Home Fale Conosco
       


TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA


Termo de cooperação que entre si celebram o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS-PR, o Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região – PRT 9ª Região, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná - CREA-PR, a Federação das Indústrias do Paraná, - FIEP, a Federação Internacional das Profissões Imobiliárias - FIABCI – Delegacia Regional Sul, a Federação das Associações de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná - FEAPAR, a Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado do Paraná – FETRANSPAR, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná - FETRACONSPAR, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI, a Câmara Estadual da Indústria da Construção no Estado do Paraná - CEIC-PR, o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná – SINDUSCON-PR, o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Norte do Paraná – SINDUSCON-NORTE/PR, o Sindicato da Indústria da Construção Civil da Região Noroeste do Paraná – SINDUSCON-NOR/PR, Sindicato da Indústria da Construção Civil do Oeste do Paraná – SINDUSCON OESTE-PR, a Associação Paranaense dos Empresários de Obras Públicas - APEOP-PR, a Associação de Dirigentes do Mercado Imobiliário – ADEMI-PR, o Instituto de Engenharia do Paraná – IEP, o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração, Incorporação e Loteamento de Imóveis e dos Edifícios Residenciais e Comerciais do Paraná - SECOVI-PR e o Sindicato das Empresas de Eletricidade, Gás, Água, Obras e Serviços do Estado do Paraná - SINELTEPAR.


O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS-PR, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, criado na forma da autorização legislativa contida no artigo 14, da Lei Nº 8.029, de 12 de abril de 1990, regulamentado pelo Decreto Nº 99.350, de 27 de junho de 1990 e reestruturado conforme determinação contida no art. 11, parágrafo único, da Lei Nº 8.422, de 13 de maio de 1992, regulamentado pelo Decreto Nº 3.838, de 06 de junho de 2001 e observado o conteúdo do REGIMENTO INTERNO, PT/GM 3.464/2001, inscrito no CNPJ/MP sob Nº 29.979.036/0001-40, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco O, terceiro andar, Brasília - Distrito Federal, neste ato representado pela Senhora Superintendente do INSS no Paraná, Elizabeth Lobo Dos Santos Elpo, RG Nº 933.248-0 SSP/PR, CIC Nº 447 910 549-20, designada pela Portaria Ministerial Nº 7.506, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 07/08/00, sob o nº 151-E, seção 2, página 06, o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região – PRT 9ª Região, representada pelo seu Procurador Geral do Trabalho Guilherme Mastrichi Basso, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná - CREA-PR, representado pelo seu Presidente Luiz Antonio Rossafa, a Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP representada pelo seu Presidente José Carlos Gomes Carvalho, a Federação Internacional das Profissões Imobiliárias - FIABCI – Delegacia Regional Sul, representada pelo seu Presidente Luiz Fernando Köehler de Camargo, a Federação das Associações de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná – FEAPAR representada pelo seu Presidente Nelson Leal Júnior, a Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado do Paraná – FETRANSPAR representada pelo seu Presidente Valmor Veiss, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná - FETRACONSPAR representada pelo seu Presidente Geraldo Ramthun, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI - Secretaria da Região Sul, representada pelo seu Secretário Regional Geraldo Ramthun, a Câmara Estadual da Indústria da Construção no Estado do Paraná - CEIC-PR representada pelo seu Presidente Eliel Lopes Ferreira Júnior, o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná – SINDUSCON-PR representado pelo seu Presidente Eliel Lopes Ferreira Júnior, o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Norte do Paraná – SINDUSCON NORTE-PR representado pelo seu Presidente Clóvis Souza Coelho, o Sindicato da Indústria da Construção Civil da Região Noroeste do Paraná – SINDUSCON-NOR/PR representado pelo seu Presidente Oswaldo Neves da Luz, o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Oeste do Paraná – SINDUSCON OESTE-PR representado pelo seu Presidente Ednilso Rossi Arnaldi, a Associação Paranaense dos Empresários de Obras Públicas - APEOP-PR representada pelo seu Presidente Gilberto Piva, a Associação de Dirigentes do Mercado Imobiliário do Paraná – ADEMI-PR representada pelo seu Presidente Normando Antonio Baú, o Instituto de Engenharia do Paraná – IEP representado pelo seu Presidente Gilberto Piva, o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração, Incorporação e Loteamento de Imóveis e dos Edifícios Residenciais e Comerciais do Paraná - SECOVI-PR representado pelo seu Presidente Luiz Antônio Cóssio e o Sindicato das Empresas de Eletricidade, Gás, Água, Obras e Serviços do Estado do Paraná - SINELTEPAR, representado pelo seu Presidente Canisio Morch - resolvem pactuar as obrigações recíprocas, através do presente Termo de Cooperação Técnica, o qual reger-se-á pelas seguintes cláusulas:


CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
O presente Termo de Cooperação tem por objetivo o estabelecimento de atribuições e procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades envolvidas, para a promoção de ações de interesse dos integrantes, especialmente no que diz respeito ao combate à informalidade e ao descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, o que resultará em melhor qualidade e produtividade do setor da construção civil.

CLÁUSULA SEGUNDA – ATRIBUIÇÕES DO INSS-PR
- Promover ações conjuntas de verificação junto aos canteiros de obras visando a conscientização de profissionais e trabalhadores para o cumprimento das normas previdenciárias;
- Fiscalizar as obras no que se refere aos aspectos do cumprimento da legislação previdenciária;
- Divulgar, a seu critério, as ações conjuntas resultantes do convênio;
- Apoiar as iniciativas advindas do presente Termo.

