Termo de cooperação que entre si celebram o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS-PR, o Ministério
Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª
Região – PRT 9ª Região, o
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do
Paraná - CREA-PR, a Federação
das Indústrias do Paraná, - FIEP, a Federação
Internacional das Profissões Imobiliárias - FIABCI
– Delegacia Regional Sul, a Federação das Associações
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná -
FEAPAR, a Federação das Empresas de Transportes
de Carga do Estado do Paraná – FETRANSPAR,
a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná
- FETRACONSPAR, a Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Indústria – CNTI,
a Câmara Estadual da Indústria da Construção
no Estado do Paraná - CEIC-PR, o Sindicato da
Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná
– SINDUSCON-PR, o Sindicato da Indústria
da Construção Civil do Norte do Paraná –
SINDUSCON-NORTE/PR, o Sindicato da Indústria
da Construção Civil da Região Noroeste do Paraná
– SINDUSCON-NOR/PR, Sindicato da Indústria
da Construção Civil do Oeste do Paraná –
SINDUSCON OESTE-PR, a Associação Paranaense dos
Empresários de Obras Públicas - APEOP-PR,
a Associação de Dirigentes do Mercado Imobiliário
– ADEMI-PR, o Instituto de Engenharia do Paraná
– IEP, o Sindicato das Empresas de Compra, Venda,
Locação, Administração, Incorporação
e Loteamento de Imóveis e dos Edifícios Residenciais e
Comerciais do Paraná - SECOVI-PR e o Sindicato
das Empresas de Eletricidade, Gás, Água, Obras e Serviços
do Estado do Paraná - SINELTEPAR.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS-PR, Autarquia Federal,
vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência
Social – MPAS, criado na forma da autorização legislativa
contida no artigo 14, da Lei Nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
regulamentado pelo Decreto Nº 99.350, de 27 de junho de 1990 e
reestruturado conforme determinação contida no art. 11,
parágrafo único, da Lei Nº 8.422, de 13 de maio de
1992, regulamentado pelo Decreto Nº 3.838, de 06 de junho de 2001
e observado o conteúdo do REGIMENTO INTERNO, PT/GM 3.464/2001,
inscrito no CNPJ/MP sob Nº 29.979.036/0001-40, com sede no Setor
de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco O, terceiro andar, Brasília
- Distrito Federal, neste ato representado pela Senhora Superintendente
do INSS no Paraná, Elizabeth Lobo Dos Santos Elpo, RG Nº
933.248-0 SSP/PR, CIC Nº 447 910 549-20, designada pela Portaria
Ministerial Nº 7.506, publicada no Diário Oficial da União
– DOU em 07/08/00, sob o nº 151-E, seção 2,
página 06, o Ministério Público do Trabalho –
Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região – PRT
9ª Região, representada pelo seu Procurador Geral do Trabalho
Guilherme Mastrichi Basso, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia do Estado do Paraná - CREA-PR, representado pelo
seu Presidente Luiz Antonio Rossafa, a Federação das Indústrias
do Estado do Paraná - FIEP representada pelo seu Presidente José
Carlos Gomes Carvalho, a Federação Internacional das Profissões
Imobiliárias - FIABCI – Delegacia Regional Sul, representada
pelo seu Presidente Luiz Fernando Köehler de Camargo, a Federação
das Associações de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Estado do Paraná – FEAPAR representada pelo seu Presidente
Nelson Leal Júnior, a Federação das Empresas de
Transportes de Carga do Estado do Paraná – FETRANSPAR representada
pelo seu Presidente Valmor Veiss, a Federação dos Trabalhadores
nas Indústrias da Construção e do Mobiliário
do Estado do Paraná - FETRACONSPAR representada pelo seu Presidente
Geraldo Ramthun, a Confederação Nacional dos Trabalhadores
na Indústria – CNTI - Secretaria da Região Sul,
representada pelo seu Secretário Regional Geraldo Ramthun, a
