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TST afasta obrigação da Fecomércio de publicar em seu site decisão sobre contribuição assistencial

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio-SP) contra a determinação de publicar por 90 dias em seu site uma decisão judicial que limitou a cobrança de contribuição assistencial. A pena no caso de descumprimento era de multa de R$ 1 mil por dia, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

A decisão se deu em ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015, firmada entre a Fecomércio e o Sindicato dos Bibliotecários, Cientistas da Informação, Historiadores, Museólogos, Documentalistas, Arquivistas, Auxiliares de Biblioteca e de Centros de Documentação no Estado de São Paulo (Sinbiesp), que impunha o desconto de contribuição assistencial a todos os trabalhadores, independentemente de filiação ao sindicato profissional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou a cláusula ilegal, limitando a cobrança aos trabalhadores associados, e determinou também que a Fecomércio e o Sinbiesp publicassem a decisão em seus sites durante 90 dias a partir do trânsito em julgado.

No recurso à SDC do TST, a Fecomércio alegou que a obrigação era inadmissível, pois o julgado somente interessa aos trabalhadores associados ao sindicato profissional. "A cláusula estipula uma contribuição assistencial a favor do Sinbiesp, que é o único responsável pela instituição, pelo percentual de cobrança e pela abrangência do desconto, e a Fecomércio não tem nenhuma responsabilidade na gestão dessa contribuição, tampouco se beneficia dos repasses", argumentou.

Para a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, a determinação do Regional consiste em obrigação de fazer, "que tem natureza condenatória e é incompatível com a natureza da ação anulatória proposta, meramente declaratória". Ela assinalou que a jurisprudência da SDC se firmou no sentido de não ser cabível cumular esses pedidos, citando diversos precedentes. "Até mesmo a simples determinação de que seja feita a publicação da decisão judicial, para ciência dos interessados, não se coaduna com o posicionamento desta Seção Especializada", ressaltou.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RO-1001079-93.2015.5.02.0000


Fonte: TST, 20 de outubro de 2016


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