregados da Volkswagen do Brasil Ltda, o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC ajuizou ação com pedido de adicional de insalubridade decorrente de ruídos excessivos e exposição a agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho. A entidade não comprovou que esses trabalhadores eram filiados, apesar de determinação judicial.

Em decisão confirmada pela Terceira Turma do TST, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo rejeitou a substituição processual nesse caso, com base no próprio dispositivo da CLT (artigo 195, parágrafo 2º) que prevê a hipótese de sindicato representar “um grupo de associados” em ação para pedir o adicional de insalubridade.

Especificamente no tocante ao direito pretendido na reclamação – pagamento de adicional de insalubridade para os empregados da Volkswagen -, a substituição processual, por força desse artigo da CLT, limita-se a associados da entidade sindical, confirmou o ministro Carlos Alberto.

No recurso, o Sindicato dos Metalúrgicos argumenta que a demanda envolve vários empregados da mesma empresa, devidamente identificados na petição inicial, que pedem reconhecimento de direito cuja origem é comum a todos, decorrente do mesmo fato, ou seja, das condições de trabalho. Trata-se, segundo a entidade, de direito individual homogêneo, cuja defesa pelo sindicato é admitida, por meio de ação coletivas, pelo Código de Processo Civil. Alega ainda que a Constituição legitimou o sindicato para representar interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive judicialmente.

Como o recurso não foi conhecido - as decisões trazidas pelo Sindicato que permitiriam confronto de tese foram consideradas inválidas -, manteve-se a decisão de segundo grau. O TRT-SP diferenciou a substituição processual da representação processual. A primeira seria uma legitimação extraordinária, autorizada por lei, para que alguém peça, em nome próprio, direito alheio, em processo judicial. Na segunda, o representante não é parte e atua em nome do representado.

Em relação à Constituição, que assegura ao sindicato “a defesa dos direitos coletivos ou individuais da categoria”, o Tribunal Regional declarou que a “determinação constitucional trata de legitimidade ordinária do sindicato, que é o de defender os interesses individuais ou coletivos da categoria”. “O sindicato não pode substituir a categoria, que não existe juridicamente, porque a função do sindicato é representar a categoria em juízo ou fora dele”, concluiu. (RR 891/1997)


Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 313 – 15.12.2005

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13/12/2005
Sindicato pode atuar como substituto em pedido de horas extras

A legitimidade do sindicato para representar seus associados em reclamações trabalhistas na condição de substituto processual se estende à defesa de direitos individuais homogêneos – ou seja, decorrentes de uma mesma lesão e relativos a uma mesma categoria. Com este entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso de revista da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itu em processo movido pelo sindicato de seus empregados visando ao pagamento de horas extras.

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas ajuizou, em nome de empregados da Santa Casa, reclamação trabalhista alegando que a Irmandade não estaria observando o número de folgas semanais fixado em sentença normativa e pleiteando o pagamento das horas que deveriam ser de folga como extras.

A Irmandade Santa Casa recorreu da decisão com base na ilegitimidade ativa do sindicato para propor a ação. O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) rejeitou a argumentação, ressaltando que, embora o art. 482, parágrafo único, da CLT reconheça a legitimidade do sindicato “para propor ação de cumprimento apenas quando se tratar de pagamento de salários”, a Constituição ampliou as hipóteses de substituição pelos sindicatos para os casos em que a matéria discutida seja extensiva à totalidade da categoria”, lembrando que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento sobre o tema.

O acórdão do TRT observou que o pedido da reclamação trabalhista tinha, “quanto a todos os substituídos, uma origem comum, que é a inobservância, pela empregadora, do número de folgas fixado em sentença normativa, o que equivale a dizer que a ação versa sobre direito individual homogêneo e não personalíssimo, tento portanto o sindicato legitimidade para pedir em juízo o cumprimento daquela obrigação”.

