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Repositor vai receber indenização de hipermercado que serviu alimentos vencidos no refeitório

A rede de hipermercados Irmãos Muffato & Cia. (Super Muffato) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral a um repositor por servir alimentos vencidos ou deteriorados aos funcionários no seu refeitório. A empresa se insurgiu contra a condenação em recurso para o TST, mas a Sexta Turma do Tribunal não conheceu do recurso.

Na reclamação trabalhista, o repositor afirmou que passou mal várias vezes devido aos alimentos sem condições de consumo, que era obrigado a comer "para que não passasse fome".  O pedido de indenização, porém, indeferido pela Vara do Trabalho de Paranavaí (PR), que entendeu que não houve demonstração de dano efetivo ao trabalhador, como uma intoxicação alimentar, que pudesse convencer o juízo sobre o consumo efetivo de alimentos vencidos.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o repositor pediu que fosse aplicado à empresa "uma pesada indenização por danos morais, que sirva de lição e se torne mais barato para a empresa jogar no lixo os alimentos vencidos e ou deteriorados". O Regional proveu o recurso com base em autuação da Vigilância Sanitária, e condenou o supermercado a pagar indenização no valor de R$ 10 mil.

A empresa então interpôs recurso para o TST, alegando que não havia no processo provas de que o empregado "tenha passado mal ou mesmo se afastado de suas atividades por ter ingerido alimento vencido ou deteriorado no refeitório da empresa". Mas a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, ressaltou, que no cotejo das provas, o Tribunal Regional entendeu comprovado o fato constitutivo do direito do trabalhador, e que a empresa não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.

Assim, explicando que decisão diversa da adotada pelo TRT demandaria o reexame dos fatos e provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, a relatora não conheceu do recurso. Sua decisão foi seguida por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-735-70.2012.5.09.0023



Fonte: TST, 05 de dezembro de 2016


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