CLÁUSULA TERCEIRA – ATRIBUIÇÕES DA MPT/PRT – 9ª REGIÃO
- Elaborar, em conjunto com as parceiras, material de divulgação necessário ao desenvolvimento das ações;
- Participar na execução dos programas, através de seu corpo técnico, em palestras, cursos e seminários, que vierem a ser programados.
- Divulgar, a seu critério, as ações conjuntas resultantes do convênio;
- Apoiar as iniciativas advindas do presente Termo.

CLÁUSULA QUARTA – ATRIBUIÇÕES DO CREA-PR
- Elaborar, em conjunto com as parceiras, material de divulgação necessário ao desenvolvimento das ações;
- Divulgar os programas oriundos deste Termo através das Entidades de Classe, inspetorias regionais e meios internos de comunicação.
- Fornecer informações necessárias à elaboração de programas de fiscalização;
- Desenvolver ações de conscientização em normas previdenciárias e trabalhistas, junto aos profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia.

CLÁUSULA QUINTA - ATRIBUIÇÕES DA FETRACONSPAR E CNTI
- Elaborar, em conjunto com as parceiras, material de divulgação necessário ao desenvolvimento das ações;
- Estimular o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária junto às obras de construção civil.
- Fornecer informações necessárias à elaboração de programas de fiscalização;
- Desenvolver ações de conscientização em normas previdenciárias e trabalhistas, junto aos trabalhadores.
- Divulgar os programas oriundos deste Termo através das Entidades de Classe, inspetorias regionais e meios internos de comunicação.
- Participar na execução dos programas, através de seu corpo técnico, em palestras, cursos e seminários, que vierem a ser programados;
- Realizar levantamento, junto às obras de construção civil, através do “check-list” do Comitê Permanente Regional – CPR, sobre o número de trabalhadores, em que conste os nomes e o período de trabalho sem a inscrição na Previdência Social.

CLÁUSULA SEXTA – ATRIBUIÇÕES DA FIEP, FIABCI, FEAPAR, FETRANSPAR, CEIC-PR, SINDUSCON-PR, SINDUSCON NORTE-PR, SINDUSCON OESTE-PR, SINDUSCON NOROESTE-PR, APEOP-PR, ADEMI-PR, IEP, SECOVI-PR E SINELTEPAR
- Elaborar em conjunto com as parceiras, material de divulgação necessário ao desenvolvimento das ações;
- Participar na execução dos programas, através de seu corpo técnico, em palestras, cursos e seminários, que vierem a ser programados;
- Estimular a implementação da legislação trabalhista e previdenciária junto às empresas construtoras.
- Desenvolver ações de conscientização em normas previdenciárias e trabalhistas, junto aos integrantes da categoria.
- Divulgar os programas oriundos deste Termo através das Entidades de Classe, inspetorias regionais e meios internos de comunicação.

CLÁUSULA SÉTIMA – COMITÊ DIRETOR
Após a assinatura do presente ajuste, será criado um Comitê Diretor, no prazo de 30 (trinta) dias, formado por um representante nomeado por cada entidade participante do presente instrumento, para compor, em conjunto, a coordenação técnica dos trabalhos.
Ao Comitê Diretor compete a aprovação das decisões relacionadas com o desenvolvimento das atividades necessárias ao alcance dos objetivos deste ajuste, bem como, deliberar sobre a participação de outras entidades que desejem aderir o presente Termo.
O Comitê Diretor se reunirá mensalmente e analisará as ações propostas pelos representantes de cada entidade.

CLÁUSULA OITAVA – PROGRAMA DE COMBATE A INFORMALIDADE
Os programas de combate à informalidade e ao descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária serão definidos pelo Comitê Diretor.

CLÁUSULA NONA – COMPROMISSO ENTRE AS PARTES
Os Recursos Humanos que, a qualquer título, forem utilizados na execução de tarefas decorrentes do presente Termo de Cooperação Técnica, guardará sua vinculação de origem, não configurando vínculo trabalhista de qualquer natureza.
A divulgação ou publicação de resultados obtidos em atividades decorrentes deste Termo deverá ser feita com a anuência das partes, devendo sempre fazer menção à cooperação ora acordada.

CLÁUSULA DÉCIMA – VIGÊNCIA
O presente termo de cooperação técnica vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado, através da modalidade de Termos Aditivos, se houver interesse das partes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
O presente Termo poderá ser denunciado e rescindido por quaisquer das partes a qualquer tempo, em razão de descumprimento dos termos da avença, devendo a parte que der causa ao rompimento do Termo, dar continuidade às ações que estiverem em andamento.
E, por estarem assim justo e contratado, firmam o presente em (20) vinte vias de igual teor e forma, para que produza seus devidos e legais efeitos.

Curitiba, 10 de outubro de 2001.


______________________________
INSS-PR


______________________________
MPT/PRT – 9ª Região


______________________________
CREA-PR

____________________________
FIEP

______________________________
FIABCI – Delegacia Regional Sul

______________________________
FEAPAR


______________________________
FETRANSPAR

______________________________
FETRACONSPAR


______________________________
CNTI

______________________________
CEIC-PR


______________________________
SINDUSCON-PR

______________________________
SINDUSCON NORTE-PR


______________________________
SINDUSCON NOROESTE-PR

______________________________
SINDUSCON OESTE-PR


______________________________
APEOP-PR

______________________________
ADEMI-PR


______________________________
IEP

______________________________
SECOVI-PR


______________________________
SINELTEPAR


 

Endereço: Rua Doutor Faivre, 888 - Centro - Curitiba/PR - Cep. 80060-140
Fone: (41) 3264-4211 - Fax: (41) 3264-4292 | Email: fetraconspar@qwnet.com.br