Rejeitado o recurso ordinário, a Santa Casa recorreu então ao TST, insistindo na ilegitimidade do sindicato. O relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, frisou que a Súmula 310 do TST, que restringia as hipóteses de legitimidade do sindicato em caso de substituição processual, foi cancelada em 2003 (Resolução 119/2003). “Naquela oportunidade, reconheceu-se que a legitimidade do sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos se insere na amplitude da representação sindical prevista no art. 8º, inciso III, da Constituição da República”, afirmou o relator. “No caso em questão, trata-se de lesão de origem comum”, concluiu. (RR 1735/2000-018-15-40.0)

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24/11/2005
TST já admite honorários a sindicato que substitui empregado

A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por maioria, o direito do sindicato que atua como substituto processual em receber honorários advocatícios, numa primeira indicação de uniformização de decisões sobre essa questão. Até agora, três Turmas do TST, a Primeira, a Segunda e a Quarta, julgam cabíveis honorários ao substituto processual e outras duas, a Terceira e a Quinta, são contrárias.

No momento em que estão sendo estimuladas as ações coletivas que, a rigor, existem no Processo do Trabalho desde 1943, deve ser repensado o direito do sindicato de receber honorários advocatícios, disse o relator do recurso de embargos do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Espírito Santo (Sindirodoviários –ES), ministro Luciano de Castilho Pereira. A entidade substitui empregados da Viação Grande Vitória Ltda em ação trabalhista em que pedem adicional de insalubridade.

A Quinta Turma do TST havia decidido pelo não-cabimento dos honorários, pois à época, estava em vigor a Súmula nº 310, que restringia a atuação dos sindicatos como substitutos processuais. Com a revogação dessa súmula, em 2003, “foi aberto o campo para que este Tribunal decida se são devidos esses honorários”, disse Luciano de Castilho.

Em reforço a essa tese, ele destacou decisão da Quarta Turma do TST, em que o relator, ministro Barros Levenhagen, defende nova interpretação do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, dando prioridade à identidade entre a substituição processual e a assistência prestada pelo sindicato. “Com efeito, os honorários advocatícios, guardadas as peculiaridades do processo do trabalho, nada mais são do que a contraprestação patrimonial destinada àqueles que exercem auxílio técnico às partes envolvidas no litígio”, disse Levenhagen.

“ Logo, se ao sindicato foi conferido tanto a prerrogativa de prestar individualmente assistência judiciária ao empregado, quanto ao poder de substituir a categoria por ele representada, não se mostra razoável que esteja impossibilitado de receber os honorários respectivos, a título de contraprestação pelos seus serviços, na condição de substituto processual”, concluiu. Se assim não fosse, afirmou, “estar-se-ia a privilegiar o ajuizamento de inúmeras ações individuais, na contramão do moderno movimento de coletivização das ações judiciais”.Com a citação de parte desse acórdão redigido pelo ministro Barros Levenhagen, o ministro Luciano de Castilho concluiu: “essa posição é a que também passo a assumir”. (ERR 735863/2001)


Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 294 – 24.11.2005

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22/09/2005
TST assegura substituição processual ampla a sindicato

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito do sindicato atuar como substituto processual da categoria a fim de assegurar o cumprimento de norma coletiva. O reconhecimento da prerrogativa resultou na concessão de recurso de revista ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul e Região, que buscou em juízo o pagamento de horas extras a empregados da Caixa Econômica Federal (CEF).

“Se dúvida havia quanto à amplitude do instituto da substituição processual, tornaram-se insubsistentes ante o disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que expressamente autoriza a atuação ampla das entidades sindicais representativas das categorias, dada a sua missão institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria respectiva”, afirmou o ministro Lélio Bentes Corrêa (relator) ao deferir o recurso sindical.

A determinação do TST reforma decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). A ilegitimidade do sindicato para representar judicialmente contra a CEF foi declarada pelo TRT gaúcho, a exemplo do que foi feito, anteriormente, pela primeira instância (Vara do Trabalho).

