Imprimir

Tribunal autoriza desaposentação para obtenção de aposentadoria mais vantajosa

A 2ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) permitiu que um trabalhador aposentado de Minas Gerais renuncie ao benefício previdenciário para obter uma nova aposentadoria, financeiramente mais vantajosa. A decisão reforma sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal em Belo Horizonte.


Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao segurado. No voto, a magistrada citou o artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Explicou que o dispositivo legal impede a utilização do mesmo tempo de serviço para obtenção de benefícios simultâneos em sistemas distintos, e não a renúncia a uma aposentadoria e a concessão de certidão de tempo de serviço para obtenção de aposentadoria estatutária.O aposentado entrou com recurso no TRF para reverter o entendimento de primeira instância, favorável ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que havia negado o pedido de renúncia. Argumentou que, mesmo após ter se aposentado, continuou a exercer suas atividades sob o RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Por isso, voltou a pleitear a desaposentação e o aproveitamento das contribuições recolhidas no período para a obtenção do novo benefício.

Diante disso, e por considerar a aposentadoria um direito patrimonial disponível, Neuza Alves entendeu ser legal a desaposentação para fins de aproveitamento de contribuição e concessão do novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso. “Isso não implica devolução dos valores percebidos durante o tempo em que [a primeira aposentadoria] foi usufruída, pois enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício”, pontuou baseada, também, em decisões anteriores do TRF e do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

O termo inicial da nova aposentadoria deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a partir da citação. Já a correção monetária obedecerá ao disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, acrescida do índice IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 e de juros de mora.

Fonte: Última Instância

 

Rua Doutor Faivre, 888 - Centro - Cep. 80060-140 | Curitiba - Paraná | Brasil
Fone: (41) 3264-4211 - Fax: (41) 3264-4292 | Email: fetraconspar@fetraconspar.org.br