Câmara Estadual da Indústria da Construção
no Estado do Paraná - CEIC-PR representada pelo seu Presidente
Eliel Lopes Ferreira Júnior, o Sindicato da Indústria
da Construção Civil no Estado do Paraná –
SINDUSCON-PR representado pelo seu Presidente Eliel Lopes Ferreira Júnior,
o Sindicato da Indústria da Construção Civil do
Norte do Paraná – SINDUSCON NORTE-PR representado pelo
seu Presidente Clóvis Souza Coelho, o Sindicato da Indústria
da Construção Civil da Região Noroeste do Paraná
– SINDUSCON-NOR/PR representado pelo seu Presidente Oswaldo Neves
da Luz, o Sindicato da Indústria da Construção
Civil do Oeste do Paraná – SINDUSCON OESTE-PR representado
pelo seu Presidente Ednilso Rossi Arnaldi, a Associação
Paranaense dos Empresários de Obras Públicas - APEOP-PR
representada pelo seu Presidente Gilberto Piva, a Associação
de Dirigentes do Mercado Imobiliário do Paraná –
ADEMI-PR representada pelo seu Presidente Normando Antonio Baú,
o Instituto de Engenharia do Paraná – IEP representado
pelo seu Presidente Gilberto Piva, o Sindicato das Empresas de Compra,
Venda, Locação, Administração, Incorporação
e Loteamento de Imóveis e dos Edifícios Residenciais e
Comerciais do Paraná - SECOVI-PR representado pelo seu Presidente
Luiz Antônio Cóssio e o Sindicato das Empresas de Eletricidade,
Gás, Água, Obras e Serviços do Estado do Paraná
- SINELTEPAR, representado pelo seu Presidente Canisio Morch - resolvem
pactuar as obrigações recíprocas, através
do presente Termo de Cooperação Técnica, o qual
reger-se-á pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
O presente Termo de Cooperação tem por objetivo o estabelecimento
de atribuições e procedimentos a serem adotados pelos
Órgãos e Entidades envolvidas, para a promoção
de ações de interesse dos integrantes, especialmente no
que diz respeito ao combate à informalidade e ao descumprimento
da legislação trabalhista e previdenciária, o que
resultará em melhor qualidade e produtividade do setor da construção
civil.
CLÁUSULA SEGUNDA – ATRIBUIÇÕES DO
INSS-PR
- Promover ações conjuntas de verificação
junto aos canteiros de obras visando a conscientização
de profissionais e trabalhadores para o cumprimento das normas previdenciárias;
- Fiscalizar as obras no que se refere aos aspectos do cumprimento da
legislação previdenciária;
- Divulgar, a seu critério, as ações conjuntas
resultantes do convênio;
- Apoiar as iniciativas advindas do presente Termo.
CLÁUSULA TERCEIRA – ATRIBUIÇÕES DA
MPT/PRT – 9ª REGIÃO
- Elaborar, em conjunto com as parceiras, material de divulgação
necessário ao desenvolvimento das ações;
- Participar na execução dos programas, através
de seu corpo técnico, em palestras, cursos e seminários,
que vierem a ser programados.
- Divulgar, a seu critério, as ações conjuntas
resultantes do convênio;
- Apoiar as iniciativas advindas do presente Termo.
CLÁUSULA QUARTA – ATRIBUIÇÕES DO
CREA-PR
- Elaborar, em conjunto com as parceiras, material de divulgação
necessário ao desenvolvimento das ações;
- Divulgar os programas oriundos deste Termo através das Entidades
de Classe, inspetorias regionais e meios internos de comunicação.
- Fornecer informações necessárias à elaboração
de programas de fiscalização;
- Desenvolver ações de conscientização em
normas previdenciárias e trabalhistas, junto aos profissionais
da engenharia, arquitetura e agronomia.
CLÁUSULA QUINTA - ATRIBUIÇÕES DA FETRACONSPAR
E CNTI
- Elaborar, em conjunto com as parceiras, material de divulgação
necessário ao desenvolvimento das ações;
- Estimular o cumprimento da legislação trabalhista e
previdenciária junto às obras de construção
civil.
- Fornecer informações necessárias à elaboração
de programas de fiscalização;
- Desenvolver ações de conscientização em
normas previdenciárias e trabalhistas, junto aos trabalhadores.
