Segundo a defesa, ao trocar a bobina da máquina extrusora, o rapaz esbarrou no sensor de segurança do equipamento, fazendo com que o sentido de movimento dos cilindros fosse revertido, sobrevindo o acidente, causa do esmagamento da mão e antebraço do empregado. Entretanto, a perícia realizada demonstrou que a empresa foi negligente ao permitir a utilização de equipamento sem perfeitas condições de uso e com dispositivos de segurança obsoletos.
Tais circunstâncias foram confirmadas em depoimento pela preposta, ao esclarecer que, mesmo antes do acidente, já havia sido detectada a necessidade de maior segurança para o manuseio da máquina e que, posteriormente ao acidente, foram instalados mais três interruptores de emergência para o desligamento da extrusora. O empregado, contratado pouco mais de dois meses antes, ficou com o braço esquerdo funcionalmente incapacitado em grau máximo, o que o tornou incapaz de exercer atividades com exigência bimanual, uma vez que a prótese utilizada permite somente discreto movimento de pinça da mão esquerda.
O relator do recurso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, concluiu com base nas premissas fáticas da decisão regional, que a empresa incorreu em culpa ao não garantir ao empregado condições adequadas que pudessem minimizar os riscos inerentes ao trabalho executado, conforme exigência da regulamentação de proteção à saúde, à higiene e à segurança do trabalho. O recurso de revista, à unanimidade, não foi conhecido quanto ao tópico, por força da Súmula 126 do TST.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-145800-98.2005.5.04.0373
Fonte: Notícias do TST, 4 de maio de 2012
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