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Trabalhadora será indenizada por ter mão mutilada em máquina têxtil

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Paramount Têxteis Indústria e Comércio Ltda, do Rio Grande do Sul, e manteve decisão que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e pensão mensal vitalícia a uma empregada que teve a mão esquerda mutilada num acidente de trabalho. A condenação baseou-se na teoria do risco acentuado, porque a empregada estava exposta continuamente à possibilidade de acidentes, em virtude do trabalho executado. 



A empregada trabalhou na Paramount por cerca de cinco anos, como operadora de máquinas. Ao fazer a limpeza de uma craqueadeira (máquina de cortar fibras), sua mão esquerda ficou presa aos rolos da máquina, ocasionando a mutilação e a perda total do tato. 



Na ação de indenização por danos morais e estéticos, a operadora requereu 500 salários mínimos, e o pagamento de pensão mensal, das despesas do tratamento médico para eliminar as marcas deixadas pelas lesões e, ainda, da cirurgia plástica reparadora. A 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) julgou o pedido improcedente por entender que, mesmo sendo incontroverso o dano, não houve culpa da empresa no acidente. 



Ao julgar o recurso da empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) arbitrou o valor de R$ 5.700,00 de indenização, considerado adequado à finalidade de compensá-la pelo abalo moral e pela deformidade. Ainda condenou a Paramount ao pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente a 6% do salário recebido por ela, a partir de seu desligamento, ocorrido em agosto de 1999, a título de danos materiais. 



Ao recorrer ao TST, a empresa afirmou que, não havendo o dolo ou a culpa, não merecia ter sido condenada por danos materiais. A condenação foi mantida pela Sétima Turma, que, de acordo com o voto do ministro Pedro Paulo Manus, negou provimento ao recurso. 



O ministro observou que, embora o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal estabeleça a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado, esse preceito não exclui a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite a responsabilidade objetiva nos casos em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implique risco para o direito de outro. O relator concluiu ser “justamente esta a hipótese dos autos”. 



(Lourdes Côrtes)


 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 12 de maio de 2011


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