O entendimento regional baseou-se no texto do antigo e atualmente extinto Enunciado 310 do TST, que estabelecia restrições para o sindicato atuar como substituto processual. Também foi sustentado que o art. 8º, III, da Constituição não garantiria a substituição ampla e irrestrita. Considerou-se, ainda, que a entidade não poderia substituir os trabalhadores para reivindicar horas extras, “que envolvem situações diferenciadas e particulares de cada empregado substituído”.

O exame do recurso no TST levou ao esclarecimento do alcance da substituição processual pelo sindicato. Conforme o relator, a jurisprudência atualizada – tanto no TST, quanto no Supremo Tribunal Federal – vem se firmando no sentido de reconhecer que o art. 8º, III, do texto constitucional assegura a substituição ampla, de toda a categoria, pela entidade sindical.

Nesse novo contexto, Lélio Bentes ressaltou, por fim, a inviabilidade da incidência do art. 872, parágrafo único, da CLT – que restringe a atuação do sindicato ao âmbito dos interesses apenas de seus associados. “Às normas infraconstitucionais não é dado dispor de forma contrária ao texto da Constituição nem tampouco impor restrições que a norma fundamental não estabeleceu”, concluiu.

(RR 121294/2004-900-04-00.4)


Fonte: Informativo FETRACONSPAR n.º 246 – 22.09.2005

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08/03/2005
Sindicato pode substituir empregados em ação sobre horas extras

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade de votos, a legitimidade do sindicato para ajuizar ação, na qualidade de substituto processual, na qual contesta os critérios utilizados na fórmula de cálculo de horas extras aplicada na remuneração dos empregados da Companhia Telefônica da Borda do Campo, de São Paulo.

A SDI-1 do TST determinou que o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) prossiga no julgamento do recurso da companhia. O TRT/SP havia extinto o processo sem julgamento do mérito, após acolher preliminar levantada pela companhia que contestou a legitimidade da entidade sindical para propor este tipo de ação. O relator do recurso na SDI-1 foi o ministro Luciano de Castilho Pereira.

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo (Sintetel) contestou a decisão do TRT/SP e obteve inicialmente decisão favorável da Quinta Turma do TST, que reconheceu a sua legitimidade. A decisão da Turma ocorreu após o cancelamento do Enunciado nº 310 do TST, que dava uma interpretação restritiva ao dispositivo da Constituição (artigo 8º, III) que atribui aos sindicatos a defesa dos interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores. A empresa recorreu então à SDI-1.

Na ação, o Sintetel cobra o pagamento de diferenças de horas extras em razão do cálculo incorreto do salário e do divisor utilizado pela companhia. A empresa alega que o sindicato pretende obter para os substituídos diferenças de horas extras em razão do cálculo incorreto quanto ao salário e quanto ao divisor, tratando-se, portanto, de direito específico de alguns empregados, e não da categoria profissional.

O ministro Luciano de Castilho rejeitou o argumento da defesa da companhia. “A pretensão, portanto, ao contrário do alegado pela empresa embargante, não versa apenas sobre direito de caráter meramente individual ou pessoal, já que alcança, de forma indivisível, todos aqueles empregados que laboram ou que porventura venham a laborar em sobrejornada”, afirmou o ministro relator em seu voto. (E-RR 648087/2000)

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20/10/2004
Sindicato garante direito de representar filiados sem nominá-los


O Sindicato Nacional dos Aeroviários, da seção da Bahia, assegurou o direito de representar os filiados em ação trabalhista sem que tenha que relacionar os nomes de cada um deles. Recurso da Varig S.A. (Viação Aérea Riograndense) contra decisão de segunda instância não foi conhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Condenada a pagar adicional de periculosidade aos empregados que trabalham nas áreas de carga e descarga e limpeza de aviões no Aeroporto Luís Eduardo Magalhães (Salvador), a empresa recorreu da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) com o argumento de que na petição inicial em que foi feito o pedido de adicional não constou a lista de filiados representados pela entidade (substituídos processuais).

