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Dono de carvoaria terá que indenizar empregado adolescente


Por ter começado a trabalhar em uma carvoaria aos 14 anos, sem registro, sem ser em condição de aprendiz e em atividade pesada e insalubre, um jovem de 16 anos conseguiu na Justiça o direito à indenização. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do proprietário de uma fazenda em Salto do Pirapora (SP) contra a decisão que o condenou a pagar a reparação ao jovem que empregava.

Na reclamação trabalhista, o jovem disse que trabalhou de 2003 a 2005 na carvoaria, das 4h da manhã às 17h, com intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação, e recebia o salário com base no número de sacos de carvão produzidos. Ele pedia, entre outras verbas, indenização por dano moral equivalente a 20 vezes sua remuneração mensal, totalizando cerca de R$ 9,4 mil.

A Vara do Trabalho de Itapetininga (SP) reconheceu a existência de vínculo e condenou o dono da carvoaria a pagar parte das verbas pleiteadas, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença e deferiu a indenização porque o rapaz começou suas atividades aos 14 anos de idade e trabalhou durante cinco anos sem registro, em atividade pesada e insalubre. Segundo a corte, a conduta dos empregadores infringiu vários preceitos legais, não cabendo apenas a reparação material. "O prejuízo à saúde física e mental é inegável e, portanto, a indenização é devida, no valor de R$ 30 mil", concluiu.

No recurso, o proprietário da carvoaria ressaltou que não houve comprovação de nenhum dano moral e que o trabalhador sequer descreveu os eventos que teriam causado os danos. Alegou, ainda, que o jovem não trabalhava no local, e somente morava com os pais na fazenda de sua propriedade.

O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que o tribunal regional adotou dois fundamentos para a condenação – a falta de registro e o fato de ter começado a trabalhar aos 14 anos, sem ser na condição de aprendiz, em atividade pesada e insalubre. Mas, no recurso, o empregador impugnou apenas o segundo. Nos termos do item I da Súmula 422 do TST, o recurso, para ser conhecido, deve impugnar todos os fundamentos da decisão questionada. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-131300-42.2008.5.15.0041



Fonte: Conjur, 20 de outubro de 2016


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