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Pensionista militar não é obrigado a pagar adicional para dependente

Pensionista de militar pode deixar de pagar a qualquer tempo o adicional de contribuição de 1,5%, que garante a pensão por morte a outros dependentes. Esse foi o entendimento uniformizado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, que negou procedência a incidente de uniformização proposto pela União, em julgamento de 7 de outubro.

No processo, a União defendeu a ilegalidade da renúncia à contribuição feita por pensionista em data posterior a 31 de agosto de 2001, prazo estipulado pela MP 2.188-9/2001. Na ação que deu origem ao incidente de uniformização, a viúva do militar renunciou ao desconto por não ter filhas, levando a União a questionar judicialmente a legalidade do ato administrativo.

Conforme o relator do processo, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo ele, "o prazo indicado no artigo 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo, sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo ao erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar".



Medida Provisória

A Medida Provisória 2.188-9/2001 reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas. Em seu artigo 31, assegurou a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, entre eles o pensionamento das filhas solteiras, mediante a contribuição de 1,5% dos proventos na inatividade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

IUJEF 50017322220144047200/TRF.

Clique aqui para ler o acórdão.



Fonte: Conjur, 17 de outubro de 2016


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