Fazer tal exigência possibilita ao empregador exercer sobre o empregado “constrangimentos, pressões e até retaliações ilegítimas” que, não raramente, comprometem a finalidade da substituição processual sindical, disse o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen. Não há lei que determine esse procedimento, enfatizou. Ele citou como exemplo o Código de Defesa do Consumidor que pode ser aplicado supletivamente ao processo trabalhista. “Ao disciplinar as demandas coletivas, (o Código) em momento algum cogita do rol de substituídos”, disse.

Dalazen admitiu que até o cancelamento, há um ano, da Súmula nº 310 do TST, que restringia a atuação judicial dos sindicatos em defesa de seus associados, “poder-se-ia justificar semelhante formalidade, a bem da liquidação de sentença e do maior favorecimento ao direito de defesa do demandado”. Hoje, afirmou, a exigência constitui uma excrescência

O relator rejeitou também o argumento da Varig de que o TRT-BA não teria respondido à questão colocada pela empresa de ser inaplicável ao caso o conceito legal de periculosidade (“contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado” ).

“Não há dúvidas acerca das condições de risco, decorrentes da exposição, mesmo que indireta e intermitente, aos gases e combustíveis que se encontram reservados no subsolo das pistas de pouso e estacionamento de aeronaves e transferidos no momento do abastecimento dos aviões”, registrou o TRT- BA. Para o ministro Dalazen, a segunda instância, “entregou de forma completa a prestação jurisdicional, analisando adequadamente os aspectos fundamentais” para a solução do conflito. (RR 488517/1998.0)

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30/07/2004
TST reconhece legitimidade do sindicato em ação de cumprimento


Os sindicatos possuem legitimidade processual para buscar em juízo a implementação dos direitos de seus associados. A prerrogativa foi reconhecida unanimemente pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir, com base no voto do juiz convocado Vieira de Mello Filho, um recurso de revista ao Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos. A decisão do TST resultou na reforma de determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região).

A tramitação inicial da causa ocorreu na primeira instância trabalhista de Santos (SP), onde o Sindicato dos Conferentes ingressou com ação de cumprimento para assegurar a efetivação de diferenças decorrentes de cláusulas de dissídio coletivo. Os valores correspondiam a um reajuste de 10%, adicional de 4% (a título de reestruturação operacional), salário-dia de R$ 25,00 e tíquete-refeição de R$ 6,00 por dia trabalhado.

O direito às diferenças sequer foi examinado pela Justiça do Trabalho paulista. A primeira instância e, posteriormente, o TRT-SP entenderam que o sindicato não era parte legítima, na condição de substituto processual, para buscar a satisfação dos direitos individuais de seus filiados.

O sindicato recorreu ao TST sob o argumento de violação ao parágrafo único do artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo estabelece que “quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus associados, independentemente de outorga de poderes de seus associados, apresentar reclamação ao juízo competente”.

Vieira de Mello Filho constatou afronta à legislação e à própria jurisprudência do TST. O Enunciado nº 286 do TST dispõe que “a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou convenção coletivos”. A legislação combinada à jurisprudência levou o relator a concluir que “se a legitimidade estende-se a acordo ou convenção coletiva é porque a interpretação do artigo 872 da CLT não se restringe às sentenças normativas, hipótese dos autos, razão pela qual inafastável, por lei, a legitimidade do sindicato”.

Vieira de Mello Filho acrescentou ainda que com o cancelamento do Enunciado nº 310, o TST conferiu ao sindicato a faculdade de postular em juízo, como substituto processual, direitos da categoria que representa, de forma ampla e não mais limitado a algumas hipóteses legais. Com a decisão do TST, os autos retornarão à primeira instância trabalhista de Santos, a quem caberá processar e julgar a causa a fim de determinar o direito ou não dos trabalhadores substituídos pelo sindicato aos valores pretendidos. (RR 97733/03-900-02-00.2)

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ENUNCIADO Nº. 310 DO TST


SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – SINDICATO


Cancelada – Res. 119/2003, DJ 01.10.2003

I – O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.

II – A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitadas aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788.

III – A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.

IV – A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem a satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.

V – Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.

VI – É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.

VII – Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos de cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador como poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.

VIII – Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.
(Res. 1/1993, DJ 06.05.1993)

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte:

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

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