- Divulgar os programas oriundos deste Termo através das Entidades
de Classe, inspetorias regionais e meios internos de comunicação.
- Participar na execução dos programas, através
de seu corpo técnico, em palestras, cursos e seminários,
que vierem a ser programados;
- Realizar levantamento, junto às obras de construção
civil, através do “check-list” do Comitê Permanente
Regional – CPR, sobre o número de trabalhadores, em que
conste os nomes e o período de trabalho sem a inscrição
na Previdência Social.
CLÁUSULA SEXTA – ATRIBUIÇÕES DA FIEP,
FIABCI, FEAPAR, FETRANSPAR, CEIC-PR, SINDUSCON-PR, SINDUSCON NORTE-PR,
SINDUSCON OESTE-PR, SINDUSCON NOROESTE-PR, APEOP-PR, ADEMI-PR, IEP,
SECOVI-PR E SINELTEPAR
- Elaborar em conjunto com as parceiras, material de divulgação
necessário ao desenvolvimento das ações;
- Participar na execução dos programas, através
de seu corpo técnico, em palestras, cursos e seminários,
que vierem a ser programados;
- Estimular a implementação da legislação
trabalhista e previdenciária junto às empresas construtoras.
- Desenvolver ações de conscientização em
normas previdenciárias e trabalhistas, junto aos integrantes
da categoria.
- Divulgar os programas oriundos deste Termo através das Entidades
de Classe, inspetorias regionais e meios internos de comunicação.
CLÁUSULA SÉTIMA – COMITÊ DIRETOR
Após a assinatura do presente ajuste, será criado um Comitê
Diretor, no prazo de 30 (trinta) dias, formado por um representante
nomeado por cada entidade participante do presente instrumento, para
compor, em conjunto, a coordenação técnica dos
trabalhos.
Ao Comitê Diretor compete a aprovação das decisões
relacionadas com o desenvolvimento das atividades necessárias
ao alcance dos objetivos deste ajuste, bem como, deliberar sobre a participação
de outras entidades que desejem aderir o presente Termo.
O Comitê Diretor se reunirá mensalmente e analisará
as ações propostas pelos representantes de cada entidade.
CLÁUSULA OITAVA – PROGRAMA DE COMBATE A INFORMALIDADE
Os programas de combate à informalidade e ao descumprimento da
legislação trabalhista e previdenciária serão
definidos pelo Comitê Diretor.
CLÁUSULA NONA – COMPROMISSO ENTRE AS PARTES
Os Recursos Humanos que, a qualquer título, forem utilizados
na execução de tarefas decorrentes do presente Termo de
Cooperação Técnica, guardará sua vinculação
de origem, não configurando vínculo trabalhista de qualquer
natureza.
A divulgação ou publicação de resultados
obtidos em atividades decorrentes deste Termo deverá ser feita
com a anuência das partes, devendo sempre fazer menção
à cooperação ora acordada.
CLÁUSULA DÉCIMA – VIGÊNCIA
O presente termo de cooperação técnica vigorará
pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo
ser renovado, através da modalidade de Termos Aditivos, se houver
interesse das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
O presente Termo poderá ser denunciado e rescindido por quaisquer
das partes a qualquer tempo, em razão de descumprimento dos termos
da avença, devendo a parte que der causa ao rompimento do Termo,
dar continuidade às ações que estiverem em andamento.
E, por estarem assim justo e contratado, firmam o presente em (20) vinte
vias de igual teor e forma, para que produza seus devidos e legais efeitos.
Curitiba,
10 de outubro de 2001.
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INSS-PR
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MPT/PRT – 9ª Região
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CREA-PR
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FIEP
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FIABCI – Delegacia Regional Sul
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FEAPAR
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FETRANSPAR
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FETRACONSPAR
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CNTI
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CEIC-PR
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SINDUSCON-PR
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SINDUSCON NORTE-PR
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SINDUSCON NOROESTE-PR
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SINDUSCON OESTE-PR
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APEOP-PR
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ADEMI-PR
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IEP
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SECOVI-PR
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SINELTEPAR